TJDFT - 0761806-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE TESE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas Recorrentes em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por elas interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
As Embargantes alegam haver omissão no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal não teria considerado a tese delas sobre o período de 60 dias de extensão do contrato.
Aduzem que não foram enfrentados os seus argumentos sobre a não comprovação dos lucros cessantes nem aqueles acerca da validade da cobrança de evolução do juros de obra durante a fase de construção. 5.
Em contrarrazões, a Embargada afirma que não é possível a rediscussão do mérito e que os embargos seriam meramente protelatórios. 6.
Não se vislumbra o intento meramente protelatório no recurso interposto, razão pela qual rejeita-se o pleito de aplicação de multa. 7.
Consoante se observa dos termos do acórdão de Id n. 62810435, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois devidamente explanadas as razões que motivavam o não acolhimento dos argumentos apresentados pelas Embargantes, cabendo observar que as teses indicadas nos embargos foram rechaçadas com a fundamentação exposta para o acolhimento daquelas que constaram na sentença de origem.
Portanto, resta evidenciado que as Embargantes pretendem a rediscussão de matéria, o que não é permitido nesta via, cabendo registrar que o mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761806-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ANDRE VIEIRA DA SILVA, IOLANDA VIANA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024. -
21/08/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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