TJDFT - 0702852-57.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:40
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:40
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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06/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:40
Outras Decisões
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30/10/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/10/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/10/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SILVA GUEDES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SILVA GUEDES em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0716597-94.2024.8.07.0000
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13/05/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 21:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702852-57.2023.8.07.0008 EMBARGANTE(S) FRANCISCA BEZERRA SILVA GUEDES EMBARGADO(S) NU PAGAMENTOS S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834616 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deixou de receber recurso inominado por ser deserto.
Alega a existência de omissão em relação à análise do pedido de gratuidade de justiça.
Pugna pela aplicação subsidiária do art. 1007, §2º do CPC ao caso.
Prequestionou a matéria. 2.
Conheço do 1º recurso interposto (ID. 55668309).
A petição apresentada pela embargante no ID 56564845, apesar de intitulada como “Manifestação”, na verdade, trata-se de reprodução dos embargos de declaração anteriormente opostos, devendo ser desconsiderada.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Contrarrazões apresentadas. 3. É facultado ao Juiz determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes de analisar o referido pedido (art. 99, §2º, do CPC). 4.
A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. 5.
Ainda, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). 6.
Vale citar, nesse sentido, o Enunciado 116/Fonaje: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. 7.
No caso, a parte recorrente, ora embargante, interpôs recurso inominado, ocasião em que pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada a apresentar os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, os quais já deveriam ter acompanhado o pedido formulado, não se manifestou no prazo determinado. 8.
Sobre o tema, o Enunciado 115/Fonaje diz que: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. 9.
Em sua manifestação extemporânea (ID. 54616264), requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício, ao mesmo tempo em que informou “o pagamento das custas de preparo”, conduta incompatível com o requerimento. 10.
Contudo, a embargante limitou-se a comprovar o pagamento das custas iniciais, não havendo prova do recolhimento do preparo recursal. 11.
O preparo recursal integral, requisito legal e pressuposto para a admissibilidade do recurso, compreende o recolhimento de duas taxas: a das custas e a de preparo, o que demanda o recolhimento e a comprovação de pagamento de duas guias diferentes, sendo que a ausência de qualquer uma delas implicará na deserção do recurso, nos termos do art. 31, do RITR: "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".(g.n).” 12.
Em se tratando de prazo próprio e peremptório, uma vez preenchidos os requisitos de validade da intimação e inexistindo motivo justo e legalmente previsto, não pode o julgador prorrogá-lo ao seu alvedrio. 13. É inaplicável o art. 1.007/CPC aos Juizados Especiais (Enunciados 80 e 168 do FONAJE).
Não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais. 14.
Por fim, os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9.099/95, não se prestando ao reexame da demanda (Enunciado 125/Fonaje). 15.
Diante do exposto, não tendo a embargante demonstrado sua hipossuficiência de forma a viabilizar a análise do pedido, nem recolhido tempestiva e integralmente o preparo recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu o recurso inominado. 16.
Embargos CONHECIDOS NÃO ACOLHIDOS. 17.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCA BEZERRA SILVA GUEDES - CPF: *84.***.*32-87 (RECORRENTE)
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30/01/2024 00:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SILVA GUEDES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA BEZERRA SILVA GUEDES - CPF: *84.***.*32-87 (RECORRENTE).
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14/12/2023 23:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SILVA GUEDES em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/11/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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