TJDFT - 0714800-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714800-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS ALEXANDRE PEREIRA RANGE deduziu embargos à execução em face de DISTRITO FEDERAL, na qual veicula a seguinte pretensão: a)O conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita em decorrência de inexequibilidade e consequente vício formal do Art. 784, II, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o Art. 485 do CPC; b)O conhecimento e total procedência dos presentes embargos, a fim de declarar a inexequibilidade e iliquidez do título, em decorrência de vício formal e consequente necessidade de dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o processo executivo; Aduz o autor, em estreita síntese, que a execução não é via adequada para compelir o autor ao pagamento do valor em execução.
Refere que no procedimento de tomadas de contas foi considerado revel, indevidamente.
Argumenta que o título não é exigível.
Refere também que a execução é nula por carecer o título de liquidez.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima.
O Distrito Federal apresentou defesa no ID 160884958, argumentando que a decisão condenatória da Corte de Contas é final, pelo que a multa aplicada tem natureza de título executivo extrajudicial.
Argumenta também tratar-se de título líquido, certo e exigível, pelo que pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID 164092201 na qual o embargante reitera os fatos e argumentos postulados na exordial e refere que ajuizará ação anulatória contra o título objeto da lide.
O Distrito Federal dispensou dilação probatória (ID 166924400) e a parte embargante deixou o prazo transcorrer em branco, pelo que foi determinada a conclusão para julgamento (ID 168655083). É o relatório.
Decido.
A decisão ID 160884967, 160884968 e 160884969 consubstanciam título executivo extrajudicial, conforme §5º do art. 78 da LODF.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Não há questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito.
Há duas questões controvertidas, a saber, a exigibilidade do título e a sua liquidez.
A exigibilidade do acórdão proferido pela Corte de Contas decorre da finalização do respectivo processo de tomada de contas.
O eventual ajuizamento de ação anulatória ou debates tendentes a desconstituir o título formado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF não são hábeis a malferir a exigibilidade da decisão terminativa já proferida, em obediência ao §5º do art. 78 da LODF.
A liquidez,
por outro lado, decorre do cálculo realizado pela área técnica do TCDF e acolhido pelo plenário, no valor de R$ 141.712,31, data base 12.08.2020.
Nesse cenário, o título reúne todas as formalidades e requisitos jurídicos para aparelhar a execução embargada.
Diante do exposto, REJEITO integralmente os embargos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714800-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS ALEXANDRE PEREIRA RANGE deduziu embargos à execução em face de DISTRITO FEDERAL, na qual veicula a seguinte pretensão: a)O conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita em decorrência de inexequibilidade e consequente vício formal do Art. 784, II, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o Art. 485 do CPC; b)O conhecimento e total procedência dos presentes embargos, a fim de declarar a inexequibilidade e iliquidez do título, em decorrência de vício formal e consequente necessidade de dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o processo executivo; Aduz o autor, em estreita síntese, que a execução não é via adequada para compelir o autor ao pagamento do valor em execução.
Refere que no procedimento de tomadas de contas foi considerado revel, indevidamente.
Argumenta que o título não é exigível.
Refere também que a execução é nula por carecer o título de liquidez.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima.
O Distrito Federal apresentou defesa no ID 160884958, argumentando que a decisão condenatória da Corte de Contas é final, pelo que a multa aplicada tem natureza de título executivo extrajudicial.
Argumenta também tratar-se de título líquido, certo e exigível, pelo que pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID 164092201 na qual o embargante reitera os fatos e argumentos postulados na exordial e refere que ajuizará ação anulatória contra o título objeto da lide.
O Distrito Federal dispensou dilação probatória (ID 166924400) e a parte embargante deixou o prazo transcorrer em branco, pelo que foi determinada a conclusão para julgamento (ID 168655083). É o relatório.
Decido.
A decisão ID 160884967, 160884968 e 160884969 consubstanciam título executivo extrajudicial, conforme §5º do art. 78 da LODF.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Não há questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito.
Há duas questões controvertidas, a saber, a exigibilidade do título e a sua liquidez.
A exigibilidade do acórdão proferido pela Corte de Contas decorre da finalização do respectivo processo de tomada de contas.
O eventual ajuizamento de ação anulatória ou debates tendentes a desconstituir o título formado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF não são hábeis a malferir a exigibilidade da decisão terminativa já proferida, em obediência ao §5º do art. 78 da LODF.
A liquidez,
por outro lado, decorre do cálculo realizado pela área técnica do TCDF e acolhido pelo plenário, no valor de R$ 141.712,31, data base 12.08.2020.
Nesse cenário, o título reúne todas as formalidades e requisitos jurídicos para aparelhar a execução embargada.
Diante do exposto, REJEITO integralmente os embargos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
24/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 01:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:58
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:58
Deferido o pedido de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL - CPF: *83.***.*07-00 (EMBARGANTE).
-
17/04/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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