TJDFT - 0745883-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:46
Outras decisões
-
25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745883-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANIELE COELHO DORNELLES, SERGIO COELHO DORNELLES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas que objetiva, em suma, determinar ao banco demandado seja compelido a disponibilizar toda a documentação relativa aos planos VGBL e ao RDB/CDB e a apresentar os extratos bancários das contas vinculadas às agências nº 4821 (conta bancária nº 15905-2) e nº 3932 (conta - corrente nº 34006-4).
As provas são destinadas a instruir o inventário alusivo aos autos do processo nº 0736609-86.2021.8.07.0016, no qual os autores figuram como herdeiros.
DECIDO.
O art. 610 e seguintes, do Código de Processo Civil, disciplinam o procedimento especial de inventário e partilha.
O juízo do inventário é o UNIVERSAL, para resolver todas as questões de direito alusivas ao procedimento em destaque.
Trata-se de simples aplicação do artigo 612 do CPC, que apresenta a seguinte redação: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." (Realces não constantes do texto original).
Por sua vez, o art. 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, disciplina que compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões “processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis”.
Verifica-se, de pronto, a inadequação da via eleita para o fim pretendido, qual seja, a exibição de extratos detalhados de contas bancárias e informações a respeito de investimentos de titularidade da inventariada, alusivas a PROCESSO DE INVENTÁRIO, sinaliza providência que deve ser direcionada ao juízo que o preside, o qual poderá requerer, diretamente ao banco requerido, por simples ofício (dentro do seu poder instrutório), a apresentação de tais documentos.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVENTÁRIO EM CURSO.
JUÍZO UNIVERSAL.
VIA ADEQUADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 2.
O inventário constitui o procedimento adequado para proceder-se à busca, identificação, relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido, para fins de partilha posterior entre os herdeiros, definindo-se os quinhões hereditários. 3.
As questões envolvendo a administração da herança, como a suposta redução do patrimônio por condutas de um dos herdeiros, também devem ser analisadas no Juízo do Inventário, a quem competirá decidir o ponto incidentalmente ou, caso necessite de maior dilação probatória, remeterá as partes para as vias ordinárias, conforme dispõe o art. 612 do CPC/15. 4.
Em regra, o direito à compensação por danos morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5.
Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa da Ré na gestão dos bens deixados pelo falecido, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1761274, 07139475820218070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
O fato do juízo sucessório mencionar que a providência deva ser objeto de ação autônoma não significa que esteja impedido de apreciá-la, por força de sua competência funcional atrativa, universal, como já antes referenciado.
Posto isso, em face da inadequação da via eleita ao fim pretendido, por incompatibilidade lógico - formal, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Descabidos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745883-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANIELE COELHO DORNELLES, SERGIO COELHO DORNELLES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para demonstrarem a condição de herdeiros da senhora Ada Coelho Dornelles, bem como para informar a razão pela qual não apresentaram o presente pedido no bojo do inventário.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:32
Outras decisões
-
11/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:37
Outras decisões
-
08/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702191-65.2024.8.07.0001
Antonio Gomes Neto
Adao Almeida da Cruz
Advogado: Pedro Lucas de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:06
Processo nº 0735132-73.2021.8.07.0001
Wiv Consultoria e Intermediacao de Negoc...
Davyson de Sousa Pereira
Advogado: Juliana Viana Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:04
Processo nº 0735132-73.2021.8.07.0001
Davyson de Sousa Pereira
Wesley Ramos dos Santos
Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 00:59
Processo nº 0702100-72.2024.8.07.0001
Fokus Representacao e Distribuicao de Al...
Mercado Principal LTDA
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:12
Processo nº 0745883-51.2023.8.07.0001
Daniele Coelho Dorneles
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo Sampaio Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:44