TJDFT - 0745883-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:50
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sergio Coelho Dorneles em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Daniele Coelho Dorneles em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
POSSÍVEL SONEGAÇÃO.
JUÍZO DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA UNIVERSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que indeferiu petição inicial em ação de produção antecipada de provas, objetivando verificar possível sonegação de bens pelo inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe recurso de apelação contra a decisão que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas; e (ii) estabelecer se é pertinente o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas fora do juízo do inventário, para exibição de extratos e contratos de previdência da inventariada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 382, § 4º, do CPC, veda a interposição de recursos em ações de produção antecipada de provas, exceto contra decisão que indefere totalmente a produção probatória requerida.
No entanto, a decisão que indefere a petição inicial, nos nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC, comporta recurso de apelação, em virtude do prejuízo processual gerado, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 4.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a universalidade da competência do Juízo do Inventário, nos termos do art. 612 do CPC, confirmando que questões, de administração ou ocultação de bens, e exibição de documentos relativos à inventariada devem ser processadas no âmbito do Juízo do Inventário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe recurso de apelação contra decisão que indefere petição inicial em ação de produção antecipada de provas, porque a hipótese não se enquadra na limitação do art. 382, § 4º, do CPC. 2.
O Juízo do Inventário detém competência universal para examinar questões relacionadas ao inventário, como possível sonegação de bens e pedido de exibição de documentos relativos à inventariada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 4º, art. 381, parágrafo único, art. 612.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 1.584.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/3/2021. -
17/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de Daniele Coelho Dorneles (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0745883-51.2023.8.07.0001 APELANTE: DANIELE COELHO DORNELES, SERGIO COELHO DORNELES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de apelação interposta por DANIELE COELHO DORNELES e SÉRGIO COELHO DORNELES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que na ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. indeferiu a petição inicial.
Pretendem os apelantes que o banco apresente os extratos das contas-correntes e documentos relativos aos planos de previdência VGBL por ela contratados, para exame do total do patrimônio deixado por sua avó, Ada Coelho Dornelles, para eventual ajuizamento de ação contra a inventariante.
Todavia, constato que no inventário foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira, para exibição dos extratos, bem como indeferido o pedido em relação aos planos de previdência VGBL (ID 208808642 daqueles autos).
Assim, intimem-se os apelantes para que se manifestem no prazo de cinco dias, quanto à superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 10 e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
28/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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