TJDFT - 0712761-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUISA DE ANDRADE LIMA CANTUARIO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de NANCI NEVES DE ANDRADE BATISTA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712761-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI NEVES DE ANDRADE BATISTA, L.
D.
A.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE ANDRADE LIMA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA NANCI NEVES DE ANDRADE BATISTA e L.
D.
A.
L.
C. (representante PATRICIA DE ANDRADE LIMA) propõe ação em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Foi determinada a emenda à inicial ao ID 184945946.
A parte não cumpriu a contento o que determinou o juízo.
Em análise abstrata, não é possível estabelecer um liame lógico interligando a causa de pedir ao pedido – como preconiza o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Do substrato fático apresentado depreende-se que as autoras pretendem reparação por danos morais alegadamente advindos do fato de que a empresa ré, em ação onde não figura qualquer das requerentes, juntou documentos oficiais com fotos do acidente que vitimou a filha e mãe das proponentes (Nanci e Luísa, respectivamente), perquirindo lá direito que entendia lhe caber.
Ora, uma vez que a juntada dos documentos é predicado ao exercício de um direito, nos termos aventados pelas requerentes, não existe qualquer hipótese em que não haverá hipótese de responsabilização o que, por si só, é uma aberração jurídica.
No estado em que se encontra a petição inicial não pode ser recebida.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV, e §1º, I, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, IV, do CPC).
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712761-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI NEVES DE ANDRADE BATISTA, L.
D.
A.
L.
C., PATRICIA DE ANDRADE LIMA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Remova-se PATRICIA DE ANDRADE LIMA do polo ativo.
Cadastre-se PATRICIA DE ANDRADE LIMA (CPF *95.***.*06-34) como representante da menor L.
D.
A.
L.
C. (v.
ID 172804908) Emende-se. (1) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte, por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte as procurações com assinatura de próprio punho da parte que interessada.
No caso da menor, a assinatura deverá ser aposta por quem de direito, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil e art. 1.634 do Código Civil.
Por ocasião, as autoras deverão apresentar petição inicial substitutiva com o polo ativo definitivo. (2) Pelo narrado, as autoras pretendem reparação por danos morais alegadamente advindos do fato de que a empresa ré, em ação onde não figura qualquer das requerentes, juntou documentos oficiais com fotos do acidente que vitimou a filha e mãe das proponentes (Nanci e Luísa, respectivamente).
Narram que a irmã da vítima, que ora lhes patrocina a causa, acessou o processo a pedido de terceiro interessado.
No ensejo, determino que as autoras disponham de tópico específico estabelecendo liame lógico entre o que é narrado e o que é pedido.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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