TJDFT - 0707923-66.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:26
Baixa Definitiva
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27/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DULCE MACEDO DE ALMEIDA PERES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE.
INVIÁVEL A INVERSÃO DO ENCARGO PROCESSUAL.
DEFEITO PROCESSUAL DA SENTENÇA QUE NÃO ABORDA O PRINCIPAL TEMA DA CAUSA DE PEDIR (MÁ GESTÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA).
NULIDADE.
MATURIDADE PROCESSUAL PARA PRONTO JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Ação indenizatória de revisão do PASEP centrada na aplicação errônea dos índices de correção monetária e juros anuais (má gestão) pelo Banco do Brasil S.A.
II.
Não desponta o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o questionamento em relação ao indeferimento da prova pericial constitui inovação recursal.
Além disso, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis.
Não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os valores demonstrados em extrato de conta com aqueles utilizados pela parte demandante em seus cálculos.
No mais, já teriam sido produzidos elementos probatórios suficientes à aferição do direito vindicado.
Logo, se mostra dispensável a prova pericial.
III.
Conforme precedentes reiterados desta 2ª Turma Cível, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material decorrente da administração de verbas do fundo do PASEP pelo Banco do Brasil S.A.
IV.
Além disso, não se constata (nem demonstrada) qualquer dificuldade em relação ao ônus probatório.
Aliás, a parte autora teve acesso aos extratos da conta do PASEP e produziu prova técnica para fundamentar seu pedido.
Indevida, pois, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.
V.
No caso concreto, a causa de pedir está centrada na má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., por aplicação errada dos índices legais, ao passo que a sentença está fundamentada aos casos em que a parte interessada não se utiliza dos índices legais em seus cálculos.
VI.
Efetivamente não teria ocorrido o enfrentamento direto dos argumentos trazidos pelas partes, violando, assim, o contraditório substancial ou “o direito a ser levado em consideração”, em relação aos argumentos apresentados que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador (Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º, inciso IV).
Nesse sentido, a sentença externa defeito processual grave, não passível de ser conservada.
VII.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento (caso concreto), o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos ou decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (Código de Processo Civil, art. 1.013, §3º, inc.
II, III e IV).
VIII.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na situação que ora se apresenta, ele não conseguiu comprovar a aplicação errônea dos índices legais a ponto de configurar má gestão do Banco do Brasil S.A. (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
Os cálculos apresentados pelo expert contratado pela parte autora não demonstram a origem das informações lançadas, nem ao menos a moeda utilizada, para fins de confrontação e correção dos valores.
IX.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi provada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
X.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Rejeitada a preliminares de cerceamento de defesa (dispensável a prova pericial) e de inversão do ônus probatório.
Acolhida, no entanto, a preliminar de nulidade da sentença.
Imediato julgamento.
Julgados improcedentes os pedidos. -
30/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de DULCE MACEDO DE ALMEIDA PERES - CPF: *21.***.*68-34 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/03/2024 17:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:49
Processo Reativado
-
29/01/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
26/10/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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23/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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22/08/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/08/2023 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de DULCE MACEDO DE ALMEIDA PERES em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:07
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/09/2020 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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14/09/2020 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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14/09/2020 14:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 14:38
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/09/2020 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2020 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:55
Conhecido o recurso de DULCE MACEDO DE ALMEIDA PERES - CPF: *21.***.*68-34 (APELANTE) e provido
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02/09/2020 14:48
Deliberado em Sessão - julgado
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31/07/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:38
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
29/07/2020 10:40
Recebidos os autos
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25/06/2020 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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25/06/2020 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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25/06/2020 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/06/2020 20:01
Juntada de Certidão
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24/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
20/06/2020 21:35
Recebidos os autos
-
20/06/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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