TJDFT - 0739981-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:44
Outras decisões
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25/07/2025 03:33
Juntada de termo
-
23/07/2025 09:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739981-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, DANIEL SILVA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte autora poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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