TJDFT - 0703272-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:32
Recurso extraordinário admitido
-
06/08/2024 15:32
Recurso especial admitido
-
05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata omissão e erro material, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pela embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais.
O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a embargante entende correta.
Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 3.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4.
Embargos de Declaração não providos. -
09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:34
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGADO) e não-provido
-
04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PARTE INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESDE A SUPRESSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
A parte incontroversa da condenação pode ser objeto de imediato cumprimento, até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 4.
Os substituídos do SINDIRETA têm direito à percepção do auxílio alimentação desde a data em que o auxílio foi suprimido até a data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/1997 em 28/4/1997, do qual emanou a ordem de restauração do benefício. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/02/2024 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703272-86.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 46953468): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32159/2017.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PARTE INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
TERMO FINAL DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte incontroversa da condenação pode ser objeto de imediato cumprimento, até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 2.
Os substituídos do SINDIRETA têm direito à percepção do auxílio alimentação desde a data em que o auxílio foi suprimido até a data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/1997 em 28/4/1997, do qual emanou a ordem de restauração do benefício. 3. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 4.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), sob a sistemática da repercussão geral, assentou que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Oportuna ainda a transcrição do seguinte trecho extraído do voto condutor do paradigma: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos especial e extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014 -
30/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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30/01/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 04:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/10/2023 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/09/2023 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/06/2023 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/05/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:08
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:51
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*11-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/05/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/02/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/02/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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