TJDFT - 0736584-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736584-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAIMUNDA DINIZ SANTOS Número do processo: 0742178-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DINIZ SANTOS REQUERIDO: WANDER GUALBERTO FONTENELE SENTENÇA Apreciação conjunta dos embargos de declaração interpostos por RAIMUNDA DINIZ SANTOS nos autos 0736584-50.2023.8.07.0001 (ID 210157500) e 0742178-79.2022.8.07.0001 (ID 210157499).
Nos autos 0742178-79.2022.8.07.0001, a embargante alega a ocorrência de obscuridade, visto que a sentença aponta que o importe de R$ 32.344,80 não diz respeito a relação jurídica entre as partes, bem como de omissão por não apreciar documento apresentado pela embargante.
Nos autos 0736584-50.2023.8.07.0001 alega a ocorrência de osbcuridade, visto que o embargado não apresentou qualquer documentos nos autos de que os valores pagos eram referentes ao contrato celebrado entre o embargado e a filha da embargante.
Novamente repisa a omissão quanto a apreciação de documento relativo a pagamento de precatório.
Alega, ainda, a ocorrência de erro material.
Intimado, o embargado apresentou manifestação em ambos os processos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
A embargante alega que não houve menção quanto a parte dos pagamentos se referirem ao contrato celebrado com a sua filha.
Contudo, segue o trecho da sentença nesse sentido: “Se observa, ainda, que os comprovantes de pagamento de ID 185041570 (fls. 13 e ss) dizem respeito a pagamento de título, no qual consta como “nome do pagador” Ivani Diniz Santos.
Ainda que pagos pela requerida, os boletos que foram gerados tinham como destinatária sua filha, não podendo, portanto, serem abatidos do débito aqui perseguido”.
Quanto a omissão sustentada, esta não merece guarida, na medida em que houve a apreciação de todo arcabouço probatório constante de ambos os autos.
O julgamento conjunto serve, justamente, para evitar decisões conflitantes.
A capitulação utilizada na sentença serve apenas para manter a lógica na leitura e abarcar os passos da razão de decidir.
Por certo, as provas colhidas em um processo repercutem na decisão proferida no outro quando há apreciação conjunta das demandas.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante, nos tópicos acima, é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Quanto ao erro material suscitado.
Aqui transcrevo a parte da sentença que apreciou a procuração: “Para validar o termo de acordo, sustenta o autor que Ivani detinha procuração outorgada pela requerida.
Contudo, a procuração de ID 191441350 foi outorgada pela requerida a Marizangela Ferreira, sua advogada.
Ivani Diniz apenas assinou à rogo a procuração.
Em nenhum momento esta figurou como procuradora da requerida.
Inclusive o texto da procuração mencionada na réplica apresentada (ID 186023602) é claro quanto a pessoa que recebe os poderes outorgados, no caso, Marizangela Ferreira.” Neste ponto houve a apreciação quanto ao documento (procuração) efetivamente juntado pelo embargado, qual seja, a procuração de ID 191441350.
Contudo, realmente a procuração que conta no texto da réplica no ID 186023602.
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para corrigir erro material na apreciação lançada nas razões de decidir da sentença guerreada que passa a vigorar nos seguintes termos: Onde se lê: “(...) “Para validar o termo de acordo, sustenta o autor que Ivani detinha procuração outorgada pela requerida.
Contudo, a procuração de ID 191441350 foi outorgada pela requerida a Marizangela Ferreira, sua advogada.
Ivani Diniz apenas assinou à rogo a procuração.
Em nenhum momento esta figurou como procuradora da requerida.
Inclusive o texto da procuração mencionada na réplica apresentada (ID 186023602) é claro quanto a pessoa que recebe os poderes outorgados, no caso, Marizangela Ferreira. (...)” Leia-se: “(...) “Para validar o termo de acordo, sustenta o autor que Ivani detinha procuração outorgada pela requerida.
Contudo, a procuração de ID 191441350 foi outorgada pela requerida a Marizangela Ferreira, sua advogada.
A procuração lançada no corpo da réplica de ID 186023602, usada para validar o termo de acordo, foi assinada à rogo por Ivani Diniz, já que Raimunda Diniz se encontrava impossibilitada temporariamente de assinar.
Contudo, Ivani em nenhum momento figurou como procuradora da requerida.
Inclusive o texto da procuração mencionada na réplica apresentada (ID 186023602) é claro quanto a pessoa que recebe os poderes outorgados, no caso, Wander gualberto Fontenele e escritório. (...)” No mais, mantenho a sentença guerreada em seus termos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
para publicação: Autos 0742178-79.2022.8.07.0001.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do Termo de Acordo e Confissão de Dívida e Prestação de Contas celebrado entre as partes (ID 141722761).
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerente e o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
As despesas ora fixadas serão suportadas pela parte autora na proporção de 60% (honorários a ser pago ao patrono do requerido) e pelo requerido na proporção de 40% (honorários a ser pago ao patrono da parte autora), sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC.
Corrija-se o valor atribuído à causa para que conste R$ 65.662,60.
Autos 0736584-50.2023.8.07.0001.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, no importe de R$ 2.771,86 (dois mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 10/12/2020.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerente e o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
As despesas ora fixadas serão suportadas pelo autor na proporção de 80% (honorários a serem pagos ao patrono da requerida) e pela requerida na proporção de 20% (honorários a serem pagos ao patrono do autor), sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DINIZ SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736584-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAIMUNDA DINIZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença conjunta com o PJe nº 0742178-79.2022.8.07.0001, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:05
Outras decisões
-
28/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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22/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:23
Outras decisões
-
02/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Desse modo: 1.
Nos autos 0742178-79.2022.8.07.0001: 1.1.
Fica WANDER GUALBERTO FONTENELE, ex-sócio da ré FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, que é também o advogado que a representa nestes autos, intimado a esclarecer, no prazo de 15 dias, por que não informou neste processo a dissolução da pessoa jurídica requerida; 1.2.
Escoado esse prazo, intime-se a requerente RAIMUNDA DINIZ SANTOS a promover a habilitação do sucessor processual da FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Nos autos 0736584-50.2023.8.07.0001: 2.1.
Fica o requerente WANDER GUALBERTO FONTENELE, ex-sócio da coautora FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, intimado a esclarecer se o pedido de 178648929, de sua inclusão no polo ativo, é de habilitação como sucessor processual da pessoa jurídica extinta.
O prazo é de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Outras decisões
-
04/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736584-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAIMUNDA DINIZ SANTOS DECISÃO Na forma do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial contábil postulada pelo autor.
A análise dos autos revela que a controvérsia não está nos pagamentos realizados, mas sim se a verba alusiva à tutela de urgência seria devida, sendo esta a matéria de defesa alegada pela ré e a causa de pedir no feito conexo (0742178-79.2022.8.07.0001).
Verifico, pois, o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença em conjunto com o processo nº. 0742178-79.2022.8.07.0001, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736584-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAIMUNDA DINIZ SANTOS DECISÃO Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, de modo específico, a sua finalidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:41
Outras decisões
-
07/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736584-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAIMUNDA DINIZ SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 185041561 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
30/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:59
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:32
Outras decisões
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07/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:38
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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