TJDFT - 0712661-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:54
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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03/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 06:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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13/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712661-83.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS, MATHEUS VINICIUS GOMES FERREIRA SENTENÇA JHONNY CAUÃ DOS SANTOS DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e MATHEUS VINÍCIUS GOMES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciada como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: No dia 4 de outubro de 2023, quarta-feira, por volta de 22h, em via pública na Quadra 13, Conjunto C, Lote 17, próximo ao CED 7, Gama-DF, JHONNY CAUÃ e MATHEUS VINÍCIUS, de forma voluntária e consciente, em união de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com uma arma branca (faca), a mochila da marca Nike e a carteira pertencentes a Luis G.
C., adolescente de 17 anos.
Nas mesmas circunstâncias acima indicadas, MATHEUS VINÍCIUS, em via pública, pilotou sem a devida habilitação a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa, PBJ 9625, gerando perigo de dano.
Segundo consta os autores passavam de motocicleta quando avistarem a vítima e decidiram subtrair seus pertences.
Aproveitando a distração da vítima, a dupla se aproximou da vítima, ocasião em que JHONNY desceu da motocicleta e mediante grave ameaça exercida com uma faca subtraiu os bens acima descritos.
Os acusados se evadiram, mas instantes depois foram abordados por uma guarnição da polícia militar devido estarem em zig zag em via pública na motocicleta.
Os autores foram conduzidos à delegacia de polícia em razão de MATHEUS estar conduzindo a motocicleta em referida situação de perigo e, ainda, sem possuir habilitação para dirigir.
Na delegacia, os policiais averiguaram que os pertences em poder de JHONNY eram oriundos do crime que acabara de ser praticado contra o mencionado adolescente, visto que havia documentos da vítima e cartões bancários dela.
Pouco antes da prisão e condução dos acusados à delegacia, a vítima registrou ocorrência policial informando ter sido assaltada por duas pessoas em uma motocicleta.
Perante a Autoridade Policial, JHONNY CAUÃ admitiu a prática criminosa, enquanto MATHEUS VINÍCIUS negou saber do intento criminoso do amigo que levava na garupa da motocicleta.
A denúncia foi recebida em 31/10/2023 (id. 176753035).
Os acusados foram citados pessoalmente (id. 178774071 e id. 178785796).
Os réus, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta escrita à acusação, requerendo que fossem absolvidos sumariamente.
Na ocasião, arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 179292982).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos réus (id. 179338354).
Na audiência realizada no dia 18 de janeiro de 2024, ausente a vítima, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foi colhido o depoimento da testemunha E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Stanley Silva Franco (id. 184005627).
Na sessão do dia 26 de março de 2024, foi colhido o depoimento da vítima, Luís Gustavo Cardoso.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 191358164).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (id. 192333726).
A Defesa do réu Matheus, em suas alegações derradeiras, requereu: preliminarmente, a nulidade do processo, em decorrência de suposta inobservância do procedimento legal de reconhecimento dos réus; no mérito, pugnou pela absolvição do acusado Matheus, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do CPP; o afastamento da majorante do concurso de pessoas; a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto; o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de faca; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena (id. 193338680).
A Defesa do réu Jhonny, em suas alegações finais, requereu: preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, decorrente de suposta inobservância do procedimento legal de reconhecimento de pessoas; no mérito, a absolvição do acusado Jhonny, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento de pena e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, a fixação do regime inicial mais benéfico e o direito de o réu recorrer em liberdade (id. 193470373). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Da preliminar suscitada pelas Defesas: Preliminarmente, as Defesas dos réus pugnaram pela nulidade do reconhecimento dos réus em sede policial, o qual não teria observado as formalidades legais.
Primeiramente, eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, se tais provas puderem ser repetidas em juízo, são incapazes de contaminar a ação penal, salvo demonstração inequívoca de prejuízo ao acusado, conforme art. 563, do CPP (pas de nullitée sans grief).
Ademais, em sede policial não se procedeu ao reconhecimento dos acusados, uma vez que os autores do delito usavam capacete no momento do crime, conforme informado pela vítima.
O que a vítima reconheceu foram os objetos usados pelos acusados.
Neste sentido, consta da ocorrência policial nº 6285/2023- 14ª DP, o seguinte: "Nesta delegacia, a vítima afirmou que os autores estavam de capacete, bem como afirmou reconhecer os capacetes pela cor e características".
Em juízo, a vítima afirmou ter reconhecido, após a prisão dos acusados, as roupas, os capacetes e a motocicleta utilizadas por eles como sendo dos autores do crime.
Portanto, não há que se cogitar de erro no procedimento de reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 226 do CPP, uma vez que não houve reconhecimento de pessoas, mas sim de objetos.
Assim, inexistiu, em sede inquisitorial, qualquer irregularidade ou ilegalidade na produção dos elementos de prova que culminaram com o indiciamento e imputação do crime de roubo circunstanciado aos réus.
Diante do exposto, não há nulidade a ser reconhecida.
Ultrapassada a preliminar aventada, avanço na apreciação do mérito.
Do crime de roubo circunstanciado: A materialidade do crime de roubo ficou demonstrada pela juntada aos autos: do auto de prisão em flagrante nº 746/2023- 14ª DP (id. 174301786); auto de apresentação e apreensão nº 273/2023 (id. 174301793); termo de restituição nº 249/2023 (id. 174301794); comunicação de ocorrência policial nº 6285/2023- 14ª DP (id. 174302454); relatório final (id. 176203472); bem como pela prova pessoal coletada, em sede policial e em juízo.
Quanto à autoria, ficou sobejamente comprovada.
A testemunha E.
S.
D.
J. (Policial Militar), em juízo, afirmou que estava em patrulhamento no Gama quando foram informados pelo COPOM de uma ocorrência de violência doméstica; que a viatura que estava à frente noticiou que o condutor de uma motocicleta branca estava empreendendo fuga da viatura; que conseguiram abordar o condutor e o garupa; que o condutor não era habilitado; que na delegacia, quando estavam lavrando ocorrência por crime de trânsito, um dos elementos apresentou um documento que não era dele, de pessoa de nome Luís; Disse que o indivíduo afirmou que havia encontrado a bolsa onde estava o documento; que o policial civil verificou que havia uma ocorrência registrada há alguns minutos atrás de roubo feita pela pessoa que constava no documento; que posteriormente essa vítima narrou que havia sido roubada por dois elementos de motocicleta, usando uma faca; que a vítima identificou os réus e a motocicleta; que o habilitado havia passado a condução da motocicleta para o inabilitado, mas não sabe identificar qual dos réus era habilitado; que a motocicleta era conduzida de forma perigosa, com movimentos bruscos e em alta velocidade, tendo que ligar a sirene da viatura para poder realizar o acompanhamento; que não havia outra moto no local dos fatos; que a motocicleta dos réus não saiu do campo visual da primeira viatura".
A vítima, Luís Gustavo Cardoso, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava saindo do trabalho quando, em frente ao estabelecimento Tropicália, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta; que um deles usava uma faca; que os criminosos levaram sua mochila e seu celular I-Phone 11, no valor de R$ 1.800,00; que só recuperou a mochila e os documentos; que, no mesmo dia, umas duas horas depois, uma viatura da PM lhe disse que haviam recuperado parte dos seus bens e lhe levaram à delegacia; que na delegacia reconheceu os réus por fotografia; que reconheceu as roupas, os capacetes e a motocicleta; que somente o que desceu para lhe abordar portava uma faca; que o outro acusado também estava com capacete; que não se recorda de nenhum sinal ou tatuagem nos acusados; que os acusados eram morenos; que o suspeito que estava na garupa pulou da moto ainda em movimento e lhe abordou; que o outro réu parou a moto a uns 3 m de distância; que viu que o outro réu estava vendo o roubo porque aquele viu quando o seu comparsa pegou seus bens e lhe esperou até subir na moto; que a moto era branca; que não lembra mais das vestes dos réus; que um dos capacetes era preto e o outro era rosa; que a faca utilizada no assalto deveria ter uns 10 cm de lâmina e estava na mão esquerda do assaltante; que não sabe descrever o cabo da faca porque o assaltante a estava empunhando; que não conhece os acusados; que o acusado que lhe abordou pegou seus pertences, guardou a faca e voltou a subir na moto".
O acusado JHONNY, interrogado em juízo, afirmou que, no dia 4 de outubro, estava passeando de moto com seu amigo MATHEUS; que o depoente estava na garupa e pediu para Matheus parar, desceu da moto e praticou o assalto; que Matheus não sabia de nada; que Matheus mora junto com o depoente; que não usou faca e nenhum objeto; que intimidou a vítima só com palavras; que falou para a vítima: “perdeu”, e ordenou que lhe passasse a mochila; que não subtraiu nenhum telefone celular; que não foi submetido a procedimento de reconhecimento na delegacia; que havia ingerido bebida alcoólica e por isso pediu para Matheus conduzir a moto".
O acusado Matheus, interrogado em juízo, disse que estava de moto com JOHNNY; que em dado momento Johnny pediu para parar a moto e desceu; que não viu nenhum assalto; que nenhum dos dois portava faca; que uma viatura da PM abordou o depoente e os conduziu à delegacia; que somente na delegacia foi descoberta a mochila da vítima; que não viu nenhum aparelho celular com Johnny; que a moto era de cor branca e pertencia a Johnny; que não viu nenhuma vítima; que estava muito escuro no local.
Como visto, não há dúvidas da autoria delitiva imputada aos acusados.
Depreende-se do depoimento da vítima e da testemunha policial que, após subtraírem os pertences da vítima, utilizando uma faca para ameaçá-la, os acusados se evadiram de moto, a qual foi interceptada pela polícia militar, pois fazia zigue-zague na pista.
Conforme depoimento da vítima, os dois autores chegaram juntos de motocicleta e, enquanto um a ameaçava com uma faca e subtraía seus pertences, o outro aguardava próximo à vítima, cerca de três metros, esperando seu comparsa consumar o roubo, subir de volta na garupa da moto, para imediatamente em seguida empreender fuga.
Deve-se mencionar, ainda, que, embora a vítima não tivesse a possibilidade de reconhecer os autores, uma vez que eles usavam capacetes, reconheceu os objetos utilizados por eles, tal qual a motocicleta, capacetes e roupas.
O reconhecimento dos objetos se deu, aproximadamente, duas horas após o crime, o que confere credibilidade ao reconhecimento dos bens.
Ademais, conforme afirmou a testemunha policial, após a detenção dos réus pela prática de crime de trânsito, na posse de Jhonny foi encontrada parte dos bens subtraídos da vítima, a exemplo de seu documento de identidade e mochila.
Mencione-se ainda que a confissão do acusado Jhonny não deixa dúvidas de que os acusados foram os autores do crime, pois afirmou estar em companhia de Matheus e que desceu da moto para subtrair o patrimônio da vítima.
Em que pese Jhonny ter negado que Matheus concorreu para o crime, a palavra da vítima confirma que o piloto da moto, o qual restou demonstrado ser Matheus, parou a moto a três metros da vítima e aguardou até Jhonny ameaçar a vítima e efetuar a subtração dos bens, para, então, dar fuga a Jhonny.
A vítima disse ainda que Matheus observou a ação de Jhonny.
Portanto, provado que Jhonny e Matheus agiram em divisão de tarefas, comunhão de esforços e unidade de desígnios, a fim de subtrair o patrimônio da vítima.
Assim, reconheço a majorante do concurso de agentes.
Também amplamente demonstrado pelo depoimento da vítima que os acusados utilizaram uma faca para ameaçá-la, instrumento que era empunhado por Jhonny, o garupa da motocicleta.
Neste passo, reconheço a incidência da majorante do emprego de faca.
Diante do exposto, não merece acolhida o pleito desclassificatório aventado pela Defesa do réu Matheus, pois confirmada a grave ameaça contra a vítima, mediante uso de faca.
Também não há que se falar em participação de menor importância quanto ao acusado Jhonny, pois sobejamente provado que ele praticou os núcleos do tipo.
Quanto a Matheus, embora não tenha praticado efetivamente os núcleos do tipo, sua atuação não foi acessória, tendo em vista que deu todo apoio a Jhonny, acedendo à conduta daquele, e o aguardou para lhe dar fuga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONCURSO DE PESSOAS.
MÍDIAS NOS AUTOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO NARRADA DA DENÚNCIA.
ART. 385 CPP.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado pelas mídias dos autos a participação de dois agentes na empreitada criminosa, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. 2.
A conduta do réu de dirigir o veículo essencial para a fuga na empreitada criminosa descaracteriza o instituto da participação de menor importância, configurando-se como coautoria. 3.
Segundo o artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes, mesmo que o Ministério Público não as tenha alegado. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1779521, 07157048720218070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações dos acusados são típicas e ilícitas, porquanto não agiram acobertados por qualquer causa excludente de ilicitude.
Condutas também culpáveis, por serem imputáveis e terem consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissem postura diversa.
Do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Reza o artigo 309 da Lei 9503/97: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Ora, da prova oral coligida aos autos, ficou indene de dúvidas de que o acusado Matheus pilotava motocicleta em via pública quando foi flagrado pelos policiais militares.
Ademais, o réu confessou que dirigia a motocicleta.
Também demonstrado que o acusado Matheus não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Portanto, deve o réu Matheus ser condenado também pelo delito do art. 309, do CTB.
Ante o exposto, julgo procedente a presente pretensão punitiva estatal para CONDENAR: o réu JHONNY CAUÃ DOS SANTOS DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal; e o réu MATHEUS VINÍCIUS GOMES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e artigo 309, caput, da Lei 9.503/97.
Passo a fixação das penas DO RÉU JHONNY: Como se sabe, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria e que as outras sejam sopesadas na primeira fase, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu é primário (id. 193823328).
Portanto, não possui antecedentes criminais.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que agiu na companhia de um comparsa. É cediço que a prática do crime por duas pessoas eleva as chances de sucesso na empreitada criminosa.
Portanto, considero tal contexto desfavorável a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime.
As consequências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca.
Portanto, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial (réu Jhonny) Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.
O apenado está preso cautelarmente há quase sete meses, mas a detração deste período não modifica o regime inicial de cumprimento de pena.
DO RÉU MATHEUS: Do Crime de roubo circunstanciado: Como se sabe, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria e que as outras sejam sopesadas na primeira fase, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda além da exigida no tipo penal.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 193823329).
No entanto, por importar em reincidência, referida anotação será considerada na segunda fase da dosimetria.
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes criminais.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que agiu na companhia de um comparsa. É cediço que a prática do crime por duas pessoas eleva as chances de sucesso na empreitada criminosa.
Portanto, considero tal contexto desfavorável a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime.
As consequências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidência (autos nº 07430872420228070001).
Assim, em face da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca.
Portanto, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente, por este delito, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, mais 16 (dezesseis) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do crime tipificado no artigo 309, caput, da Lei 9.503/97: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda além da exigida no tipo penal.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 193823329).
No entanto, por importar em reincidência, referida anotação será considerada na segunda fase da dosimetria.
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes criminais.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base em seis meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea.
Presente também a agravante da reincidência (autos nº 07430872420228070001).
Assim, realizo a compensação integral entre referidas circunstâncias e estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção, por este delito, em 06 (seis) meses de detenção.
Do Regime inicial (réu Matheus) Quanto ao delito de roubo circunstanciado, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.
O apenado está preso cautelarmente há quase sete meses, mas a detração deste período não modifica o regime inicial de cumprimento de pena.
Do concurso de crimes (réu Matheus) Os crimes de roubo circunstanciado e aquele previsto no artigo 309 do CTB foram praticados em concurso material.
No entanto, deixo de unificar a reprimenda, pois os crimes são apenados com penas de naturezas distintas, uma de reclusão, outra de detenção.
Da impossibilidade de Substituição da pena privativa de liberdade ou Sursis da pena (ambos os réus) Os sentenciados não fazem jus à substituição da reprimenda, face ao contido no art. 44, caput, do Código Penal, e nem ao sursis da pena, em virtude do disposto no art. 77, caput, do Código Penal.
Da necessidade de manutenção da Prisão Cautelar (ambos os réus) Verifica-se que permanecem inalterados os fundamentos que serviram para a decretação da prisão cautelar dos sentenciados.
Assim, neste momento, inexistem quaisquer outras cautelares diversas da prisão capazes de resguardar a ordem pública.
Mantenho a prisão preventiva dos sentenciados.
Disposições finais: Fixo em R$ 1.800,00 o valor mínimo de reparação do dano em favor da vítima Luís Gustavo Cardoso.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados JHONNY CAUÃ DOS SANTOS DE ASSIS e MATHEUS VINÍCIUS GOMES FERREIRA no rol dos culpados, cadastrando-os no CNCIAI e no SINIC; expeçam-se as respectivas Cartas de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação das cartas de guia vinculadas a esta ação penal.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/04/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:18
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:48
Juntada de gravação de audiência
-
26/03/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712661-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS, MATHEUS VINICIUS GOMES FERREIRA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Continuação (Presencial) designada para o dia 26/03/2024 15:30, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRkMWJlNDYtMDg5OC00YTVkLWJlM2EtYmQxYzJhZmNmNjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:38
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/01/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
23/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:45
Juntada de gravação de audiência
-
13/12/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:39
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/12/2023 07:22
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 00:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/10/2023 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
08/10/2023 20:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/10/2023 13:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
05/10/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 11:13
Juntada de laudo
-
05/10/2023 07:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/10/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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