TJDFT - 0727883-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727883-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DEPOSITO DE GAS RODRIGUES LTDA, JOELI SANTANA RODRIGUES Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 213220049, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 183929465- curso suspenso a partir de 07/12/2023).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (INTERESSADO)
-
03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727883-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DEPOSITO DE GAS RODRIGUES LTDA, JOELI SANTANA RODRIGUES Despacho Ouça-se o credor acerca das certidões dos IDs 202480336 e 201925797.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727883-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DEPOSITO DE GAS RODRIGUES LTDA, JOELI SANTANA RODRIGUES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, seguem os relatórios postulados.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 180923111), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 17:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JOELI SANTANA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:27
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:09
Outras decisões
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/01/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPOSITO DE GAS RODRIGUES EIRELI em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700198-33.2024.8.07.0018
Hernandes Assis de Freitas
Gdf
Advogado: Leonardo Juk Ferreira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:58
Processo nº 0771299-73.2023.8.07.0016
Maria das Gracas Lunguinho Ferreira Gome...
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:25
Processo nº 0701120-13.2024.8.07.0006
Camila Cavalcanti Aiello
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:30
Processo nº 0701120-13.2024.8.07.0006
Camila Cavalcanti Aiello
Nu Holdings Ltd.
Advogado: Elaine de Araujo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 12:43
Processo nº 0700819-36.2024.8.07.0016
Marea Geane Nogueira Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:33