TJDFT - 0712848-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712848-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCA SANTUSA DE ANDRADE FROTA REPRESENTANTE LEGAL: SILMA MARIA ANDRADE FROTA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ALUIZIO MENDONCA AUVRAY, THEREZINHA LABANCA AUVRAY SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA SANTUSA DE ANDRADE FROTA, representado pela inventariante SILMA MARIA ANDRADE FROTA DA SILVA em desfavor do ESPÓLIO DE ALUIZIO MENDONCA AUVRAY e do ESPÓLIO DE THEREZINHA LABANCA AUVRAY, partes qualificadas nos autos.
Alega que adquiriu o imóvel, objeto da lide, por meio de contrato particular de compra e venda, firmado entre a parte autora e seu esposo com os proprietários que constam da matrícula do imóvel, ora requeridos.
Relata que, o sr.
José Ives Sales Frota deixou a residência comum do casal em 1990 e mudou-se para a cidade de Padre Bernardo, GO, tendo a requerente assumido todas as obrigações referentes ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Feral, quitando todas as hipotecas e despesas do imóvel desde o ano de 1976.
Narra que os vendedores do imóvel se mudaram de Brasília para local desconhecido, não mantendo contato com a parte autora, o que gerou a impossibilidade de realizar a transferência no registro imobiliário.
Esclarece que, após o falecimento da Sra.
Francisca, os herdeiros não encontraram o contrato particular de compra e venda do imóvel, tornando inviável o pedido de adjudicação compulsória.
Acrescenta que, após o falecimento da Sra.
Francisca, em 2016, o herdeiro José Ives Frota Filho continuou residindo no imóvel até os dias atuais, exercendo a posse em nome dele e dos demais sucessores por ato de tolerância dos demais herdeiros.
Esclareceu, ainda, que postularam o reconhecimento da usucapião extrajudicialmente, porém, o registrador entendeu pela impossibilidade em razão de os herdeiros não possuírem o contrato particular de compra e venda firmado por seus ascendentes.
Com a presente ação, a autora pretende que seja julgado procedente o pedido inicial para que seja declarada a usucapião do apartamento nº 306, Bloco R, da SQS 415, com área privativa de 85,00 m² e a respectiva fração ideal de 1/24 avos das áreas de uso e propriedades comuns do terreno, constituído pela projeção nº 12, da SQD 415/416 SUL, que mede 640,00 m², objeto da matrícula 145.825, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Inscrição Distrital nº 05421020.
Intimadas a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal e publicado edital de citação para terceiros interessados, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de Id. 95097516.
O Distrito Federal postulou o ingresso na demanda (Id. 100599737), no entanto, a decisão de Id. 107243443 indeferiu o pedido.
A parte ré foi regularmente citada, porém deixou de apresentar sua defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id. 169883673).
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
A Caixa Econômica Federal devidamente intimada, informou não ter interesse em intervir no feito, eis que o contrato referente ao imóvel, objeto da lide, foi liquidado em 06/02/1987 (Id. 184508521).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A parte autora pretende o reconhecimento da usucapião em relação ao apartamento nº 306, bloco R, da SQS 415, Asa Sul, Brasília-DF, com matrícula nº 145825 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Inicialmente, cumpre salientar que a presunção decorrente da ausência de contestação apresenta natureza relativa, sendo imprescindível examinar se os requisitos legais configuradores da prescrição aquisitiva foram preenchidos pela parte requerente.
A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade imóvel pela posse continuada no tempo e animus domini.
O ordenamento jurídico brasileiro admite diversas modalidades de usucapião, sendo que a parte autora pretende o reconhecimento da usucapião extraordinária, que tem como requisito a posse do imóvel pelo prazo de 15 anos, prescindindo de justo título e boa-fé.
In verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso dos autos, os requisitos para o reconhecimento e declaração da prescrição aquisitiva se fazem presentes.
Com efeito, a parte autora, a fim de comprovar o efetivo exercício da posse com animo de dono pela requerente há mais de 15 anos, colacionou diversos documentos aos autos, dos quais merecem destaque: os carnês de hipoteca dos anos de 1975, 1977, 1978 (Ids. 89411663, 89411665 e 89411667); comprovantes de residência do Sr.
José Ives e da Sra.
Francisca dos anos de 1975, 1978, 1981, em que consta o endereço do imóvel objeto da lide como sendo o endereço para correspondência deles (Ids. 89411670, 89411675, 89411677); recibos de pagamento do condomínio dos anos de 1981, 1988 e 1989 (Ids. 89411680, 89411683 e 89411688); contas de energia em nome da parte autora do ano de 2003 (Id. 89411690).
Além disso, as testemunhas ouvidas no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, perante o tabelião, conforme ata notarial de Id. 89411657, confirmaram que a parte autora residia no apartamento 306, objeto da lide, há mais de 30 anos e que nunca tiveram conhecimento de que havia questionamento acerca da propriedade do imóvel em relação à requerente.
Informaram, ainda, que atualmente, reside no imóvel o filho da requerente, Sr.
Jose Ives Frota Filho e a Sra.
Denise Marques da Silva.
Não há nos autos a demonstração de qualquer fato obstativo da pretensão autoral, nem mesmo impugnação efetiva acerca da configuração dos requisitos formais.
Destarte, não houve contestação ao pedido inicial e há vasta prova de a parte autora exerceu posse continuada sobre o bem, com nítido animus domini, de forma mansa e pacífica, por prazo muito superior ao exigido pela lei, no artigo 1.238 do Código Civil.
Cumpre salientar que não houve qualquer violação concreta dos interesses do credor fiduciário, eis que houve a quitação do saldo devedor, conforme informado pela Caixa Econômica Federal em Id. 184508521, que esclareceu não haver interesse em intervir na presente lide.
Logo, provado o tempo de posse necessário, bem como o atendimento das demais exigências legais para a declaração da usucapião, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
Por fim, em se tratando de ação necessária e da ausência de oposição do formal proprietário, incabível condenação em custas e honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que a parte autora (Espólio de Francisca Santusa de Andrade Frota) é o proprietário do imóvel retratado nos autos, qual seja, apartamento nº 306, bloco R, da SQS 415, Asa Sul, Brasília-DF, com matrícula nº 145825 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, demais especificações constantes na certidão de matrícula juntada em Id. 89411659.
Consequentemente, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Consigna-se que a presente sentença serve como título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente, conforme artigo 167 da Lei 6.015/1973, observados, evidentemente, os demais requisitos legais.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:06:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de THEREZINHA LABANCA AUVRAY em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALUIZIO MENDONCA AUVRAY em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ALUIZIO MENDONCA AUVRAY em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de THEREZINHA LABANCA AUVRAY em 17/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:23
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:45
Deferido o pedido de FRANCISCA SANTUSA DE ANDRADE FROTA - CPF: *81.***.*10-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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26/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:35
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 17:35
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 21:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2021 21:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 11:26
Desentranhamento
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:28
Publicado Edital em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 15:19
Expedição de Edital.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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