TJDFT - 0705682-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 19:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA GUEDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA GUEDES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA GUEDES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA GUEDES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705682-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DE OLIVEIRA GUEDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da petição de ID 199641197 - Petição, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:13
Outras decisões
-
12/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA GUEDES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:19
Outras decisões
-
09/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705682-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DE OLIVEIRA GUEDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Outras decisões
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24/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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