TJDFT - 0701012-70.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 10:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTAORDINÁRIO PROCESSO: 0701012-70.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 35052085): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ainda que tenha a parte exequente, no ajuizamento do cumprimento de sentença, utilizando em seus cálculos o índice TR, tal fato não acarreta preclusão em seu desfavor no que tange ao índice de correção monetária incidente, matéria de ordem pública. 2. É manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Finalmente, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID. 40647656.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:48
Negado seguimento ao recurso
-
22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:05
Decorrido prazo de HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2022 21:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
18/11/2022 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 21:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/10/2022 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 23:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/06/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/06/2022 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/06/2022 14:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 09:55
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
05/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
05/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
29/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/03/2022 12:24
Decorrido prazo de HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:24
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 21:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
02/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/02/2022 11:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/01/2022 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/01/2022 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707356-48.2024.8.07.0016
Fabiano Bonfim Carregaro
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Advogado: Luciano Felicio Fuck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:39
Processo nº 0748192-45.2023.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Paulo Vitor de Jesus Fernandes
Advogado: Pedro Chaves Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:20
Processo nº 0713457-36.2021.8.07.0007
Cristina Magalhaes de Morais
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:04
Processo nº 0713457-36.2021.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Juliana Alves Caroba Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:15
Processo nº 0713457-36.2021.8.07.0007
Gabriel Magalhaes Pereira
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Juliana Cecilia da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 22:29