TJDFT - 0702281-15.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA ARAUJO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REU: BANCO DO BRASIL SA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:16:36.
HUGO DE MELO GOMES Estagiário Cartório -
15/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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14/09/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ENEIDA ARAUJO ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA ARAUJO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 07:39:43.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEIDA ARAUJO ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-15.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA ARAUJO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por ENEIDA ARAUJO ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
A autora narra que é servidora público e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Aduz que ao realizar o saque da quantia em 19/08/2019, recebeu o valor irrisório (R$ 17.656,92 – dezessete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requer a condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 279.703,33 (duzentos e setenta e nove mil, setecentos e três reais e trinta e três centavos), além de danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
De modo a comprovar suas alegações, o autor juntou os documentos de ID 54432008 e seguintes.
Por meio da decisão proferida no ID 54460984, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 56593275).
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP, bem como impugnou o pleito de gratuidade da justiça concedido à autora.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Impugnou o pleito de exibição de documentos e a alegação de saques não reconhecidos na conta Pasep.
Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a produção de prova pericial.
Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 59476592).
Devidamente intimadas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 56594798).
A autora nada requereu.
Por meio da decisão de ID 175234148, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o pagamento dos honorários à parte requerida.
A ré apresentou quesitos para a prova pericial no ID 61025581.
Por meio do despacho proferido no ID 88671438, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 143035031, foi retomada a marcha processual.
Por meio da decisão de ID 188966162, este juízo fixou o valor dos honorários ao perito, a serem pagos nos termos da Portaria nº 101/2016 do TJDFT, em R$ 1.850,00.
Na oportunidade, determinou o início do trabalho pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 203907962.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 194417857), as partes mantiveram-se inertes (Certidão de ID 206738648).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora (ID 175234148), razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, conforme já destacado na decisão de saneamento do feito, o caso dos autos envolve relação de consumo, o que induz à aplicação das regras consumeristas, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a autora demonstrou que participou do programa PASEP até a data de 05/10/1988, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
A requerente comprovou ainda que, no momento do saque, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo valor era de R$ 17.656,92 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 203907962), restou demonstrado que o valor pago pelo réu ao autor (R$ 17.656,92) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial.
Assim, o laudo pericial conclui que a autora deixou de receber uma diferença no valor de R$ 22.371,11 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e onze centavos) (ID 203907962 - Pág. 9).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque pela autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 22.371,11 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e onze centavos).
O dano moral, a seu turno, consiste em violação ao patrimônio moral, imaterial, da pessoa, patrimônio este consubstanciado no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, o amargor suportado pela autora não se afasta do padrão de mero aborrecimento do cotidiano, suportável por todo aquele que convive em sociedade.
Não se vislumbra, portanto, ofensa direta à personalidade do autor, o que acarreta na improcedência do pedido neste particular.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 22.371,11 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e onze centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Por fim, DETERMINO à Secretaria do juízo, de imediato, que adote as providências administrativas necessárias ao pagamento, pelo TJDFT, dos honorários ao Perito judicial (R$ 1.850,00), conforme decisão de ID 188966162 (Portaria Conjunta nº 101/2016).
O valor em questão deverá ser objeto de ressarcimento ao TJDFT pelo requerido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ENEIDA ARAUJO ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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15/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 19:28
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO - CPF: *39.***.*65-04 (PERITO).
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13/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA ARAUJO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 191386801.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:49:46.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
01/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão.
Ante tais considerações, fixo os honorários a serem pagos nos termos da Portaria nº 101/2016, do TJDFT, em R$ 1.850,00.
Determino a adoção das medidas necessárias pelo Sr Perito para a realização da prova, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informadas a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:34:35.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:58
Outras decisões
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06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ENEIDA ARAUJO ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA ARAUJO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:31:42.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:14
Nomeado perito
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Considerando a inércia do expert nomeado, DESTITUO o perito Dr.
HUMBERTO MARCAL DA SILVA ALVES e nomeio em substituição o Dr.
ROMEU BIZO DRUMOND, e-mail: [email protected]; telefone: (61) 9853-9019, cadastrado nos quadros da douta Corregedoria deste eg.
Tribunal.
Anote-se que a proposta de honorários deve se adequar às disposições da Portaria 101/2016 do e.
TJDFT, pois a parte autora a quem incumbe o ônus da prova é beneficiária da gratuidade da justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:49:10.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:32
Outras decisões
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCAL DA SILVA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCAL DA SILVA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:53
Nomeado perito
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de GERALDO NEY DE SOUZA RAMOS em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de GERALDO NEY DE SOUZA RAMOS em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ENEIDA ARAUJO ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/08/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 20:20
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:17
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 15:10
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 14:30
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/03/2021 18:32
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2020 12:54
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 05:46
Processo Desarquivado
-
04/05/2020 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 11:48
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2020 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/04/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 19:31
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/03/2020 04:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de ENEIDA ARAUJO ANDRADE em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 13:26
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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