TJDFT - 0700201-20.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700201-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SILVIA SANTOS FERREIRA Sentença SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SILVIA SANTOS FERREIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por 34 notas promissórias (ID 4918459).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 38842558, até o dia 04/07/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184569363).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/07/2020, ID 38842558. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas nota promissória juntadas no ID 4918459.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2024 11:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:57
Processo Desarquivado
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28/10/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/10/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 14:12
Processo Desarquivado
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18/05/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
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18/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
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17/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 21:33
Arquivado Provisoramente
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29/05/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 21:05
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 21:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/04/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2021 18:43
Processo Desarquivado
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28/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 11:55
Arquivado Provisoramente
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13/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2019.
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15/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 18:33
Recebidos os autos
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04/07/2019 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/05/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 15:20
Recebidos os autos
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17/05/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
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15/05/2019 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/05/2019 14:58
Recebidos os autos
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14/05/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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13/05/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/03/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 02:43
Publicado Despacho em 28/03/2019.
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27/03/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 17:13
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/03/2019 19:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2019 19:24
Juntada de Certidão
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09/02/2019 13:33
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
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08/01/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2018 16:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 16:14
Juntada de mandado
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18/10/2018 09:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 17/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 13:50
Publicado Decisão em 25/09/2018.
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24/09/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 23:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2018 23:48
Decisão interlocutória - recebido
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04/09/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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30/08/2018 08:35
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 29/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 08:54
Publicado Decisão em 08/08/2018.
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07/08/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2018 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
02/08/2018 20:23
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 01/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
02/08/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
 - 
                                            
19/07/2018 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
11/07/2018 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2018.
 - 
                                            
10/07/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2018 23:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2018 23:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
28/06/2018 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
 - 
                                            
26/01/2018 18:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/12/2017 10:25
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
 - 
                                            
14/12/2017 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2017 16:43
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
31/07/2017 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2017 08:07
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS FERREIRA em 24/07/2017 23:59:59.
 - 
                                            
03/07/2017 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2017 04:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/06/2017 18:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/06/2017 18:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2017 04:04
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 08/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
10/04/2017 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2017.
 - 
                                            
07/04/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2017 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2017 18:44
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
03/04/2017 15:25
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
 - 
                                            
31/03/2017 13:35
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
10/03/2017 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2017.
 - 
                                            
09/03/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2017 03:38
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 21/02/2017 23:59:59.
 - 
                                            
20/02/2017 18:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2017 09:00
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
 - 
                                            
03/02/2017 00:04
Publicado Certidão em 03/02/2017.
 - 
                                            
03/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/01/2017 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2016 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2016 15:11
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
 - 
                                            
16/12/2016 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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