TJDFT - 0715339-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:20
Indeferido o pedido de JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO - CPF: *40.***.*82-65 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:07
Processo Desarquivado
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:26
Homologada a Transação
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07/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:33
Deferido o pedido de JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO - CPF: *40.***.*82-65 (REQUERENTE).
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06/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 06:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715339-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO, MARIA ALVES CARVALHO REQUERIDO: TRANSPORTADORA DO VALE LTDA, CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 19/05/2023, teve seu veículo GM - CHEVROLET, placa PAZ 4706/DF, danificado pelo veículo MERCEDES BENZ/914, placa HOZ 5380/DF.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 82.397/2023-0, perante a 32° DP.
Aduz que a parte requerida adentrou na contramão e colidiu na parte esquerda do seu veículo, arrastando-o por vários metros.
Pretende a condenação da ré no importe de R$ 4.419,00.
A ré, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, defende que não há direito que ampare as pretensões das requerentes, motivo ensejador de improcedência total dos pedidos, restando, desde já, todos devidamente impugnados, devendo serem afastadas suas alegações fáticas, visto que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assevera que resta evidente que não há que se falar em legitimidade da empresa requerida em figurar no polo passivo da presente, tampouco sua responsabilização pelos supostos prejuízos sofridos.
Enfatiza que o caminhão envolvido no acidente pertence, apenas e tão somente, ao segundo réu, profissional autônomo, independente e sem qualquer vínculo empregatício para com a requerida.
Assegura que não há qualquer comprovação nos autos de que o caminhão seria o causador da aludida colisão, e que, naquele momento, prestava serviços de transportes à 1ª requerida, não havendo o que se falar em responsabilização objetiva da requerida nos presentes autos, pois, o motorista envolvido, Sr.
Carlos André trabalha com veículo próprio, e detinha liberdade para não executar o frete.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu, em contestação, alega que no dia da colisão, a condutora colidiu com o caminhão que ele conduzia.
Diz que estava manobrando no desvio em frente a loja como todos os veículos, todavia a autora não se atentou com a fila de veículos e tentou ultrapassar e não percebeu a sinalização, ou seja, a seta do caminhão ligada para o lado direito.
Informa que tem testemunha, todavia, dado o prazo para ratificar a sua oitiva deixou transcorrer em branco. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Possuem legitimidade para figurar no polo passivo o proprietário e condutor do veículo envolvido no acidente.
Na hipótese não restou demonstrado pela autora que a empresa ré é a proprietária do veículo ou mesmo que o condutor é prestador de serviço da empresa ré, ou seja, sequer foi comprovado que o condutor do caminhão é preposto da ré.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TRANSPORTADORA DO VALE LTDA.
Ilegitimidade ativa Não há se falar em ilegitimidade ativa para a causa quando o condutor do veículo busca o ressarcimento do prejuízo experimentado em decorrência do acidente, cuja culpa imputa à ré, máxime quando a primeira autora possui procuração em causa própria outorgada pelo antigo dono do carro.
Ademais, a segunda ré era a condutora do veículo no momento do acidente.
Preliminar afastada.
MERITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Em que pese a solicitação da ré para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
Some-se a isso o fato de o segundo réu ter sido intimado a esclarecer sobre a necessidade da oitiva, bem como ratificar o seu pedido e ter permanecido inerte.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos, pois ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e dos prejuízos.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos verificados em razão de acidente de trânsito envolvendo a requerente e o requerido.
Pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
O caso envolve interceptação de faixa feita pelo requerido.
Da análise das provas dos autos, em especial as fotos tiradas logo após o acidente, verifica-se de forma clara e inequívoca que o veículo conduzido pelo segundo réu interceptou a faixa em que estava o veículo da autora, ou seja, o caminhão ao se deslocar da faixa da esquerda para adentrar no retorno interceptou a faixa em que se encontrava o ônix, o que implicou no abalroamento da parte frontal da esquerda do carro da requerente.
Indubitável que a primeira autora se se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), porquanto comprova que o evento danoso se deu em razão da interceptação da faixa em que conduzia seu carro.
Repise-se, as fotos anexadas (id. 173133661 - 11/12 e 178808671) não deixam dúvida sobre a dinâmica do acidente, o que significa dizer que o documental acostado pelos autores do evento danoso confirma os seus argumentos no sentido de que o segundo réu não agiu com o cuidado necessário ao trafegar seu veículo, principalmente porque não observou a faixa em que estava o ônix conduzido pela primeira autora e adentrou bruscamente e deu causa ao acidente.
Sobreleve-se ainda que não há provas da alegação do réu de que pediu passagem a outro veículo para transposição das faixas, tampouco de que a primeira autora conduzia seu carro em velocidade superior ao da via.
Ressalte-se que de acordo com o art. 29, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, todo condutor, ao efetuar uma ultrapassagem, deve observar algumas regras de cuidado, que, por força do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, são em parte aplicáveis à transposição de faixas.
Os cuidados exigidos são os seguintes: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Como se vê, de acordo com o Código de Trânsito, a responsabilidade pelo sucesso da manobra de transposição de faixa, em relação aos veículos que trafegam na mesma extensão, é do condutor responsável pela manobra, pois é ele quem está gerando um possível risco de colisão com a manobra pretendida, já que a transposição de faixa está comumente ligada à interceptação do trânsito que vem fluindo regularmente pelas faixas de rolamento.
No caso em destaque, incontroverso que a réu agiu de forma imprudente ao realizar manobra à esquerda, em desacordo com os artigos 34 e 35 do CTB, deixando de se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, levando-se em consideração sua posição e a velocidade em que trafegava.
Nesse sentido o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIA URBANA.
ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL.
COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
CONDUTORA DO AUTOMÓVEL.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO.
VEÍCULO ABALROADOR.
CONDUTORA.
CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE (CTB, ARTS. 26, I, e 34).
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
EVASÃO DO LOCAL.
CULPA.
AFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GERMINAÇÃO.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CC, ARTS. 186 E 927).
DANO MATERIAL CONSOANTE A PERDA PATRIMONIAL DO VITIMADO.
DANO MORAL.
LESÕES FÍSICAS E TRAUMAS PSICOLÓGICOS.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 26, I, 34 e 35). 2.
Incorre em manobra irregular e culpa grave a condutora que, ignorando as regras de trânsito, efetiva manobra de transposição de faixa de rolamento quando as condições de tráfego não permitiam que a consumasse, pois transitava na faixa na qual almejava ingressar motocicleta, determinado a conduta negligente e imperita em que incidira a interceptação da trajetória do motociclista e a colisão entre o veículo que dirigia e a moto, impondo sua responsabilização pelo acidente advindo da manobra que consumara à margem das condições de trânsito, com sua condenação a compor os prejuízos que provocara, não podendo ser ignorado, ademais, que incorrera em novo ilícito ao evadir-se do local sem prestar socorro ao motociclista que abalroara, ensejando que viesse ao solo em razão do impacto que experimentara, sofrendo, inclusive, lesões corporais, pois qualifica os atos injurídicos que protagonizara (CTB, arts. 26, I, 34, 35, 176, I, e 192; CC, arts. 186 e 927). 3.
A par da composição do dano patrimonial advindo do sinistro segundo o menor orçamento apresentado para reparação do veículo sinistrado, emergindo do acidente em que se envolvera o vitimado lesões corporais que lhe ensejaram a necessidade de atendimento médico, induzindo à constatação de que padecera de dores físicas e psicológicas, irradiando-lhe angústia e abatimento, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente. 4.
Qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e psicológica por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, qualificando-se como fatos geradores do dano moral, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 6.
Consoante as regras e princípios informadores do devido processo legal, que encartam, inclusive, os princípios da lealdade, boa-fé e cooperação, o órgão julgador somente está compelido a se pronunciar sobre os preceptivos que emolduram os fatos e são aplicáveis à hipótese concreta, tendo sido utilizados na resolução do litígio, não podendo ser instado a se manifestar nem está compelido a se pronunciar sobre preceptivos arrolados pela parte sem contextualização com os fatos ou a matéria de direito controvertida, porquanto, se reputa necessário pronunciamento sobre os preceptivos que arrola, deve fundamentar a pretensão e contextualizar o invocado, e não simplesmente alinhar repositório legal sem se ocupar em fundamentar a necessidade de pronunciamento e cabimento do exame de cada um daqueles reportados. 7.
Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes.
Unânime. (Acórdão 1239388, 07084121720188070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Nesse contexto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Comprovada, portanto, a culpa da parte ré pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
O dano material sofrido pelo requerente perfaz a quantia de R$ 4.419,00, menor dos orçamentos.
Deverá, por conseguinte, obter o devido ressarcimento do prejuízo.
CONCLUSÃO Quanto à primeira ré TRANSPORTADORA DO VALE LTDA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais e na forma da fundamentação apresentada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 4.419,00 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Esclareço ainda que eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 07:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/11/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:46
Desentranhado o documento
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25/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JENNIFER ALVES FARIA CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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