TJDFT - 0726254-04.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726254-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME Sentença ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 9683336).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 44507705, até o dia 16/10/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179955404).
Porém, o credor postulou dilação de prazo para pesquisas sobre a situação econômica do executado.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 16/10/2020, ID 75694547. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 9683336), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 15/10/2019), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 31/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726254-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME Sentença ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 9683336).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 44507705, até o dia 16/10/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179955404).
Porém, o credor postulou dilação de prazo para pesquisas sobre a situação econômica do executado.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 16/10/2020, ID 75694547. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 9683336), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 15/10/2019), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 31/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:44
Processo Desarquivado
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27/10/2020 17:48
Arquivado Provisoramente
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27/10/2020 17:47
Juntada de Certidão
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08/11/2019 09:05
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:05
Decorrido prazo de JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 05:52
Publicado Decisão em 15/10/2019.
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14/10/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/07/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2019 21:38
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:03
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 16:47
Recebidos os autos
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10/06/2019 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/06/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/05/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 06:42
Publicado Certidão em 02/05/2019.
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01/05/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 16:17
Juntada de Certidão
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26/04/2019 16:55
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
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29/01/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2019.
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24/01/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 06:47
Recebidos os autos
-
15/01/2019 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/10/2018 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 08:00
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 15:19
Publicado Decisão em 02/08/2018.
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01/08/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2018 11:10
Recebidos os autos
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29/07/2018 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
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04/07/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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03/07/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 06:14
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 04:50
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
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22/06/2018 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2018.
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21/06/2018 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 12:35
Publicado Decisão em 21/06/2018.
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20/06/2018 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 21:44
Recebidos os autos
-
18/06/2018 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/06/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 04:32
Publicado Certidão em 29/05/2018.
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28/05/2018 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2018 15:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2018 15:03
Juntada de Certidão
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16/02/2018 09:45
Decorrido prazo de JS SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
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09/01/2018 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2017 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2017 12:59
Expedição de Mandado.
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15/12/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 12:59
Juntada de mandado
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23/11/2017 18:51
Recebidos os autos
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23/11/2017 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2017 14:46
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2017 15:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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18/09/2017 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2017 09:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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17/09/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2017
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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