TJDFT - 0744556-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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28/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744556-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICAN PIROTECNIA LTDA EXECUTADO: VALMIR DA SILVA *44.***.*85-53 Decisão Após a citação por edital, a Curadoria Especial anunciou a não oposição de embargos, mas observou que os juros seriam devidos a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, em 20/07/2023.
Assiste-lhe razão, mas assim já procedeu o exequente na planilha ID 176547291, com aplicação de correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula (14/05/2023 ID 176547289) e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (20/07/2023, ID 176547289), em conformação com a tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.556.834 - SP.
Antes, contudo, de procederem-se às pesquisas de bens, acoste o exequente memória atualizada da dívida, ante o tempo decorrido desde o oferecimento da de ID 176547291, desta feita já agregada dos honorários sucumbenciais de 10% do débito, arbitrados na decisão de recebimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Vindo à planilha, ao Cartório para executar as medidas constritivas já autorizadas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA *44.***.*85-53 em 24/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
06/08/2024 02:21
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:50
Expedição de Edital.
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744556-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICAN PIROTECNIA LTDA EXECUTADO: VALMIR DA SILVA *44.***.*85-53 Decisão O exequente requer pesquisa de endereços aos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 195309573).
Contudo, as pesquisas requeridas já foram realizadas neste feito, conforme IDs 189695244 até 189697996.
Dessa forma, deverá o credor comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 2.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 2.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
28/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:58
Deferido em parte o pedido de AMERICAN PIROTECNIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744556-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICAN PIROTECNIA LTDA EXECUTADO: VALMIR DA SILVA *44.***.*85-53 Decisão A parte exequente requereu a citação por meio eletrônico do executado, pelos contatos telefônicos declinados na retro petição.
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Caso o autor desconheça novos endereços, promovam-se as pesquisas de praxe nos sistemas disponíveis.
A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor, fazendo-se constar o telefone da parte executada, quais sejam, (61) 998258116 e (88) 981185091, para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:38
Outras decisões
-
24/02/2024 10:38
Indeferido o pedido de AMERICAN PIROTECNIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744556-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICAN PIROTECNIA LTDA EXECUTADO: VALMIR DA SILVA *44.***.*85-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço apresentado na petição retro encontra-se incompleto, faltando informações quanto ao conjunto e loja, conforme se verifica abaixo em pesquisa de CEP, sendo que o CEP informado se refere ao CEP geral da QN 406: QN 406 Área Especial 1 Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-567 QN 406 Conjunto A Comércio Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-561 QN 406 Conjunto B Comércio Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-562 QN 406 Conjunto C Comércio Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-563 QN 406 Conjunto D Comércio Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-564 QN 406 Conjunto E Comércio Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-565 QN 406 Conjunto F Comércio Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-566 QN 406 Samambaia Norte (Samambaia) Brasília/DF 72318-560 Assim, fica o autor intimado a complementar o endereço informado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 18:47:25 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 19:10
Outras decisões
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14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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