TJDFT - 0758692-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDRO GUILHERME MACIEL ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758692-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO GUILHERME MACIEL ALVES EXECUTADO: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SANDRO GUILHERME MACIEL ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758692-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO GUILHERME MACIEL ALVES REU: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 196040312 - R$ 2.148,06 e id. 193132927 - R$ 2.100,00).
Em 5 (cinco) dias úteis, a parte exequente deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SANDRO GUILHERME MACIEL ALVES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758692-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO GUILHERME MACIEL ALVES REU: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora pretende que os réus se abstenham de realizar cobranças indevidas, bem como que seja determinada a retirada da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação dos réus em danos morais.
A tutela de urgência foi concedida (id 175905181). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade de cada réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborar os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da preliminar de falta do interesse de agir – inexistência da pretensão resistida Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado a solução do conflito por meio alternativo (consumidor.gov etc.), razão não lhe assiste.
Isso porque os meios administrativos de solução de conflitos são meros recursos opcionais, não sendo obrigatório ao autor deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial (inafastabilidade da jurisdição).
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
Do pedido para que os réus se abstenham de realizar cobranças ao autor – Da retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, do CDC).
Em seus argumentos, a parte requerente sustenta que os réus têm realizado ligações para cobrar dívida que não foi por ele contraída.
Conforme dispõe o art. 6º, IV, do CDC, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas do fornecedor de serviços.
No caso, o autor conseguiu demonstrar que seus dados foram utilizados por estelionatários para que fossem realizadas compras irregulares no estabelecimento da segunda ré, bem como que solicitou às requeridas que parassem de realizar as cobranças indevidas (Id 175138861), o que não foi por elas atendido, mesmo tendo sido explicado que se tratava de um golpe praticado por terceiros.
Desse modo, diante da explícita prática abusiva dos réus, tenho que assiste direito ao autor quanto ao pleito para que as partes requeridas venham a se abster de realizar cobranças indevidas ao requerente, por quaisquer meios (ligações telefônicas, whatsapp, e-mails etc.).
Outrossim, em relação ao pedido para que os réus retirem o nome do autor inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que razão lhe assiste.
A documentação juntada aos autos comprova que o autor foi vítima de golpe praticado por estelionatários que se utilizaram de seus dados para os vincular à pessoa de Talita Rodrigues Mendes, que realizou compras no estabelecimento comercial da segunda ré, levando, assim, à inscrição indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (id 175138863).
Desse modo, em razão da patente irregularidade da inscrição do nome do autor no SERASA, tenho que a procedência do pedido para determinar a retirada da inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito é medida que se impõe.
Dos danos morais O autor sustenta ter havido ofensa a seus direitos de personalidade por ocasião dos e-mails que lhe foram encaminhados, mensagens de whatsapp, além das várias ligações inoportunas das requeridas e a inscrição irregular de seu nome no SERASA.
Ora, conquanto a primeira ré alegue que tenha atuado apenas como mandatária da segunda requerida, tenho que a cobrança irregular se trata de risco da atividade, não havendo, desse modo, como afastar sua responsabilidade solidária.
Ademais disso, conquanto a primeira requerida sustente que as inúmeras ligações comprovadas pelo autor não possuam qualquer relação com a demandada, esta não conseguiu demonstrar que não seria a responsável pelos vários contatos telefônicos realizados nas cobranças feitas ao autor, o que poderia se dar com a simples demonstração dos números que utiliza em sua atividade, não tendo, pois, conseguido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Acrescente-se que o autor é oficial superior da Marinha brasileira, sendo-lhe vedado, por força de regulamento disciplinar, contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe (art. 7º, 31, do Dec.
N. 88.545/1983).
Nesse sentido, diante do quadro fático (excessivas cobranças indevidas e inscrição irregular no SERASA), tenho que a reparação extrapatrimonial pleiteada pela parte autora amolda-se ao conceito de dano in re ipsa, não havendo necessidade de se demonstrar o dano, o qual se tem por presumido, bastando apenas o registro das inúmeras ligações inoportunas e a inscrição indevida no SERASA, promovidas pelas rés, para se configurar a ofensa ao direito de personalidade da parte requerente.
Por fim, vale dizer que o valor a ser arbitrado pelo magistrado deve ser suficiente para amenizar o dano suportado pela parte requerente, além de servir de desestímulo aos futuros ilícitos pelos réus, devendo se observar, inclusive, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a fim de não vir a proporcionar o seu enriquecimento ilícito.
Desta feita, tenho como justo e equânime a condenação do banco réu na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, pelas cobranças indevidas e por manter de forma irregular o nome da parte autora no SERASA EXPERIAN.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR às partes requeridas que se abstenham de realizar cobranças ao autor, por quaisquer meios, referentes ao débito contraído pela pessoa de Talita Rodrigues Mendes, no valor de R$ 475,16 (EUDORA), sob pena de multa a ser fixada em eventual juízo de execução; 2) DETERMINAR aos réus que excluam, imediatamente, o nome do autor do SERASA, referente à compra fraudulenta feita no estabelecimento da segunda ré (EUDORA), sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; e 3) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758692-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO GUILHERME MACIEL ALVES REU: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
23/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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