TJDFT - 0722438-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:05
Deferido o pedido de NOVE INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (REU).
-
30/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722438-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REU: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes autora e ré intimadas a recolherem as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2025.
MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório -
21/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 17/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722438-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REU: NOVE INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de NOVE INVESTIMENTOS LTDA, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança do saldo devedor remanescente de contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 119.204,68, conforme planilha que instrui a petição inicial.
A parte Requerida foi citada e opôs embargos monitórios, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, a incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, bem como, no mérito, alegou excesso de cobrança, sustentando a existência de encargos usurários e abusivos, requerendo a revisão dos encargos e a declaração de quitação do débito ou sua fixação em valor significativamente inferior ao pleiteado.
A parte Autora apresentou réplica aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, impugnando os documentos apresentados pela Requerida e reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado por decisão interlocutória que afastou a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a comprovação da hipossuficiência alegada pela Ré para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em face dessa decisão, a Requerida opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão posterior.
A Requerida, então, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão saneadora quanto à competência e ao pedido de gratuidade de justiça.
Em nova decisão saneadora, foi afastada a preliminar de inadequação da via eleita e mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por entender que os documentos apresentados unilateralmente pela Requerida não comprovaram a alegada hipossuficiência, declarando o feito pronto para julgamento com base na prova documental existente.
A Requerida interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade de justiça, que não foi provido pelo Tribunal.
Diante das controvérsias remanescentes quanto aos cálculos, foi convertida a decisão em diligência para a realização de perícia contábil, com a formulação de quesitos pelo Juízo.
As partes foram intimadas e o perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil.
As partes se manifestaram sobre o laudo, apresentando impugnações e solicitando esclarecimentos e quesitos complementares.
O perito apresentou laudos complementares e esclarecimentos adicionais.
A parte Ré concordou com os esclarecimentos do perito, enquanto a parte Autora manteve sua impugnação aos laudos periciais e seus complementos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Juízo foram devidamente enfrentadas e rejeitadas em decisões interlocutórias anteriores, restando a matéria acobertada pela preclusão.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, também foi objeto de decisões que o indeferiram por falta de comprovação da hipossuficiência, decisões que foram mantidas inclusive em sede recursal.
Portanto, não há preliminares pendentes de análise neste momento.
No mérito, a controvérsia principal reside na exatidão do saldo devedor cobrado pela Autora, decorrente do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e do Contrato de Compra e Venda com Garantia de Alienação Fiduciária firmados entre as partes, documentos que amparam o direito material da parte Autora.
A Autora cobra o saldo remanescente após a consolidação da propriedade e venda do bem dado em garantia, sustentando que o valor pleiteado representa o efetivo débito da Requerida.
A Requerida, por sua vez, alega excesso na cobrança, imputando à Autora a aplicação de encargos considerados indevidos e excessivos.
Para dirimir a controvérsia acerca do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil.
O laudo pericial, após as manifestações das partes e apresentação de esclarecimentos e laudos complementares pelo perito, constitui prova técnica fundamental para a resolução da lide.
O perito teve como objetivo responder se o saldo devedor apurado pela Autora estava conforme os contratos, e, havendo desconformidade, apurar o valor correto e explicar as diferenças entre as planilhas das partes.
As respostas do perito aos quesitos, especialmente após os esclarecimentos prestados, indicam que, de fato, houve divergências nos cálculos apresentados inicialmente pelas partes.
Embora o perito tenha inicialmente encontrado majoração na cobrança de juros moratórios por parte da Autora, os esclarecimentos subsequentes e a retificação do Apêndice II do laudo pericial contábil buscaram definir o saldo devedor correto do consórcio, considerando os valores e encargos contratuais.
A tese da Requerida sobre a existência de excesso de cobrança encontra respaldo parcial nas conclusões do laudo pericial, que, ao proceder às retificações e ajustes, chegou a um valor distinto daquele apresentado na petição inicial pela Autora.
O fato de a Requerida concordar com os esclarecimentos do perito e de a Autora,
por outro lado, manter sua impugnação aos laudos, reforça a conclusão de que o valor apurado pela perícia é inferior ao inicialmente cobrado pela Autora, acolhendo-se, assim, a tese da Requerida quanto à existência de excesso, mas apenas no limite apurado pelo expert.
Ainda que a Autora impugne as conclusões do perito, o Juízo, como destinatário da prova, deve se pautar pelos elementos técnicos mais consistentes produzidos nos autos.
O laudo pericial, com os esclarecimentos adicionais, apresenta uma apuração detalhada do saldo devedor com base nos contratos firmados, corrigindo as inconsistências apontadas e oferecendo um cálculo que se mostra equilibrado e fundamentado nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável ao consórcio.
Portanto, o valor devido pela Requerida é aquele apurado pela perícia contábil.
A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação monitória, nomeadamente o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, que, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.795/2008, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a pretensão inicial.
A cobrança do saldo devedor remanescente após a alienação fiduciária está prevista nas normas que regem o consórcio e a alienação fiduciária, sendo o Contrato de Compra e Venda com Garantia de Alienação Fiduciária o instrumento que detalha a operação e os encargos incidentes.
A Autora demonstra a relação jurídica e a origem da dívida, mas o valor cobrado foi contestado pela Requerida e corrigido pela perícia.
Assim, acolho em parte a pretensão da Autora, reconhecendo a existência do débito remanescente decorrente do consórcio e da alienação fiduciária, conforme comprovado pelo Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e pelo Contrato de Compra e Venda com Garantia de Alienação Fiduciária.
Contudo, acolho a tese da Requerida no que se refere ao excesso de cobrança, limitando o valor da dívida ao montante apurado pela perícia contábil nos autos, que corrigiu as discrepâncias iniciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR título executivo judicial em favor de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de NOVE INVESTIMENTOS LTDA no valor correspondente ao saldo devedor apurado pela perícia contábil nos autos, R$112.237,37 (cento e doze mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), montante este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do último cálculo pericial e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, a parte Autora decaiu de parte significativa de seu pedido inicial ao ter seu crédito reduzido com base no laudo pericial, enquanto a parte Ré foi condenada ao pagamento de um valor substancialmente menor do que o pleiteado, mas ainda assim reconhecido como devido.
Dessa forma, as despesas processuais, incluindo as custas e os honorários periciais, deverão ser rateadas pelas partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para o autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pleiteado e o valor ora fixado para o autor e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o réu, ficando vedada a compensação.
Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito e dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o rito processual pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 229017656. À secretaria para que expeça alvará de levantamento em favor da Ré no valor de R$ 3.690,00 e seus acréscimos legais para a seguinte conta: conta corrente nº. 27.979-X(0), da agência 4696-5, no Banco do Brasil, em nome do patrono Gustavo Fernandes da Silva Peres, PIX CPF/MF *31.***.*52-72.
Proceda-se independentemente de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento, conforme decisão de ID 227281982.
I. -
02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:03
Deferido o pedido de NOVE INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (REU).
-
31/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:57
Outras decisões
-
14/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:58
Deferido o pedido de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA - CPF: *81.***.*94-00 (PERITO).
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:23
Outras decisões
-
12/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:15
Juntada de Petição de laudo
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:17
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
26/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de laudo
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:35
Outras decisões
-
21/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722438-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REU: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em face da juntada dos Laudos Periciais de IDs 212700729 e 212700731, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco dias).
BRASÍLIA/DF, 29 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
29/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2024 22:09
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:58
Outras decisões
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722438-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REU: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data e horário designados para início dos trabalhos periciais (ID 204516008).
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2024.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
19/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:15
Outras decisões
-
02/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722438-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REU: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Perita foi intimada por e-mail a apresentar sua Proposta de Honorários, no prazo de 5(cinco) dias, conforme Decisão de ID 188157036.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:02:36.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
19/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CLARICE COPPETTI em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722438-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Perita foi intimada por e-mail a apresentar sua Proposta de Honorários, no prazo de 5(cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 188157036.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:13:16.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
04/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia contábil.
São quesitos do Juízo: 1) o saldo devedor apurado pelo autor no momento da alienação do bem está conforme o contrato de adesão ao consórcio e o contrato de compra e venda? 2) havendo desconformidade qual o valor correto? 3) o que explica a diferença de resultado entre as planilhas que acompanham a inicial e a planilha da devedora? À Secretaria para indicar Perito dentre os cadastrados no Sistema do TJDFT.
Com a nomeação, às partes para eventual impugnação e apresentação de quesitos.
Após ao Perito para resposta ou apresentação de proposta de honorários.
Com a homologação dos honorários, as partes deverão depositá-los no prazo legal, após o que os trabalhos serão realizados em 15 dias.
I. -
28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento interposto pela ré, verifiquei que o recurso não foi conhecido.
As teses apresentadas pela ré, concernentes a excesso de cobrança e nulidade de encargos, dispensam prova pericial, pois se tratam de matéria jurídica (legalidade dos encargos contratuais).
Ausente a necessidade de produção de outras provas, não há óbice ao julgamento da lide.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
30/01/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:10
Outras decisões
-
14/12/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de NOVE INVESTIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:00
Outras decisões
-
28/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:33
Outras decisões
-
04/07/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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