TJDFT - 0714329-09.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/11/2024 05:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
19/11/2024 05:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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27/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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26/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/04/2024 13:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0714329-09.2020.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 20157866): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da repercussão geral) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 dos recursos repetitivos), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. 2.
Não há falar em coisa julgada na aplicação da lei nova superveniente que altera o regime da correção monetária, inclusive nos feitos em que houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
30/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:27
Negado seguimento ao recurso
-
22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:09
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
18/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
13/11/2022 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
13/11/2022 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA em 04/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/09/2022 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1070)
-
08/09/2022 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 07:09
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:19
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/12/2020 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/12/2020 16:19
Negativa de Seguimento
-
04/12/2020 16:19
Defiro
-
03/12/2020 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/12/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/12/2020 13:26
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
02/12/2020 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2020 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:15
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
30/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:36
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso)
-
27/10/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 08:35
Publicado Ementa em 02/10/2020.
-
02/10/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:49
Recebidos os autos
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23/09/2020 17:01
Conhecido o recurso de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA - CPF: *09.***.*23-34 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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23/09/2020 16:56
Deliberado em Sessão - julgado
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21/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 16:22
Incluído em pauta para 23/09/2020 13:30:00 sala de videoconferência.
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26/08/2020 16:11
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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26/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
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24/08/2020 02:15
Publicado Certidão em 24/08/2020.
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24/08/2020 02:15
Publicado Certidão em 24/08/2020.
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21/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:26
Incluído em pauta para 12/08/2020 12:00:00 Sala Virtual.
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10/07/2020 16:21
Recebidos os autos
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08/07/2020 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/07/2020 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 13:38
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA - CPF: *09.***.*23-34 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 01/07/2020.
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02/07/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:18
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS GOMES DA COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:25
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:07
Recebidos os autos
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04/06/2020 17:07
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/06/2020 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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