TJDFT - 0767416-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 23:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CASA DA SIRIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767416-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DA SIRIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CASA DA SIRIA LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 181125743).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 18:51:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de CASA DA SIRIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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