TJDFT - 0718157-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718157-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO TAVARES TORQUATO EXECUTADO: E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANO TAVARES TORQUATO em desfavor de E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 222651365, requer o exequente a pesquisa de bens imóveis dos executados por meio do sistema SERP-JUD.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que a diligência em comento pode ser feita pelo próprio exequente, sem a necessidade de auxílio do Poder Judiciário, recolhendo, inclusive, os emolumentos devidos para tanto.
Desta feita, não indicado novos bens dos executados passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente nos termos da decisão de id. 135593903.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:14:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0718157-10.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CRISTIANO TAVARES TORQUATO Requerido: E-BIT INTERMEDIACAO S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a estes ofício recebido por este Juízo da Receita Federal do Brasil.
De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, ficando advertido que deve guardar sigilo das informções, na forma da lei.
Ademais, certifico que dei acesso do documento aos advogados cadastrados, Dr.
PETERSON DE JESUS FERREIRA, OAB DF30946-A e JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - OAB DF53939-A.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:58:20.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718157-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO TAVARES TORQUATO EXECUTADO: E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANO TAVARES TORQUATO em desfavor de E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 139028592, restou deferida a penhora sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA à título de faturamento líquido.
Restou consignado que o autor seria responsável pelo adiantamento dos honorários.
Através da petição de id. 157147140, o perito aceitou a proposta do autor de fixação de seus honorários no percentual de 30% sobre eventual valor constrito em decorrência da penhora ora deferida.
Através da petição de id. 159861055, requer a parte autora que seja expedido ofício à Receita Federal para que seja fornecida a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos.
Por meio da decisão de id. 160409770, o pedido foi indeferido, restando consignado que se mostraria prudente, inicialmente, que a documentação fosse solicitada diretamente ao requerido e não fornecida diretamente ao autor por meio dos canais da Receita Federal.
Através da petição de id. 161490718, informa o autor o endereço do requerido SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA para intimação.
Intimada, a requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da referida documentação.
Diante disso, nos termos da decisão de id. 170205599, restou determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos referente à requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., CNPJ n. 12.115.678/001-07.
Não obstante, não se mostrou possível a obtenção das informações em comento nos termos da certidão de id. 185042834.
Consta da manifestação da Receita Federal, id. 185042844, que a documentação em comento poderia ser obtida via INFOJUD.
Desta feita, restou determinado que a Secretaria realizasse consulta INFOJUD para obtenção da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA dos últimos 3 anos.
Conforme certificado no id. 187322636, só se encontra disponível nos sistema a ECF de 2021, sendo que as ECD's sequer são consultadas via INFOJUD.
Diante disso, o perito foi intimado para informar se, ante a documentação apresentada, se mostra possível a realização do trabalho para o qual foi nomeado no presente feito.
Através da petição de id. 188891714, informa o perito a impossibilidade de realização do trabalho e requer sua destituição do encargo.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 189000797.
Na oportunidade, foi nomeado o perito GILMAR CARLOS DANTAS para realização dos trabalhos.
Por meio da petição id. 190155254, informa o expert sua proposta de honorários.
Diante disso, foi determinado que a Receita Federal fornecesse cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 2 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 2 anos referente à pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, CNPJ N. 12.***.***/0001-07.
Em resposta, apresentou a Receita a seguinte resposta: Desta feita, CONCEDO NOVA FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Receita Federal forneça cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 2 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 2 anos referente à pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, CNPJ N. 12.***.***/0001-07.
Caberá ao próprio exequente realizar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto à Receita Federal.
Fica a Receita Federal ciente desde já que o exequente CRISTIANO TAVARES TORQUATO, CPF n. *14.***.*76-72, ou seu representante legal, está autorizado a receber as informações acima descritas.
Deverão as partes guardar sigilo sobre as informações obtidas, sob pena de responsabilização.
Concedo prazo de 10 dias para o exequente realizar o protocolo da presente decisão com força de ofício.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:43:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718157-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO TAVARES TORQUATO EXECUTADO: E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANO TAVARES TORQUATO em desfavor de E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 139028592, restou deferida a penhora sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA à título de faturamento líquido.
Restou consignado que o autor seria responsável pelo adiantamento dos honorários.
Através da petição de id. 157147140, o perito aceitou a proposta do autor de fixação de seus honorários no percentual de 30% sobre eventual valor constrito em decorrência da penhora ora deferida.
Através da petição de id. 159861055, requer a parte autora que seja expedido ofício à Receita Federal para que seja fornecida a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos.
Por meio da decisão de id. 160409770, o pedido foi indeferido, restando consignado que se mostraria prudente, inicialmente, que a documentação fosse solicitada diretamente ao requerido e não fornecida diretamente ao autor por meio dos canais da Receita Federal.
Através da petição de id. 161490718, informa o autor o endereço do requerido SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA para intimação.
Intimada, a requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da referida documentação.
Diante disso, nos termos da decisão de id. 170205599, restou determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos referente à requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., CNPJ n. 12.115.678/001-07.
Não obstante, não se mostrou possível a obtenção das informações em comento nos termos da certidão de id. 185042834.
Consta da manifestação da Receita Federal, id. 185042844, que a documentação em comento poderia ser obtida via INFOJUD.
Desta feita, restou determinado que a Secretaria realizasse consulta INFOJUD para obtenção da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA dos últimos 3 anos.
Conforme certificado no id. 187322636, só se encontra disponível nos sistema a ECF de 2021, sendo que as ECD's sequer são consultadas via INFOJUD.
Diante disso, o perito foi intimado para informar se, ante a documentação apresentada, se mostra possível a realização do trabalho para o qual foi nomeado no presente feito.
Através da petição de id. 188891714, informa o perito a impossibilidade de realização do trabalho e requer sua destituição do encargo.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 189000797.
Na oportunidade, foi nomeado o perito GILMAR CARLOS DANTAS para realização dos trabalhos.
Por meio da petição id. 190155254, informa o expert sua proposta de honorários.
Diante disso, foi determinado que a Receita Federal fornecesse cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 2 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 2 anos referente à pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, CNPJ N. 12.***.***/0001-07.
Em resposta, apresentou a Receita a seguinte resposta: Desta feita, CONCEDO NOVA FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Receita Federal forneça cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 2 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 2 anos referente à pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, CNPJ N. 12.***.***/0001-07.
Caberá ao próprio exequente realizar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto à Receita Federal.
Fica a Receita Federal ciente desde já que o exequente CRISTIANO TAVARES TORQUATO, CPF n. *14.***.*76-72, ou seu representante legal, está autorizado a receber as informações acima descritas.
Deverão as partes guardar sigilo sobre as informações obtidas, sob pena de responsabilização.
Concedo prazo de 10 dias para o exequente realizar o protocolo da presente decisão com força de ofício.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:43:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718157-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO TAVARES TORQUATO EXECUTADO: E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANO TAVARES TORQUATO em desfavor de E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 139028592, restou deferida a penhora sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA à título de faturamento líquido.
Restou consignado que o autor seria responsável pelo adiantamento dos honorários.
Através da petição de id. 157147140, o perito aceitou a proposta do autor de fixação de seus honorários no percentual de 30% sobre eventual valor constrito em decorrência da penhora ora deferida.
Através da petição de id. 159861055, requer a parte autora que seja expedido ofício à Receita Federal para que seja fornecida a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos.
Por meio da decisão de id. 160409770, o pedido foi indeferido, restando consignado que se mostraria prudente, inicialmente, que a documentação fosse solicitada diretamente ao requerido e não fornecida diretamente ao autor por meio dos canais da Receita Federal.
Através da petição de id. 161490718, informa o autor o endereço do requerido SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA para intimação.
Intimada, a requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da referida documentação.
Diante disso, nos termos da decisão de id. 170205599, restou determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos referente à requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., CNPJ n. 12.115.678/001-07.
Não obstante, não se mostrou possível a obtenção das informações em comento nos termos da certidão de id. 185042834.
Consta da manifestação da Receita Federal, id. 185042844, que a documentação em comento poderia ser obtida via INFOJUD.
Desta feita, restou determinado que a Secretaria realizasse consulta INFOJUD para obtenção da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA dos últimos 3 anos.
Conforme certificado no id. 187322636, só se encontra disponível nos sistema a ECF de 2021, sendo que as ECD's sequer são consultadas via INFOJUD.
Diante disso, o perito foi intimado para informar se, ante a documentação apresentada, se mostra possível a realização do trabalho para o qual foi nomeado no presente feito.
Através da petição de id. 188891714, informa o perito a impossibilidade de realização do trabalho e requer sua destituição do encargo.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 189000797.
Na oportunidade, foi nomeado o perito GILMAR CARLOS DANTAS para realização dos trabalhos.
Por meio da petição id. 190155254, informa o expert sua proposta de honorários.
Decido.
Conforme proposta de id. 190155254, informa o perito que a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 2 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 2 anos são imprescindíveis para realização do trabalho.
O mesmo tinha sido exposto pelo perito anteriormente nomeado.
Desta feita, de modo a se evitar trâmites processuais desnecessários, necessário, antes do prosseguimento do feito, a obtenção de tal documentação.
Ante o exposto, CONCEDO NOVA FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Receita Federal forneça cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 2 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 2 anos referente à pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, CNPJ N. 12.***.***/0001-07.
Destaque-se que já foi realizada tentativa, sem sucesso, de obtenção de tal documentação via sistema INFOJUD, devendo a Receita Federal cooperar com o Juízo para fins de apresentação da documentação.
Encaminhada a presente decisão, aguarde-se resposta.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:20:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718157-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO TAVARES TORQUATO EXECUTADO: E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANO TAVARES TORQUATO em desfavor de E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 139028592, restou deferida a penhora sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA à título de faturamento líquido.
Restou consignado que o autor seria responsável pelo adiantamento dos honorários.
Através da petição de id. 157147140, o perito aceitou a proposta do autor de fixação de seus honorários no percentual de 30% sobre eventual valor constrito em decorrência da penhora ora deferida.
Através da petição de id. 159861055, requer a parte autora que seja expedido ofício à Receita Federal para que seja fornecida a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos.
Por meio da decisão de id. 160409770, o pedido foi indeferido, restando consignado que se mostraria prudente, inicialmente, que a documentação fosse solicitada diretamente ao requerido e não fornecida diretamente ao autor por meio dos canais da Receita Federal.
Através da petição de id. 161490718, informa o autor o endereço do requerido SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA para intimação.
Intimada, a requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da referida documentação.
Diante disso, nos termos da decisão de id. 170205599, restou determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos referente à requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., CNPJ n. 12.115.678/001-07.
Não obstante, não se mostrou possível a obtenção das informações em comento nos termos da certidão de id. 185042834.
Consta da manifestação da Receita Federal, id. 185042844, que a documentação em comento poderia ser obtida via INFOJUD.
Desta feita, restou determinado que a Secretaria realizasse consulta INFOJUD para obtenção da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA dos últimos 3 anos.
Conforme certificado no id. 187322636, só se encontra disponível nos sistema a ECF de 2021, sendo que as ECD's sequer são consultadas via INFOJUD.
Diante disso, intime-se o perito para que informe se, ante a documentação apresentada, se mostra possível a realização do trabalho para o qual foi nomeado no presente feito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:11:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718157-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO TAVARES TORQUATO EXECUTADO: E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANO TAVARES TORQUATO em desfavor de E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 139028592, restou deferida a penhora sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA à título de faturamento líquido.
Restou consignado que o autor seria responsável pelo adiantamento dos honorários.
Através da petição de id. 157147140, o perito aceitou a proposta do autor de fixação de seus honorários no percentual de 30% sobre eventual valor constrito em decorrência da penhora ora deferida.
Através da petição de id. 159861055, requer a parte autora que seja expedido ofício à Receita Federal para que seja fornecida a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos.
Por meio da decisão de id. 160409770, o pedido foi indeferido, restando consignado que se mostraria prudente, inicialmente, que a documentação fosse solicitada diretamente ao requerido e não fornecida diretamente ao autor por meio dos canais da Receita Federal.
Através da petição de id. 161490718, informa o autor o endereço do requerido SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA para intimação.
Intimada, a requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da referida documentação.
Diante disso, nos termos da decisão de id. 170205599, restou determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos referente à requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., CNPJ n. 12.115.678/001-07.
Não obstante, não se mostrou possível a obtenção das informações em comento nos termos da certidão de id. 185042834.
Consta da manifestação da Receita Federal, id. 185042844, que a documentação em comento poderia ser obtida via INFOJUD.
Desta feita, à Secretaria para que realize consulta INFOJUD para obtenção da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA dos últimos 3 anos.
Caso a diligência seja positiva, deverá a documentação ser juntada em sigilo, com acesso permitido apenas aos participantes do processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:47:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718157-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO TAVARES TORQUATO EXECUTADO: E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANO TAVARES TORQUATO em desfavor de E-BIT INTERMEDIACAO S/A, LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 139028592, restou deferida a penhora sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA à título de faturamento líquido.
Restou consignado que o autor seria responsável pelo adiantamento dos honorários.
Através da petição de id. 157147140, o perito aceitou a proposta do autor de fixação de seus honorários no percentual de 30% sobre eventual valor constrito em decorrência da penhora ora deferida.
Através da petição de id. 159861055, requer a parte autora que seja expedido ofício à Receita Federal para que seja fornecida a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos.
Por meio da decisão de id. 160409770, o pedido foi indeferido, restando consignado que se mostraria prudente, inicialmente, que a documentação fosse solicitada diretamente ao requerido e não fornecida diretamente ao autor por meio dos canais da Receita Federal.
Através da petição de id. 161490718, informa o autor o endereço do requerido SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA para intimação.
Intimada, a requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da referida documentação.
Diante disso, nos termos da decisão de id. 170205599, restou determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse a Escrituração Contábil Digital (ECD) dos últimos 3 anos e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos 3 anos referente à requerida SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., CNPJ n. 12.115.678/001-07.
Não obstante, não se mostrou possível a obtenção das informações em comento nos termos da certidão de id. 185042834.
Devidamente intimado a se manifestar acerca do ocorrido, o autor nada requereu.
Ante o exposto, concedo prazo de 05 dias para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 180960943, sob pena da desconstituição da penhora em discussão.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:53:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:35
Deferido o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:35
Indeferido o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:07
Indeferido o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de MILTON MIKIO OHATA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:01
Deferido o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:03
Deferido o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
29/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MILTON MIKIO OHATA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:39
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE)
-
17/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:45
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:33
Indeferido o pedido de CRISTIANO TAVARES TORQUATO - CPF: *14.***.*76-72 (EXEQUENTE)
-
05/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 11:00
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:58
Expedição de Alvará.
-
31/03/2022 16:58
Expedição de Alvará.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 19/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2021 15:49
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2021 07:43
Recebidos os autos
-
29/03/2021 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/03/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 20:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 20:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 20:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 23:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 23:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 23:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 22:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 22:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 22:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de E-BIT INTERMEDIACAO S/A em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
05/10/2020 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:55
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 21:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 21:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 21:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 22:20
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 22:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 22:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751286-98.2023.8.07.0001
Jamison Pinheiro Silva
Sadir Edu Salvinski Filho
Advogado: Alisson Grazziane Canela Sales Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:01
Processo nº 0744689-16.2023.8.07.0001
Vie Servicos Medicos Ss LTDA
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 21:35
Processo nº 0748599-51.2023.8.07.0001
Leir Goncalves Gomes
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 10:38
Processo nº 0743597-03.2023.8.07.0001
Diego Chehin Ponce de Leon
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 19:59
Processo nº 0700461-74.2024.8.07.0015
Antonio Moreira de Araujo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 21:33