TJDFT - 0702736-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702736-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de “cumprimento da decisão que determinou astreintes” movido por Rosa Maria de Almeida Campos.
Alude que, na decisão liminar, que determinou sua imediata submissão à cirurgia ortopédica, fixou-se multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Pontua que “a decisão judicial não foi cumprida dentro do prazo estabelecido, sendo a obrigação cumprida somente após 25 (vinte e cinco) dias de atraso.
Como a multa determinada se limitou à R$ 100.000,00 (cem mil reais), o cálculo em anexo, foi realizado até o dia 16/02/2024”.
Ao final, requer a intimação da “autoridade coatora para proceder ao pagamento da multa fixada, no valor de R$107.412,92 (cento e sete mil, quatrocentos e doze reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 dias”, sob pena de penhora. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Para melhor compreensão da questão, esclarece-se que Rosa Maria de Almeida Campos impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, requerendo, em caráter liminar, que fosse determinado à autoridade coatora a sua “imediata transferência para hospital especializado em trauma ortopédico com disponibilidade de internação em leito de UTI em unidade da rede pública do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal”.
No mérito, a confirmação da decisão concessiva da liminar vindicada.
Por meio da decisão unipessoal proferida pelo Exmo.
Desembargador Héctor Valverde Santanna, no Plantão Judicial de 26/1/2024 (ID 55246305), o pedido liminar deduzido no presente mandado de segurança foi deferido, “para determinar à impetrada que promova a transferência imediata da impetrante para algum dos hospitais do Distrito Federal conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica em referência”.
Fixou multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da ordem.
Atribuiu à decisão força de mandado de intimação, em conformidade com o art. 43 do Provimento Geral da Corregedoria, n. 12 de 17 de agosto de 2017.
Na sequência, a impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo que “teve um quadro de obstrução intestinal grave e precisou ser submetida a uma cirurgia de emergência, não sendo ainda a cirurgia a qual se pleiteou com o mandado de segurança”, e se encontrava entubada na sala vermelha do HRP, que não dispõe de leito de UTI.
Renovou o pedido de internação em leito de UTI, em razão do agravamento do seu quadro de saúde, com acréscimo da determinação de internação em hospital da rede privada, na impossibilidade de vaga em hospital público.
Em nova decisão ao ID 55254059, proferida pelo Exmo.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho, no Plantão Judicial de 28/1/2024, os aclaratórios foram acolhidos “para complementar a v. decisão lançada no ID 55246305 e determinar que, na hipótese de indisponibilidade de vagas na rede pública hospitalar ou na rede conveniada, a impetrante ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS, CPF *93.***.*83-20, seja transferida para estabelecimento da rede particular de saúde com vaga em UTI, a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica prescrita pelos médicos que a examinaram, mediante custeio da Fazenda Pública”.
Atribuiu à decisão força de mandado de intimação, em conformidade com o art. 43 do Provimento Geral da Corregedoria, n. 12 de 17 de agosto de 2017.
O Acórdão n. 1851572 concedeu a segurança pleiteada, conforme ementa a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE CÂNCER.
DIREITO À SAÚDE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal é a responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, detendo, desse modo, o poder de gestão acerca do sistema público de saúde.
Logo, é parte legítima para responder ao mandamus, em que se objetiva vaga em leito de UTI pediátrica.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
O fato de ter sido deferido o pedido liminar, com subsequente realização do procedimento cirúrgico vindicado, não conduz ao reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 458, VI, do CPC), em razão de o mencionado provimento judicial ser temporário e precário.
Nota-se, a tutela provisória de urgência, consoante redação do art. 296 do CPC, "pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", e, nessa medida, necessária a sua confirmação por decisão de mérito.
Preliminar de perda superveniente do interesse recursal rejeitada. 3.
Sobre a situação da impetrante, pessoa com 76 (setenta e seis) anos de vida e submetida a tratamento de câncer, foi internada na emergência do Hospital Regional de Planaltina em decorrência de uma queda, com subsequente fratura de fêmur proximal esquerdo, transtrocantérica, Tronzo I e fratura pertrocantérica (quadril), sendo que a cirurgia ortopédica não foi realizada porque a unidade hospitalar local não possui leito de UTI. 4.
Em razão da gravidade do quadro, os eminentes Desembargadores Hector Valverde e José Jacinto Costa Carvalho (em julgamento de embargos de declaração), nos Plantões Judiciais de 26/1/2024 e 28/1/2024, respectivamente, deferiram o pedido de tutela provisória, "para determinar à impetrada que promova a transferência imediata da impetrante para algum dos hospitais do Distrito Federal conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica em referência", e, "na hipótese de indisponibilidade de vagas na rede pública hospitalar ou na rede conveniada, a impetrante ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS, CPF *93.***.*83-20, seja transferida para estabelecimento da rede particular de saúde com vaga em UTI, a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica prescrita pelos médicos que a examinaram, mediante custeio da Fazenda Pública". 5.
O direito à saúde integra o direito à vida, distingue a dignidade, e é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 6.
Evidencia-se a omissão estatal no atendimento à impetrante, pois, a despeito da precariedade do seu estado e internação em hospital da rede pública, não havia previsão de realização da cirurgia ortopédica ante a não disponibilização de leito de UTI pelo Poder Público.
Inclusive, 3 (três) dias após a internação, a impetrante foi submetida a laparotomia exploradora (em razão de dor abdominal), conjuntura que revela seu precário estado de saúde e, por consequência, a premente necessidade do procedimento ortopédico (realizado em 21/2/2024).
Consequentemente, revela-se impositiva a confirmação da tutela provisória deferida, em consonância com os arts. 196 e 198 da CF/88 c/c arts. 204, 205 e 207 da LODF. 7.
Segurança concedida. (Acórdão 1851572, 07027364120248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da ementa acima, pertinente destacar do respectivo Acórdão que foi afastada a imposição de multa, por não se verificar desídia no atuar estatal, nos termos do excerto a seguir transcrito: Diante de tal quadro, norteando-se pelo direito à saúde com caráter universal e isonômico, evidencia-se a existência de direito líquido e certo da impetrante, e o acerto das decisões liminares, proferidas pelos eminentes Desembargadores Hector Valverde e José Jacinto Costa Carvalho, nos Plantões Judiciais de 26/1/2024 e 28/1/2024, respectivamente, a tutela judicial provisória, “para determinar à impetrada que promova a transferência imediata da impetrante para algum dos hospitais do Distrito Federal conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica em referência”, deve ser ratificada.
Considerando que a impetrante foi internada em situação de emergência, não ocorrendo o procedimento cirúrgico imediatamente porque o Hospital Regional de Planaltina não tem leito de UTI, além de já ter sido realizadas as duas cirurgias (laparotomia exploradora e a ortopédica) em tempo hábil, reputa-se ser desnecessária a ressalva da observância dos critérios de prioridade clínica definidos pelo órgão competente, à luz da Portaria n. 1388/2017 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabelece a política distrital de regulação ao acesso aos serviços públicos de saúde no Distrito Federal.
Além disso, a atuação estatal, após as decisões judiciais, não se revelou desidiosa, pois, como dito, foram realizadas duas cirurgias em tempo inferior a 1 (um) mês, mesmo diante do congestionado sistema público de saúde do Distrito Federal.
Logo, não se identifica motivo hábil para imposição de multa pela alegada demora no cumprimento da tutela antecipada.
Consequentemente, a despeito da fixação de multa na decisão emanada do Plantão Judicial, em julgamento Colegiado, de modo unânime, não se constatou motivo hábil para a imposição de penalidade ao Distrito Federal, em conformidade com o art. 537, § 1º, II, do CPC, que permite a supressão das astreintes fixadas por ocasião da decisão que apreciou a tutela provisória, diante do efetivo cumprimento da ordem judicial pelo Distrito Federal.
Anota-se que Acórdão n. 1851572 transitou em julgado em 24/6/2024, conforme certidão ao ID 60739490.
Logo, não há crédito em favor da impetrante, prestigiando-se, dessa forma, a coisa julgada formal e material, prevista no art. 502 do CPC. 3.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pedido de cumprimento de multa inexistente no título judicial transitado em julgado.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
16/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:30
Outras Decisões
-
11/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/07/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de cálculo
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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04/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE CÂNCER.
DIREITO À SAÚDE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal é a responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, detendo, desse modo, o poder de gestão acerca do sistema público de saúde.
Logo, é parte legítima para responder ao mandamus, em que se objetiva vaga em leito de UTI pediátrica.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
O fato de ter sido deferido o pedido liminar, com subsequente realização do procedimento cirúrgico vindicado, não conduz ao reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 458, VI, do CPC), em razão de o mencionado provimento judicial ser temporário e precário.
Nota-se, a tutela provisória de urgência, consoante redação do art. 296 do CPC, “pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, e, nessa medida, necessária a sua confirmação por decisão de mérito.
Preliminar de perda superveniente do interesse recursal rejeitada. 3.
Sobre a situação da impetrante, pessoa com 76 (setenta e seis) anos de vida e submetida a tratamento de câncer, foi internada na emergência do Hospital Regional de Planaltina em decorrência de uma queda, com subsequente fratura de fêmur proximal esquerdo, transtrocantérica, Tronzo I e fratura pertrocantérica (quadril), sendo que a cirurgia ortopédica não foi realizada porque a unidade hospitalar local não possui leito de UTI. 4.
Em razão da gravidade do quadro, os eminentes Desembargadores Hector Valverde e José Jacinto Costa Carvalho (em julgamento de embargos de declaração), nos Plantões Judiciais de 26/1/2024 e 28/1/2024, respectivamente, deferiram o pedido de tutela provisória, “para determinar à impetrada que promova a transferência imediata da impetrante para algum dos hospitais do Distrito Federal conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica em referência”, e, “na hipótese de indisponibilidade de vagas na rede pública hospitalar ou na rede conveniada, a impetrante ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS, CPF *93.***.*83-20, seja transferida para estabelecimento da rede particular de saúde com vaga em UTI, a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica prescrita pelos médicos que a examinaram, mediante custeio da Fazenda Pública”. 5.
O direito à saúde integra o direito à vida, distingue a dignidade, e é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 6.
Evidencia-se a omissão estatal no atendimento à impetrante, pois, a despeito da precariedade do seu estado e internação em hospital da rede pública, não havia previsão de realização da cirurgia ortopédica ante a não disponibilização de leito de UTI pelo Poder Público.
Inclusive, 3 (três) dias após a internação, a impetrante foi submetida a laparotomia exploradora (em razão de dor abdominal), conjuntura que revela seu precário estado de saúde e, por consequência, a premente necessidade do procedimento ortopédico (realizado em 21/2/2024).
Consequentemente, revela-se impositiva a confirmação da tutela provisória deferida, em consonância com os arts. 196 e 198 da CF/88 c/c arts. 204, 205 e 207 da LODF. 7.
Segurança concedida. -
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:23
Concedida a Segurança a ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS - CPF: *93.***.*83-20 (IMPETRANTE)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702736-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosa Maria de Almeida Campos contra ato omissivo atribuído à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Requer, em caráter liminar, que seja determinado à autoridade coatora a sua “imediata transferência para hospital especializado em trauma ortopédico com disponibilidade de internação em leito de UTI em unidade da rede pública do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal”.
No mérito, a confirmação da decisão concessiva da liminar vindicada.
Deu à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Por meio da decisão unipessoal proferida pelo Exmo.
Desembargador Héctor Valverde Santanna, no Plantão Judicial de 26/1/2024 (ID 55246305), o pedido liminar deduzido no presente mandado de segurança foi deferido, “para determinar à impetrada que promova a transferência imediata da impetrante para algum dos hospitais do Distrito Federal conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica em referência”.
Fixou multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da ordem.
Atribuiu à decisão força de mandado de intimação, em conformidade com o art. 43 do Provimento Geral da Corregedoria, n. 12 de 17 de agosto de 2017.
Na sequência, a impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo que “teve um quadro de obstrução intestinal grave e precisou ser submetida a uma cirurgia de emergência, não sendo ainda a cirurgia a qual se pleiteou com o mandado de segurança”, e se encontra entubada na sala vermelha do HRP, que não dispõe de leito de UTI.
Renovou o pedido de internação em leito de UTI, em razão do agravamento do seu quadro de saúde, com acréscimo da determinação de internação em hospital da rede privada, na impossibilidade de vaga em hospital público.
Em nova decisão ao ID 55254059, proferida pelo Exmo.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho, no Plantão Judicial de 28/1/2024, os aclaratórios foram acolhidos “para complementar a v. decisão lançada no ID 55246305 e determinar que, na hipótese de indisponibilidade de vagas na rede pública hospitalar ou na rede conveniada, a impetrante ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS, CPF *93.***.*83-20, seja transferida para estabelecimento da rede particular de saúde com vaga em UTI, a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica prescrita pelos médicos que a examinaram, mediante custeio da Fazenda Pública”.
A decisão ao ID 55318130, ratifica as decisões que, em Plantão Judicial, deferiu o pedido liminar, pois os fundamentos expostos nos aludidos pronunciamentos judiciais se alinham ao entendimento desta Relatoria.
Petição do Distrito Federal ao ID 55360121, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como o reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao argumento de que a impetrante foi retirada da lista de espera de leito de UTI, em razão da evolução do seu quadro de saúde.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem vindicada.
Ao ID 55476100, a impetrante ratifica seu pleito inicial.
O despacho ao ID 55527678 determina o aguardo de prazo para as informações da apontada autoridade coatora e subsequente remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
Em petição ao ID 55857142, a impetrante alude não ter realizado a cirurgia ortopédica, a despeito de ter sido transferida para o Hospital de Sobradinho, que possui leito de UTI, mas sem vaga disponível.
Aduz que “o descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de um paciente para hospital com disponibilidade de UTI para realização de cirurgia de fêmur e quadril, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015”.
Requer “a majoração da multa anteriormente fixada a teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como a prisão do diretor de instituição de saúde do DF em caso de descumprimento da 2ª ordem, qual seja, transferir a Impetrante para hospital particular com disponibilidade de UTI, nos termos do art. 330 do Código Penal”. 2.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa (arts. 7º e 10 do CPC), o Distrito Federal e a autoridade coatora devem ser intimados para manifestação acerca da petição ao ID 55857142.
Prazo de 5 (cinco) dias, além da aplicação do art. 183 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702736-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosa Maria de Almeida Campos contra ato omissivo atribuído à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Requer, em caráter liminar, que seja determinado à autoridade coatora a sua “imediata transferência para hospital especializado em trauma ortopédico com disponibilidade de internação em leito de UTI em unidade da rede pública do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal”.
No mérito, a confirmação da decisão concessiva da liminar vindicada.
Deu à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
A decisão ao ID 55318130, ratificou as decisões que, em Plantão Judicial, deferiu o pedido liminar, pois os fundamentos expostos nos aludidos pronunciamentos judiciais se alinham ao entendimento desta Relatoria.
Petição do Distrito Federal ao ID 55360121, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como o reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao argumento de que a impetrante foi retirada da lista de espera de leito de UTI, em razão da evolução do seu quadro de saúde.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem vindicada.
Ao ID 55476100, a impetrante ratifica seu pleito inicial. 2.
Aguardem-se o prazo para as informações da apontada autoridade coatora.
Após, ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Publique-se.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702736-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosa Maria de Almeida Campos contra ato omissivo atribuído à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Consta da petição inicial que a impetrante, pessoa idosa, deu entrada no Hospital Regional de Planaltina do Distrito Federal em 24/1/2024, aguardando vaga em leito de UTI “para realização de cirurgia de fratura de fêmur proximal esquerdo, transtrocantérica, TRONZO I e fratura pertrocantérica, conforme prontuário e relatório médico em anexo”.
Acrescenta estar “em acompanhamento oncológico, com glicemia capilar de 161 mg/dl, com utilização de fraldas”, sentindo muitas dores em decorrência das mencionadas fraturas, sem previsão de data para a cirurgia, porque o referido hospital não dispõe de leito de UTI.
Alude ser dever do Estado garantir o direito à saúde, na forma dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal, além de colacionar jurisprudência que entende amparar sua pretensão, de ser prontamente realizada a cirurgia ortopédica, com respectiva internação em leito de UTI.
Assim, considera demonstrado o fumus boni Iuri.
A título de periculum in mora, aduz que o transcurso do tempo prejudicará a sua saúde, que já se encontra debilitada.
Requer, portanto, em caráter liminar, que seja determinado à autoridade coatora a sua “imediata transferência para hospital especializado em trauma ortopédico com disponibilidade de internação em leito de UTI em unidade da rede pública do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal”.
No mérito, a confirmação da decisão concessiva da liminar vindicada.
Deu à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Por meio da decisão unipessoal proferida pelo Exmo.
Desembargador Héctor Valverde Santanna, no Plantão Judicial de 26/1/2024 (ID 55246305), o pedido liminar deduzido no presente mandado de segurança foi deferido, “para determinar à impetrada que promova a transferência imediata da impetrante para algum dos hospitais do Distrito Federal conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica em referência”.
Fixou multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da ordem.
Atribuiu à decisão força de mandado de intimação, em conformidade com o art. 43 do Provimento Geral da Corregedoria, n. 12 de 17 de agosto de 2017.
Na sequência, a impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo que “teve um quadro de obstrução intestinal grave e precisou ser submetida a uma cirurgia de emergência, não sendo ainda a cirurgia a qual se pleiteou com o mandado de segurança”, e se encontra entubada na sala vermelha do HRP, que não dispõe de leito de UTI.
Renova o pedido de internação em leito de UTI, em razão do agravamento do seu quadro de saúde, com acréscimo da determinação de internação em hospital da rede privada, na impossibilidade de vaga em hospital público.
Em nova decisão ao ID 55254059, proferida pelo Exmo.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho, no Plantão Judicial de 28/1/2024, os aclaratórios foram acolhidos “para complementar a v. decisão lançada no ID 55246305 e determinar que, na hipótese de indisponibilidade de vagas na rede pública hospitalar ou na rede conveniada, a impetrante ROSA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS, CPF *93.***.*83-20, seja transferida para estabelecimento da rede particular de saúde com vaga em UTI, a fim de que seja submetida à cirurgia ortopédica prescrita pelos médicos que a examinaram, mediante custeio da Fazenda Pública”.
Atribuiu à decisão força de mandado de intimação, em conformidade com o art. 43 do Provimento Geral da Corregedoria, n. 12 de 17 de agosto de 2017. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Ratifico as decisões que, em Plantão Judicial, deferiu o pedido liminar, pois os fundamentos expostos nos aludidos pronunciamentos judiciais se alinham ao entendimento desta Relatoria.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Comunique-se à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Publique-se.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 06:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/01/2024 02:43
Juntada de Certidão
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28/01/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 01:31
Recebidos os autos
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28/01/2024 01:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2024 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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27/01/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 02:41
Juntada de Certidão
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26/01/2024 23:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 23:50
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/01/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/01/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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