TJDFT - 0702373-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702373-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em face do DISTRITO FEDERAL, ambos já qualificados nos autos.
Sustentou o embargante a prescrição da pretensão de cobrança do Distrito Federal, tendo em vista que a suposta irregularidade teria ocorrido em dezembro/2013 e janeiro/2014, de modo que a prescrição teria ocorrido em janeiro/2019 ou em 2022, mas a execução foi ajuizada somente em 2023.
Defendeu, ainda, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo em vista que não houve sua citação formal e as intimações dirigidas ao advogado Hélio Cézar Rodrigues não estão respaldadas por formalidades exigidas em lei.
Impugnou a regularidade do título que embasa a demanda executiva, defendendo a ausência de forma pormenorizada de comprovação de prejuízo aos cofres públicos ou ainda de planilha demonstrado o crédito de valores em seu favor.
Emenda para a apresentação de documentos (ID 188025146).
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (ID 188067294).
O embargado apresentou impugnação ao ID 193565158 e rejeitou a arguição de prescrição, ao argumento de que foi observado o prazo de cinco anos para a instauração do processo administrativo apuratório e que, após a formação de coisa julgada administrativa, o Tribunal de Contas possuía o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação executiva.
Sustentou que a validade das comunicações dos atos do Tribunal de Contas da União não depende de comunicação pessoal do interessado, bastando que ocorra sua efetivação.
Afirmou que o fato de que o embargante não ter qualquer atribuição no sistema de pagamento não afasta sua responsabilidade pelo recebimento de valores indevidos.
Aduziu que houve a elaboração de relatório de conclusão de tomada de contas especial, na qual são descritas as pecas processuais e documentos analisados e que deram sustentação de recebimento de valores indevidos pela embargante.
Réplica (ID 196504040).
Anunciado o julgamento antecipado do processo (ID 206431859). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que os embargos do devedor possuem natureza de ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de “causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução” (apud HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 248).
Os embargantes não possuem nos embargos apenas um meio de defesa, como o é a contestação, mas sim um verdadeiro direito de ação que visa extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, em uma nova relação processual, “em que o devedor é o autor e o credor é o réu” (Humberto Theodoro Junior, ob.
Cit. p. 248).
Nessa linha de raciocínio, é importante assinalar que os pontos de insurgência deduzidos na ação de embargos são, e devem ser tratados, como o mérito dessa ação e não como as preliminares a que se refere o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Estas se relacionam tão-somente com a própria ação de embargos, devem ser arguidas pelo embargado na impugnação e analisadas por ocasião do saneador.
A demanda executiva é lastreada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que reconheceu o dever do embargante ao pagamento da quantia de R$619.210,11 (ID 188025151, pág. 13 a 58).
De início, o embargante sustentou a prescrição da demanda executiva, pois teria transcorrido lapso temporal entre a suposta ocorrência dos atos irregulares e o ajuizamento da ação executiva.
Houve a instauração de procedimento de tomada de contas especial em 25.08.2017, para apuração de prejuízo decorrente de pagamentos indevidos às operações do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC, oriundos de usos de cartões do tipo ‘vale transporte’ e ‘cidadão, depositados em janeiro/2014.
A conclusão do procedimento especial de tomada de contas ocorreu em 17.05.2023 (ID 188025151, pág. 25).
A data de início do prazo prescricional para que a Fazenda Pública cobrasse os valores pagos indevidamente ao autor teve início com a conclusão do procedimento administrativo de toma de contas especial, pois foi quando teve ciência inequívoca do dano causado aos cofres públicos, nos termos da teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil).
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano que, na hipótese, teve início quando o Distrito Federal tomou conhecimento do pagamento indevido em favor do militar, isto é, a partir da conclusão do procedimento administrativo de tomada de contas especial. 2.
No caso, o apelante postula a repetição do indébito pago voluntariamente à Administração.
Sustenta que o TCDF reconheceu a prescrição da pretensão, em decisão posterior àquela que o condenou a restituir ao erário indenização recebida indevidamente.
Todavia, a prescrição não extingue a dívida, o que se extingue é a pretensão do credor de cobrar a dívida do devedor por meio de ação judicial. 2.1.
Ademais, o art. 882 do Código Civil estabelece que "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita." Logo, aquele que paga dívida prescrita não pode acionar o credor. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1780877, 07170588020228070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tendo em vista que não transcorreu o prazo prescricional entre a data dos fatos e o ajuizamento de procedimento para a apuração ou ainda da conclusão da tomada de contas e o ajuizamento da ação de execução, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Defendeu o embargante, ainda, a nulidade do procedimento de tomada de contas, uma vez que não teria ocorrido sua citação pessoal.
Contudo, novamente, sem razão.
Em que pese o embargante não tenha acostado aos autos a íntegra do procedimento de tomada de contas especial instaurado no Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos documentos acostados aos autos, em especial os que acompanham a inicial da ação de execução, verifica-se que o embargante apresentou defesa tempestivamente.
Desta feita, eventual irregularidade no tocante ao procedimento realizado para a citação do embargante, que teria sido realizada na pessoa de advogado que não teria poderes para tanto, foi suprida com a apresentação de resposta, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma ampla.
Portanto, eventual irregularidade na citação foi suprida com o comparecimento do embargante tempestivamente no procedimento de tomada de contas especial, não tendo ocorrido qualquer prejuízo à parte.
O embargante sustentou, ainda, irregularidade do título que embasa a demanda executiva, defendendo a ausência de forma pormenorizada de comprovação de prejuízo aos cofres públicos ou ainda de planilha demonstrado o crédito de valores em seu favor.
Em razão do princípio da inafastabilidade da apreciação judicial e do monopólio da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), as decisões dos Tribunais de Contas poderão ser revistas pelo Poder Judiciário em casos de comprovada irregularidade formal ou manifesta ilegalidade, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse contexto, não tem razão o embargante, porque não vislumbro, nos limites do que a Jurisdição neste caso pode alcançar, a existência de irregularidade formal ou manifesta ilegalidade.
Conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal houve elaboração de Relatório de Conclusão de Tomada de Contas Especial SEI-GDF nº 247/2019 - CGDF/SUCOR/COTCE/DISUT/GESI, de fls. 1042/1048 do Processo nº 00480-00004258/2018-49 “no qual são descritas as pecas processuais e documentos analisados que o compõem e que deram sustentação às conclusões, inclusive em alguns casos havia valores a ressarcir a outras empresas” (ID 188025151, pág. 52).
O Tribunal de Contas indicou, ainda, as planilhas que o embargante afirma que estão ausentes, afirmando que “na verdade, estão entre as 1.584 folhas do Processo SEI 00480-00004258/2018-49, dentre elas, algumas que dizem respeito à defendente podem ser relacionadas as seguintes fls. daqueles autos*: 8, 18, 19, 21-22, 24, 27,35-40, 46-48, 65; com dados de pagamentos detalhados, a exemplo das fls. 125, 137, 148, 161” (ID 188025151, pág. 52).
E sobre a alegação de que não foram juntados comprovantes de pagamento de valores em sua conta, apontou o Tribunal de Contas que foram apresentados no “processo de pagamento (autos específicos da execução financeira do contrato), em que se baseou a Comissão de TCE” (ID 188025151, pág. 53).
Neste particular, consigne-se que a parte embargante não trouxe aos autos a íntegra dos procedimentos que embasaram a decisão que lastreada o título executivo extrajudicial, o que impede a verificação de eventual ilegalidade flagrante ou abusividade.
Ademais, não compete a este Juízo adentrar de forma profunda no mérito e substituir a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que em sua atuação aprecia não apenas o aspecto jurídico (legalidade), como também todos os critérios da questão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto legitimidade e economicidade.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
EXAME DE LEGALIDADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NORMA DISTRITAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CADASTRO DE RESERVA.
NÚMERO DE APROVADOS.
DEFINIÇÃO NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICÁVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelações contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou procedentes os pedidos para declarar incidentalmente a incompatibilidade do §4º, do art. 1º, da Lei Distrital 6.166/2018 com a Constituição Federal sempre que houver cláusula de barreira determinando a eliminação dos candidatos que ultrapassem o cadastro de reserva inicialmente previsto; declarar a eliminação dos candidatos que não alcançaram a classificação prevista no item 17.1 do edital e que não se enquadrem na exceção contida no item 17.6, impossibilitando-se a classificação para quaisquer fins; desconstituir as decisões nº 1.611/2018, item III e decisão nº 3.677/2018, item IV do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinar a desconstituição de todo e qualquer ato de convocação eventualmente realizado com base nas decisões supra. 2.
Em razão do princípio da inafastabilidade da apreciação judicial e do monopólio da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), as decisões dos Tribunais de Contas poderão ser revistas pelo Poder Judiciário em casos de comprovada irregularidade formal ou manifesta ilegalidade, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 3.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio das decisões n° 1.611/2018 e 3.677/2018, proferidas no âmbito do processo administrativo nº 38.392/2017, desconsiderou as normas constitucionais e legais que regem o concurso público, bem como a cláusula de barreira constante do edital, ao determinar a convocação dos candidatos não aprovados (expressamente eliminados) para a realização de novo curso de formação, incorrendo em ilegalidade passível de revisão judicial. 4.
A conveniência e oportunidade, respectivamente, objeto e motivo do ato administrativo, são elementos que compõem o mérito administrativo, de tal sorte que é vedado ao Poder Judiciário adentrar na questão do mérito administrativo, restringindo-se a reanálise judicial à legalidade formal e material do ato questionado. 5 Ao exercer o juízo de discricionariedade, a Administração, no caso especifico a Polícia Civil do Distrito Federal, quando da publicação do Edital normativo do concurso público ora questionado, optou por considerar eliminados todos os candidatos não aprovados dentro do número de vagas e para o cadastro de reserva previsto para o certame. 6.
A interpretação dada pela Corte de Contas ao disposto do § 4º, do art. 1º, da Lei 6.166/2018 afronta a norma constitucional, porém o dispositivo legal não guarda em si incompatibilidade com a Carta Magna, devendo o Judiciário conferir interpretação conforme a Constituição, para fixar o sentido segundo o qual a Administração Pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados (não eliminados), preservando, assim, a constitucionalidade do dispositivo questionado. 7.
Inaplicável a reserva de plenário aos casos de interpretação conforme a Constituição porque não se trata de juízo de conflito ou inadequação de lei ou ato normativo em face de norma constitucional, mas sim de técnica decisória que, com o intuito de evitar a proclamação de inconstitucionalidade, elege um sentido plausível a partir do texto interpretado.
Realiza-se, assim, um juízo de constitucionalidade da norma, conduzindo ao julgamento de improcedência do pedido de inconstitucionalidade. 8.
O deferimento do pedido de suspensão do prazo do concurso mesmo após o julgamento do recurso de apelação enseja a atribuição de efeito suspensivo, de forma indireta, a eventuais recursos especial e extraordinário, em flagrante usurpação da competência das cortes superiores e da Presidência desta Corte.
Assim, deve o requerimento ser dirigido, se o caso, a um dos órgãos competentes, conforme previsto no art. 1.029, § 5º, do CPC. 9.
Recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária parcialmente provida. (Acórdão 1370387, 07004163720198070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não há como serem acolhidos os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Ante a sucumbência, condeno, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios destinados ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes embargos de declaração, nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução associado DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:47
Outras decisões
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05/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702373-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024, às 15:54:40.
Documento Assinado Digitalmente -
17/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702373-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 188025146.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702373-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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