TJDFT - 0744689-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744689-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SAVIO ANDRADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA.
Por meio da petição de id. 246645657, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 11:32:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744689-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SAVIO ANDRADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o informado pela Secretaria na certidão de id. 232797639, verifica-se que, na verdade, os documentos de id. 231434326 e id. 231420139 referem-se a um único depósito.
Desta feita, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, R$ 4.116,92, mais acréscimos legais, em favor da exequente VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA, representada pelo Dr.
SÁVIO LUCIANO DE ANDRADE FILHO, o qual possui poderes para dar e receber quitação, nos termos do documento de id. 176625381, para a conta do escritório de advocacia SAVIO ANDRADE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, id. 232679882.
Destaque-se que, em consulta aos registros da Receita Federal, o Dr.
SÁVIO LUCIANO DE ANDRADE FILHO é o sócio individual do escritório em comento.
Expedido o alvará, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:05:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744689-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Cumprimento de Sentença movido por VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, ambos qualificados no processo.
Através da petição de id. 230368495, os advogados do executado comunicam a renúncia ao mandato outorgado.
Requerem, assim, a intimação pessoal do executado para que constitua novo patrono.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que os advogados do executado comprovaram ter notificado este acerca da renúncia ao mandato.
Desta feita, desnecessária a intimação pessoal do executado para que constitua novo patrono.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA DO PATRONO.
CONSTITUIÇÃO OUTRO ADVOGADO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a intimação da parte antes patrocinada para a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.(Acórdão 1437025, 07008817620198070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, à Secretaria para que descadastre o advogado IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO da condição de representante do executado.
Após, aguarde-se decurso do prazo concedido por meio da decisão de id. 229747558, bem como a resposta da decisão com força de ofício de id. 229599148.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 10:33:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:29
Deferido o pedido de VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIE SERVICOS MEDICOS SS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Citação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743470-65.2023.8.07.0001
Giovani Hoerbe Longoni
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:51
Processo nº 0746176-24.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Olivia Moreira da Siva
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:09
Processo nº 0703257-93.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maria Alexsandra Ferreira da Silva
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:34
Processo nº 0744689-16.2023.8.07.0001
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Vie Servicos Medicos Ss LTDA
Advogado: Savio Luciano de Andrade Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:40
Processo nº 0751286-98.2023.8.07.0001
Jamison Pinheiro Silva
Sadir Edu Salvinski Filho
Advogado: Alisson Grazziane Canela Sales Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:01