TJDFT - 0710684-23.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710684-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gabryel Alexandre Oliveira Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu doença ocupacional, consistente em lesões ortopédicas/articulares na coluna vertebral em decorrência de extensa jornada de trabalho em pé, ressaltando que o pedido de auxílio-doença foi indeferido, mas que padece de incapacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/08/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito.
Intimado, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, sendo que não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também classificou o pedido de benefício em espécie estritamente previdenciária (espécie 31).
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtorno de disco lombar com radiculopatia à esquerda, mas que se trata de patologia que guarda relação direta com sua propensão individual, não vinculada ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve a doença ocupacional como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 20:13
Juntada de Petição de laudo
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22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 15:30
Juntada de Petição de laudo
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27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 26/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Nomeado perito
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20/06/2023 14:06
Outras decisões
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20/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/05/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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