TJDFT - 0730735-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 23:10
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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03/07/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVID JOSE AVELINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730735-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO EXECUTADO: DAVID JOSE AVELINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 22:13:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/04/2024 22:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730735-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO EXECUTADO: DAVID JOSE AVELINO DA SILVA Decisão Diante do transcurso do prazo para o executado pagar o valor do débito remanescente, ao CJU para as pesquisas de ativos financeiros, nos termos da decisão de ID 184480267.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:13
Outras decisões
-
19/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DAVID JOSE AVELINO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730735-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO EXECUTADO: DAVID JOSE AVELINO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 184480267): "(...) intime-se o exequente para dizer sobre a quitação. (...)" Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2024 às 19:09:31 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730735-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO EXECUTADO: DAVID JOSE AVELINO DA SILVA Decisão O executado, ID 166585252, apresentou proposta de acordo, na qual, além de reconhecer a dívida, dispôs-se a pagá-la de forma parcelada, mas no valor informado na inicial (R$ 13.433,83) O exequente, intimado a respeito, pontuou que (ID 169370246), em princípio, não se opunha à composição, desde que o executado o valor devido fosse corretamente atualizado, com a incidência de juros e dos honorários advocatícios, atingindo R$ 15.715,68.
Intimado a respeito, ID 176034200, o executado não se manifestou, razão por que foram realizadas pesquisas de ativos financeiros dele, com o bloqueio da quantia atualizada pelo exequente, ID 180115171.
Depois do bloqueio dos seus ativos financeiros, o executado falou nos autos (ID 180953001), reiterando sua intenção de celebrar acordo para pagar a dívida parcelada, com entrada de 30% a ser decotada dos importes bloqueados e o restante em seis parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC.
O exequente, ID181277983, rejeitou a proposta de acordo (diante da anterior renitência do devedor), bem como requereu a transferência, em seu favor, das cifras bloqueadas, tendo apontado ainda um valor remanescente devido de R$ 2.518,27.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme se divisa da narrativa dos fatos, o executado, quando intimado da contraproposta de acordo apresentada pelo exequente, não se manifestou.
Diante disso, não houve convergência de vontade do exequente para a celebração do acordo proposto, o que impõe o prosseguimento do processo de execução.
Ademais, o executado reconheceu a dívida, pois seu único pedido foi o parcelamento, mas o fez sem observância das regras do art. 916 do CPC, sendo plausível a recusa do credor.
Dessa forma, porque já foi superado o prazo para a impugnação do bloqueio, ele ficou convertido em penhora e deve ser canalizado para o pagamento da dívida.
Contudo, somente depois do levantamento da quantia é que o exequente será intimado a apresentar memória do débito remanescente, se houver, sendo prematuro o pedido de novo bloqueio de numerários, antes dessa providência.
Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente para converter a indisponibilidade dos valores em penhora (ID 180115171).
Disponibilize o CJU, desde logo, a quantia ao exequente, diretamente na sua conta bancária: ID 181277983, penúltimo parágrafo.
A seguir, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação.
Caso remanesçam valores, deverá apresentar memória atualizada da dívida, com decote dos importes recebidos.
A seguir, intime-se o executado para pagamento no prazo de 3 cias e, caso não o faça, deverá o CJU realizar as pesquisas de ativos financeiro, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Noutro pórtico, em havendo quitação, volvam os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:25
Deferido o pedido de MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO - CPF: *36.***.*46-68 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVID JOSE AVELINO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DAVID JOSE AVELINO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 07:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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