TJDFT - 0775189-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de KATIA ROCHA LUSTOZA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775189-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA ROCHA LUSTOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A KATIA ROCHA LUSTOZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a pagar a Gratificação de Atividade em Alfabetização - GAA, relativa aos meses de janeiro/2018 a abril/2018, no valor de R$ 3.100,22.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 196735214.
Réplica apresentada sob o id. 199818755 É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
DA PRESCRIÇÃO.
Embora não alegada em sede de defesa, prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Assim, eventuais pretensões em face da Fazenda Pública devem respeitar o quinquênio legal previsto no referido dispositivo.
A parte autora alega que foi professora da rede pública de ensino do réu, cujo ingresso se deu por contrato temporário.
Requer o pagamento da GAA, relativa aos meses de janeiro/2018 a abril/2018, no valor de R$ 3.100,22.
Considerando que a presente ação foi proposta em 19/12/2023, todas as parcelas anteriores a 19/12/2018, estão prescritas.
Ou seja, as parcelas pleiteadas nos presentes autos estão prescritas.
Sendo assim, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas atinentes à Gratificação de Atividade em Alfabetização - GAA, anteriores a 19/12/2018, oportunidade em extingo o processo com resolução do mérito em razão da incidência da prescrição, com suporte no art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
21/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:42
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 03:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:20
Outras decisões
-
10/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775189-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA ROCHA LUSTOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora traga aos autos os documentos exigidos em emenda.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775189-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA ROCHA LUSTOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial, para que traga aos autos: 1) comprovante de residência; 2) fichas financeiras completas, a partir de 2017; 3) últimos 03 contracheques.
Além disso, corrija-se o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
19/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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