TJDFT - 0731501-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:01
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:10
Deferido o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:31
Deferido o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 13:14
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:30
Deferido o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:02
Deferido o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731501-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 3.668,27 (Id. n. 209446311).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:20:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Deferido o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
10/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731501-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:14:42.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731501-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se os alvarás de transferência da quantia indicada na guia de ID 176195612, da seguinte forma: a) R$ 6.528,06 e respectivos acréscimos legais em favor da parte Autora, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 184828405 - Pág. 1; b) R$ 326,40 e respectivos acréscimos legais em favor do advogado Marcelo Forneiro Machado, OAB/SP 150.568, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 184828405 - Pág. 2.
Após, aguarde-se de prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida nos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:12:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:30
Deferido o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
28/07/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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