TJDFT - 0728819-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:24
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS LOHMANN em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728819-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, FERNANDO MARTINS LOHMANN CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 07:50:02.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 20:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RITA MARTINS LOHMANN em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS LOHMANN em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728819-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, FERNANDO MARTINS LOHMANN SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 09/9/2020, quanto ao débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário de ID 71806306, firmada entre as partes em 18/7/2013.
Vê-se nos IDs 111327162 e 111327164 que em 02/8/2021 o Grupo Lohmann, formado pelos executados, empresários rurais, ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante Vara Única da Comarca de Buritis - MG, sob o nº 5000711-60.2021.8.13.0093.
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 15/10/2021 e a recuperação judicial foi concedida em 19/01/2024 (ID 187407386).
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 17:32:15.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:10
Concedida a recuperação judicial
-
22/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728819-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, FERNANDO MARTINS LOHMANN DECISÃO Fica intimado o executado para que informe o andamento dos autos da recuperação judicial dos executados, como empresários individuais (processo n.º 5000711-60.2021.8.13.0093, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Buritis), sobretudo se já foi realizada a Assembleia Geral de Credores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS LOHMANN em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 21:22
Recebidos os autos
-
10/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 21:22
Outras decisões
-
21/12/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de RITA MARTINS LOHMANN em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 21:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 13:00
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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