TJDFT - 0701435-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 20:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DOS SANTOS FELICIANO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo procedente o pedido.
Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
11/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição de ID 187747539 como emenda da petição inicial.
Inclua-se Jackeline Araújo Dos Santos Feliciano no polo ativo no lugar de Bertolina Maria dos Santos Araújo.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. À requerente para comprovar os pressupostos para a concessão do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com documentos que comprovem seus rendimentos (cópia da carteira de trabalho, da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, etc), ou, alternativamente, recolham as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Instrua ainda o processo com a íntegra do documento de ID 184829516 e do documento que comprove o encerramento do consórcio e o valor atualizado do saldo que pretende levantar.
Pena: cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial com a juntada da Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (se trabalhador da iniciativa privada) ou perante o órgão público no qual o de cujus era vinculado (se servidor público), documento indispensável a propositura da ação (art. 320, CPC e artigo 1º da Lei 6.858/80).
Esclareço que a renúncia da herança é rito solene e se faz por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806, CC).
No entanto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito a legalidade estrita e o objeto do processo é regulado pela Lei 6.858/80.
Todavia, deve observar a ordem da sucessão hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.
Sendo assim, informe se o de cujus deixou netos, haja vista que, se existente, com a renúncia da filha, os netos são chamados a suceder por direito próprio e por cabeça (Art. 1.811, CC).
Caso não tenha deixado netos, deverá ser observado o disposto no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, segundo o qual o cônjuge concorre com os ascendentes do de cujus, que, se vivos, deverão ser incluídos no processo.
Caso sejam falecidos, a comprovação deverá ser feita com a respectiva certidão de óbito.
Prazo: o remanescente da decisão de ID 185038299.
Publique-se.
Intime-se. -
07/02/2024 20:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/02/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1) instruir o processo com a Certidão de Existência/Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (se trabalhador da iniciativa privada) ou perante o órgão público no qual o de cujus era vinculado (se servidor público); 2) Caso a requerente não esteja habilitada ao recebimento de pensão por morte, deverá esclarecer o interesse processual, haja vista que a certidão de casamento informa que casou-se com o de cujus sob o regime da separação legal de bens e ele deixou uma filha, portanto, nessa hipótese não concorre com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil).
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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