TJDFT - 0728632-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 22:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA RAFAELLA DOS SANTOS MACEDO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728632-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: ANA RAFAELLA DOS SANTOS MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – SPE 102 (autora) em face de ANA RAFAELLA DOS SANTOS MACEDO (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com Maria Francimar dos Santos, por meio do qual esta se obrigou a transferir a propriedade do bem para si.
Acrescenta que notificou Maria dos Santos por diversas vezes para transferir a propriedade, mas não obteve sucesso, até que sobreveio a morte da referida pessoa, que deixou a ré como única sucessora.
Defende que a ré tem a obrigação de realizar a transferência da propriedade do bem imóvel.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que tome as providências pertinentes para a transferência da propriedade, inclusive perante o órgão fazendário do Distrito Federal, do apartamento nº 1202, Bloco 1, Edifício Via Azaleas, Avenida Pau Brasil, Lote 11, Águas Claras, Brasília/DF, sob pena de multa.
No mérito, postula a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 133248382), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em petição (ID 138512783), a ré comparece espontaneamente aos autos e afirma que a obrigação foi adimplida, de sorte que o processo deve ser extinto por perda superveniente do objeto.
Em petição (ID 140815841), a autora assinala que ainda resta sem cumprimento o pedido de retificação do cadastro do imóvel junto ao órgão fazendário do Distrito Federal e que eventual distribuição do ônus da sucumbência no presente processo deve observar o princípio da causalidade.
Na fase de especificação de provas (ID 140959482), a autora (ID 141407368) manifestou desinteresse pela dilação probatória e a ré (ID 141814188) não se manifestou a esse respeito.
Em petição (ID 160179425), a ré requer a concessão da justiça gratuita, alega a nulidade da citação e impugna o valor atribuído à causa, É o relatório.
Decido.
DA CITAÇÃO E DA REVELIA A ré defende a nulidade da citação.
Sem que se ingresse propriamente no cerne dessa alegação, o fato é que a ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 138512783), o que justifica a aplicação do § 1º do art. 239 do CPC, segundo o qual “o comparecimento espontâneo do réu [...] supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação”.
Desse modo, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Oportunamente, salienta-se que a ré compareceu espontaneamente aos autos no dia 30/09/2022.
Sem embargo disso e ignorando o dispositivo mencionado, a contestação foi protocolada tão somente no dia 28/05/2023, donde se verifica a intempestividade desse ato processual.
Em função disso, decreto a revelia da ré (art. 344 do CPC).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Segundo o art. 293 do CPC, “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor”.
O momento processual adequado, portanto, para impugnar o valor atribuído à causa é quando da apresentação da contestação.
Superado, pois, esse momento processual, a matéria não mais pode ser ventilada, pois sujeita à preclusão.
Como a ré foi revel e não apresentou contestação tempestiva, não conheço da impugnação ao valor da causa.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELA RÉ E DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO A alegação de insuficiência de pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o que importa em inversão do ônus da prova, de sorte que cabe à contraparte que impugna tal pedido fazer prova que suporte suas alegações.
Sem embargo de a autora ter trazido algumas fotos de redes sociais da ré (ID 162091529) que supostamente demonstrariam capacidade econômica dessa parte, fato é que os autos são instruídos, igualmente, com declaração de informações socioeconômicas e fiscais (ID 163880876) e declaração de imposto de renda (ID 163880880) que comprovam que a ré cumpre os requisitos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, defiro à ré a justiça gratuita pleiteada e, em consequência, rejeito a correspondente impugnação ofertada pela autora.
DO INTERESSE PROCESSUAL Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se a autora-vendedora alegou que a ré não cumpriu a sua obrigação de transferir a propriedade do imóvel objeto da avença, razão pela qual requer a condenação daquela parte ao cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se pela existência de interesse processual, pois o pronunciamento judicial pretendido é necessário e adequado para que a autora possa defender os seus alegados direitos.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré descumpriu sua obrigação contratual de transferir para si a propriedade de bem imóvel, objeto de contrato de compra e venda, a autora requer a condenação daquela ao cumprimento da correspondente obrigação de fazer.
No momento da propositura da ação o imóvel, efetivamente, ainda constava como sendo de propriedade da autora (ID 132834693), alegação de fato, ademais, não controvertida pela ré, cuja revelia foi decretada.
Apenas no dia 07/10/2022 – isto é, já no curso deste processo – é que a propriedade foi efetivamente transferida para a titularidade da requerida (ID 139361669), com a subsequente retificação da ficha cadastral do imóvel junto ao órgão fazendário do Distrito Federal (ID 160179432).
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se reconhece o direito da autora, já satisfeito, de exigir da ré a transferência da propriedade, inclusive junto ao Distrito Federal, do apartamento nº 1202, Bloco 1, Ed.
Via Azaleas, Avenida Pau Brasil, Lote 11, Águas Claras, Brasília/DF.
Anote-se que a obrigação em tela é, originariamente, de Maria Francimar dos Santos, já falecida e mãe da ré, sua única herdeira, de modo que a sucumbência decorrente destes autos deve atingir o patrimônio da requerida dentro das forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno ANA RAFAELLA DOS SANTOS MACÊDO ao cumprimento da obrigação, já satisfeita, de transferir a propriedade do apartamento nº 1202, Bloco 1, Ed.
Via Azaleas, Avenida Pau Brasil, Lote 11, Águas Claras, Brasília/DF, inclusive junto ao Governo do Distrito Federal.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 429.218,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
A sucumbência que recai sobre a ré deve observar os limites da herança por ela recebida.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA RAFAELLA DOS SANTOS MACEDO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:12
Outras decisões
-
03/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 01:26
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:11
Deferido o pedido de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e ANA RAFAELLA DOS SANTOS MACEDO - CPF: *12.***.*11-00 (REQUERIDO).
-
24/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA RAFAELLA DOS SANTOS MACEDO em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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