TJDFT - 0700532-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO CASTRO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700532-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO CASTRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CASTRO SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto n. 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à parte autora no momento da aposentadoria.
A parte autora se aposentou em agosto/2016 (id. 183017806 - Pág. 30) ao passo que o DF efetuou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em junho/2019, no valor de R$ 109.759,65 (id. 183017805 - Pág. 10).
Desse modo, resta incontroverso que não houve atualização monetária dos débitos decorrentes da licença prêmio antes de junho de 2019.
Logo, a parte autora também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 109.759,65 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a partir de agosto/2016 (data da aposentadoria - id. 183017806 - Pág. 30) até 06/2019.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700532-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO CASTRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:21
Outras decisões
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22/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/01/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 19:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:23
Declarada incompetência
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05/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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