TJDFT - 0701914-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0701914-44.2023.8.07.0014 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Intimo a parte autora a tomar ciência acerca do alvará expedido. 2) Fica a parte cientificada que deverá apresentar o alvará no(s) órgão(s) competente(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2023 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701914-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA ANTONIO REINALDO DA SILVA NETO e IVELTA LEITAO DA SILVA devidamente qualificados nos autos, requereram a expedição de alvará de levantamento de valores referentes a saldos de benefícios previdenciários deixados em razão do falecimento de KARLA REGINE DE SOUSA E SILVA, filha, falecida em 24/09/2019.
Narra a petição inicial que a filha dos Requerentes, faleceu em 24/09/2019; que a extinta era solteira, não tinha filhos e não possuía outros dependentes; que a extinta não deixou bens a inventariar, mas sabem dizer que deixou residual de benefício de INSS.
Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial ID. 154004320 e 151875413, veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos Requerentes, determinada a expedição de ofício ao INSS com transferência dos valores para conta de depósito judicial (ID 163204586).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Sem outras questões processuais pendentes.
Passo à análise do mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, inclusive sem remessa dos autos ao Ministério Público, diante de reiterados casos semelhantes, nos quais o Parquet manifesta ausência de interesse jurídico em ações desta natureza.
Trata-se de Alvará Judicial, com pedido de expedição de alvará para levantamento de verbas relativas a benefício previdenciário não recebido em vida.
A expedição de alvarás para levantamento das importâncias deixadas em razão do falecimento de seus titulares está regulada pela Lei 6858/80, que estabelece, em seu artigo 1º, o seguinte: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." E o artigo 2º da referida Lei estabelece, ainda, que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
No presente caso, tendo em vista que os Requerentes são os únicos herdeiros da falecida, inexistindo dependentes habilitados junto ao INSS, e que as verbas pleiteadas neste feito estão contempladas pela Lei 6858/80, em seu artigo 1º, a expedição de alvará para levantamento das referidas importâncias, com as devidas correções, se houver, até a data do efetivo levantamento, é medida que impõe.
Os Requerentes possuem total legitimidade para levantar as quantias mencionadas, a teor do que dispõe o art. 1º, da Lei 6.858/80 e art. 5º, do Decreto 85.845/81, não havendo nenhum óbice para o deferimento do pedido, na forma requerida.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e defiro em favor dos Requerentes a expedição de alvarás para levantamento das importâncias relativas a saldos residuais de benefícios previdenciários, com as devidas correções, se houver, até a data do efetivo levantamento, deixadas em face do falecimento de KARLA REGINE DE SOUSA E SILVA, ocorrido em 24/09/2019, ID. 151875424.
Custas pelos Requerentes.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98 do CPC.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Guará - DF, 18 de julho de 2023.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 18:05
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:42
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a IVELTA LEITAO DA SILVA - CPF: *35.***.*13-04 (REQUERENTE).
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29/03/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/03/2023 18:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:50
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/03/2023 11:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/03/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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