TJDFT - 0747550-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Indeferido o pedido de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:36
Deferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747550-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Os documentos juntados pela parte executada com a impugnação ID 227625606 à penhora de ativos financeiros não demonstram a impenhorabilidade da verba, sobretudo diante da ausência de comprovação de que destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários e de que era o único recurso disponível para este fim, limitando-se a indicar a possível existência das despesas informadas.
Além disso, a prática de atos constritivos prescinde da prévia intimação da parte executada para se manifestar acerca da atualização dos cálculos.
Assim, rejeito a impugnação e, nos termos da decisão de ID 206502965, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 13.686,51, depositado no ID 224799567, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.1.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição ID 216082435 (procuração ID 178645175). 1.2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.
Com relação à penhora convertida em pagamento na decisão ID 213294516, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0745987-12.2024.8.07.0000. 3.
Tudo feito, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 213294516, proferida em 03/10/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:15
Indeferido o pedido de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Outras decisões
-
30/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:17
Indeferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747550-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Os documentos juntados pela parte executada com a impugnação ID 213102593 à penhora de ativos financeiros não demonstram a impenhorabilidade da verba, sobretudo diante da ausência de comprovação de que destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários e de que era o único recurso disponível para este fim, limitando-se a indicar a possível existência das despesas informadas.
Além disso, eventual existência de dívida tributária não torna impenhorável os ativos financeiros constritos.
Por fim, esclareço que a prática de atos constritivos prescinde da prévia intimação da parte executada para se manifestar acerca da atualização dos cálculos.
Assim, rejeito a impugnação e, nos termos da decisão de ID 206502965, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 15.501,29, depositado no ID 212509063, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada com o decote do valor convertido em pagamento, indicar bens à penhora e se manifestar acerca do pedido de designação de data para audiência de conciliação feito pela parte executada na petição ID 213102593.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:35
Indeferido o pedido de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:41
Deferido em parte o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747550-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 178843248 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 178659666.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747550-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 178843248 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 178659666.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:12
Declarada incompetência
-
20/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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