TJDFT - 0714861-08.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714861-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:31
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714861-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:18
Outras decisões
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18/12/2023 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 23:13
Expedição de Edital.
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06/07/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:49
Outras decisões
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30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2023 16:44
Processo Desarquivado
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28/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA em 04/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:46
Publicado Edital em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 16:14
Expedição de Edital.
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22/07/2020 18:50
Recebidos os autos
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22/07/2020 18:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/07/2020 19:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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13/07/2020 19:18
Transitado em Julgado em 10/07/2020
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:51
Recebidos os autos
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27/05/2020 13:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2020 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/05/2020 10:22
Recebidos os autos
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18/05/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 17:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 16:17
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
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18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 14:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA em 13/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA em 09/03/2020 23:59:59.
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21/01/2020 15:33
Publicado Edital em 21/01/2020.
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20/12/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 19:01
Expedição de Edital.
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13/12/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 19:15
Expedição de Edital.
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11/12/2019 19:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 19:05
Juntada de Certidão
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29/11/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 18:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 18:33
Juntada de mandado
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27/11/2019 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2019 14:29
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 17:17
Publicado Certidão em 04/11/2019.
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04/11/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 19:25
Juntada de Certidão
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15/10/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 13:52
Juntada de mandado
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15/10/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 06:25
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 19:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 19:37
Juntada de Certidão
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26/09/2019 05:05
Publicado Decisão em 26/09/2019.
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26/09/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 19:36
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 19:36
Juntada de mandado
-
23/09/2019 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 05:54
Publicado Decisão em 26/08/2019.
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24/08/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/08/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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