TJDFT - 0739981-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em estabelecer: (i) se regular a contratação do seguro prestamista; (ii) se há abusividade na capitalização dos juros convencionada; (iii) se há abusividade nas tarifas genericamente cobradas; e (iv) se configurada circunstância a ensejar a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, é admitida a cobrança. 4.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, ao julgar o REsp n. 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", requisitos estes observados quando da celebração da cédula de crédito bancário objeto da controvérsia. 5.
Se consta do instrumento cobrança genérica de tarifas sem especificação sobre a natureza e acerca de quais serviços se tratam, a exclusão da cobrança é medida que se impõe.
A violação ao dever de transparência, corolário do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), autoriza a excepcional e limitada revisão contratual (art. 421-A, III, do Código Civil). 6.
Incabível o reconhecimento da descaracterização da mora, pois não demonstrada a abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
27/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA RODRIGUES - CPF: *29.***.*95-16 (APELANTE) e R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/01/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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