TJDFT - 0717559-27.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:28
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:44
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA PALMA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717559-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RENATA PALMA MAIA Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, volvam os autos ao arquivo provisório para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), até dia 03/04/2026.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2024 17:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717559-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RENATA PALMA MAIA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 12:37:49 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
29/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717559-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RENATA PALMA MAIA Decisão Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens na residência da executada, na QUADRA 201, LOTE 01, APARTAMENTO 702, SUL, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA/DF (ID 158589891), ficando a executada como depositário fiel dos bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, ficam autorizados o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Ressalto que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional que poderá ser pesquisado através do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Faça-se constar do mandado que a executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de sua intimação pessoal no autos.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717559-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RENATA PALMA MAIA Decisão O processo foi suspenso por determinação da decisão de ID 71815266, tendo transcorrido o prazo em 25/09/2020.
Diante da extinção por encerramento liquidação voluntária da empresa executada CINCO SENTIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP foi deferido a sucessão processual para incluir no polo passivo RENATA PALMA MAIA (ID 154931749).
Tendo em vista que citada a executada RENATA PALMA MAIA e frutífera a diligência, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 03/04/2023 (ID 153739181), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717559-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RENATA PALMA MAIA Decisão Libere-se o valor bloqueado em favor do credor, devendo apresentar os dados bancários para transferência, em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
No mais, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, a execução será suspensa por 1 (um) ano , nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATA PALMA MAIA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 06:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATA PALMA MAIA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/04/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 08:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/03/2023 08:05
Outras decisões
-
23/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:17
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:15
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
26/09/2021 07:51
Recebidos os autos
-
26/09/2021 07:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2021 09:03
Recebidos os autos
-
17/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/05/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2021 08:35
Recebidos os autos
-
06/01/2021 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 18:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 23:12
Recebidos os autos
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09/09/2020 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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02/09/2020 08:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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01/09/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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21/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2020 20:08
Recebidos os autos
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26/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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20/06/2020 20:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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18/06/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CINCO SENTIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 05/06/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:27
Publicado Edital em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 18/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:53
Expedição de Edital.
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31/01/2020 13:51
Publicado Decisão em 31/01/2020.
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30/01/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 14:26
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/01/2020 09:34
Juntada de Certidão
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02/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 07:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2019.
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17/06/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 14:32
Recebidos os autos
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13/06/2019 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/06/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/05/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
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07/01/2019 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2018 14:42
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 14:42
Juntada de mandado
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02/10/2018 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 04:20
Publicado Decisão em 28/09/2018.
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28/09/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 14:59
Recebidos os autos
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26/09/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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04/09/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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01/09/2018 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 31/08/2018 23:59:59.
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31/08/2018 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2018 04:44
Publicado Decisão em 10/08/2018.
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10/08/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 15:56
Recebidos os autos
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08/08/2018 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/08/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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31/07/2018 15:07
Recebidos os autos
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25/06/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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25/06/2018 15:29
Juntada de Certidão
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25/06/2018 15:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/06/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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