TJDFT - 0010202-54.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 23:56
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:27
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 30/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010202-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ROJANE RITTER MORGADO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, MARIA ROJANE RITTER MORGADO, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos) na conta bancária de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal - CEF.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essa quantia se refere a proventos de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 92881445 e 92881446 – evidenciam que a executada recebe sua aposentadoria na conta em que houve a constrição judicial, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir que, de abril para maio de 2021 (mês em que houve o bloqueio judicial), houve uma sobra na conta bancária da executada no valor de R$ 826,16 (oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, houve créditos na conta da executada a título de PIX (06/04 - R$ 1.264,00; 09/04 - R$ 200,00; 13/04 - 310,00; 15/04 - R$ 160,00; 26/04 - R$ 290,00; 28/04 - R$ 827,00), cuja origem não foi esclarecida, são distintos dos proventos do INSS, que contribuíram para compor o valor da supracitada sobra.
Assim, verifica-se que o valor penhorado (R$ 601,70) se refere justamente à parte dessa quantia que sobrou do mês precedente ao que houve a constrição, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/06/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 23:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 23:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010202-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ROJANE RITTER MORGADO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 91631044, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os contracheques relativos ao recebimento de sua aposentadoria dos meses de março a maio do corrente ano.
Na ocasião, apresente os extratos bancários desse mesmo período, haja vista que dos extratos já anexados não consta qualquer informação (dados da conta, titular etc) que os vincule à executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência. Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010202-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ROJANE RITTER MORGADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o julgamento do IDR nº 2016 00 2 013471-4, no exercício do juízo de retratação, reconsidero a decisão de págs. 5/9 do ID 49238903, para determinar o prosseguimento da presente execução nos termos em que proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA ROJANE RITTER MORGADO - CPF/CNPJ: *80.***.*80-25, no valor de R$ 11.708,55 (onze mil, setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/05/2021 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 05/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:01
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/10/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/10/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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