TJDFT - 0700724-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700724-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOSE CASSIO PENA SENTENÇA Associem-se os autos da execução n. 0704214-03.2023.8.07.0006.
JOSE CASSIO PENA opõe embargos à execução de título extrajudicial proposta por EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Os presentes embargos foram distribuídos em 19 de janeiro de 2024.
O embargado/devedor foi citado em 05 de julho de 2023, conforme certidão de ID 174580225 dos autos da execução n. 0704214-03.2023.8.07.0006, tendo ela inclusive comparecido nos autos.
Conforme o artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231.
No caso em exame o prazo é contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido, o que ocorreu em 06 de outubro de 2023.
Assim, escoado o prazo para o ajuizamento dos embargos no dia 31 daquele mês, estes embargos são intempestivos.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 918, inciso I c/c 485,inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte embargante.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se a presente sentença para os autos da ação de execução.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/03/2024 15:52
Apensado ao processo #Oculto#
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12/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700724-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOSE CASSIO PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados.
Esclareça a relação dos documentos de ID 184165292, 184165293 e 184165294 com a demanda.
Os envolvidos sequer são parte no processo.
Junte a guia de recolhimento atinente ao comprovante de ID 186975774.
Manifeste-se acerca de seu interesse de agir, modalidade inadequação da via eleita, haja vista a previsão processual específica de ação própria para rebater questões do jaez arguido pelo requerente (embargos à execução).
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700724-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOSE CASSIO PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2024 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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