TJDFT - 0707356-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:52
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 01:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:51
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707356-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO BONFIM CARREGARO REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: FABIANO BONFIM CARREGARO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 20:29:52. -
15/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707356-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO BONFIM CARREGARO REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, o requerido deve buscar a cobrança das despesas médicas a quem é o responsável pelos débitos, e não ao autor, pois restou demonstrado nos autos que o autor não possui vínculo jurídico com o réu no que diz respeito à contratação dos serviços médicos.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707356-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO BONFIM CARREGARO REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplente, além da condenação da parte ré na indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência de débito Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º do CDC).
Narra a parte autora que acompanhou a sua sogra em diversas consultas e exames no hospital réu e que nunca consentiu com eventuais despesas para o tratamento de sua sogra e nem admitiu ser responsável financeiro.
No entanto, o requerido inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes em razão das despesas hospitalares.
O réu, em sua defesa, argumenta que o autor é o responsável pelos pagamentos e que, portanto, há uma relação contratual válida.
No presente caso, verifica-se do contrato juntado aos autos que a contratação foi realizada pela sogra do requerente (Id 194444978).
Ademais, não consta no referido contrato, juntado pelo réu, a anuência do autor como responsável financeiro.
Percebe-se que tanto a assinatura quanto o CPF no contrato divergem do documento de identificação do autor apresentado nestes autos (Id 194444978 e Id 184949131).
Assim, o requerido não juntou aos autos documentos capazes de levar ao convencimento de que as cobranças em nome da parte autora eram realmente devidas.
Diante das provas apresentadas, é evidente que o autor não possui vínculo jurídico com o réu no que diz respeito à contratação dos serviços médicos.
Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade do débito e a retirada na anotação no cadastro de inadimplentes é medida que se impõe.
Dos danos morais O autor também pleiteia indenização por danos morais, alegando que sua inclusão indevida em cadastros de inadimplentes causou-lhe sofrimento, humilhação e constrangimento.
A alegação de danos morais in re ipsa se baseia no fato de que a própria natureza do ato (a negativação indevida) é suficiente para gerar prejuízos morais.
A negativação indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito é, por si só, suficiente para configurar danos morais, independentemente de prova adicional de sofrimento.
O abalo na reputação e os constrangimentos enfrentados pelo autor são evidentes.
Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados ao autor, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ele sofrido e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre o autor e o requerido com relação aos serviços médicos prestados objeto destes autos, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 11.100,58 (onze mil, cem reais e cinquenta e oito centavos); b) DETERMINAR que o réu exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser cominada e c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 03:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707356-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO BONFIM CARREGARO REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707356-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO BONFIM CARREGARO REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Alega a inclusão indevida, referente a débito originário de despesas hospitalares em nome de terceiro.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 18:17:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710283-24.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Jucely Batista Santos de Andrade
Advogado: Thyago Parrini de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:37
Processo nº 0706094-55.2017.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nabe Panificadora e Confeitaria LTDA - M...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 20:53
Processo nº 0710283-24.2023.8.07.0015
Jucely Batista Santos de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thyago Parrini de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 10:03
Processo nº 0706094-55.2017.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rana Kouzak
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2017 16:11
Processo nº 0707356-48.2024.8.07.0016
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Fabiano Bonfim Carregaro
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 19:56