TJDFT - 0703185-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703185-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o determinado pela sentença de ID 201697993.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:44
Outras decisões
-
23/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703185-93.2024.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA Requerido: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a primeira RÉ ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA e segundo RÉU não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 07:47:44.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703185-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em desfavor de ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS Alega a embargante, em síntese, ser proprietária e possuidora exclusiva do imóvel situado na QR 206, Conjunto 19, Casa 25, Samambaia Norte/DF, o qual foi objeto de penhora no procedimento de cumprimento de sentença movido pela primeira embargada em desfavor do segundo (autos n. 0727102-54.2018.8.07.0001).
Narra que, apesar de partilhado na ação de divórcio consensual, o segundo embargado lhe cedeu a sua parte, passando a possuir a integralidade do imóvel.
Afirma, ainda, utilizar o imóvel para fins de moradia, razão pela qual a penhora é indevida, por se tratar de bem de família.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido liminar visando à suspensão do processo principal.
No mérito, requer a procedência dos embargos e a desconstituição da penhora.
A primeira embargada foi citada e ofertou contestação no ID 188008719 onde alega que: (a) a embargante não possui a propriedade exclusiva do imóvel, pois determinada a partilha, na proporção de 50% para ela e o devedor, nos autos do divórcio; (b) não houve a averbação da partilha no registro do imóvel e (c) não foram atendidos os requisitos para caracterizá-lo como bem de família.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
O segundo embargado foi citado na pessoa do seu advogado, mas não ofertou resposta (certidão de ID 188044124).
Réplica no ID 191039044.
A decisão de ID 193823680 indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo segundo embargado.
Determinada a intimação da embargante para comprovar a inexistência de outros bens em seu nome (decisão de ID 195235604), a parte se manifestou no ID 198232741.
Nova petição da embargante pugnando pela suspensão da constrição foi juntada no ID 201441186.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Registro, inicialmente, que a legitimidade das partes é uma das condições da ação (arts. 17 e 485, VI, CPC), portanto, matéria de ordem de pública, que pode ser aferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Feita esta observação, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do segundo embargado.
Explico.
Como é cediço, a legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
No caso em apreço, os embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de desconstituir a penhora realizada no bojo do procedimento de cumprimento de sentença movido pela primeira embargada (Ana Maria) em desfavor do segundo (Jairo Ferreira).
Da análise dos autos principais (0727102-54.2018.8.07.0001), verifico que o imóvel objeto dos embargos não foi indicado à penhora pelo devedor.
O pedido de constrição do bem foi realizado pela própria credora, o que atrai a regra prevista no art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (...) § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Assim, se a penhora não decorreu de indicação realizada pelo devedor, este é parte ilegítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro.
Nesse sentido, a lição do professor Daniel Amorim Assunção Neves, confira-se: (...) não entendo correto o entendimento de que serão em qualquer situação legitimados passivos nos embargos de terceiro as partes do processo principal, porque o demandado nesse processo pode não ter nenhuma responsabilidade pelo ato de constrição judicial, não sendo correto obrigá-lo a suportar o ônus- inclusive os de sucumbência- de ser réu nos embargos de terceiro.
Quando muito, caso interesse a esse sujeito a manutenção da constrição judicial, poderá ingressar nos embargos como assistente do demandante da ação principal, sendo o único sujeito que deve compor originariamente o polo passivo dos embargos de terceiro. (grifo nosso) (In CPC Comentado, 4.
Ed, 2019, p. 1176).
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 55.241/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CREDOR.
INCLUSÃO DA DEVEDORA.
INCABÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em regra, a legitimidade passiva dos embargos de terceiro é do exequente. 2.
Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor.
E, somente é cabível a inclusão do devedor nos casos em que este indica o bem constrito objeto de divergência, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1815406, 07408083420238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1248863, 07039295920188070014, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo embargado (Jairo Ferreira dos Santos) e, com relação a ele, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera que “os artigos 674 a 681 do NCPC regulam o remédio processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial” (Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 18ª ed., p. 1689).
No caso em apreço, a constrição recai sobre o imóvel situado na QR 206, Conjunto 19, Casa 25, Samambaia Norte/DF, em face da determinação judicial proferida nos autos do procedimento de cumprimento de sentença (n. 0727102-54.2018.8.07.0001) movido por Ana Maria Perla em desfavor de Jairo Ferreira de Souza.
Toda a alegação da embargante é no sentido de que a penhora é indevida, porquanto detentora da totalidade dos direitos incidentes sobre o imóvel, o qual, além de não pertencer ao devedor, se trata de bem de família.
Em que pesem os argumentos articulados na inicial, observo que, na verdade, a embargante é titular de fração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, nos termos da sentença proferida na ação de divórcio consensual, que possui o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: 1) DECRETAR o divórcio das partes, salientando que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira, MARIA REGIANE FERREIRA LIMA; e, 2) PARTILHAR, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, os direitos alusivos ao imóvel localizado na QR 206, Conjunto 19, Lote 25, Samambaia/DF.
O acordo em relação à partilha dos direitos inerentes ao imóvel acima descrito vincula tão somente as partes, não sendo oponível a terceiros de boa-fé e nem ao Estado.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou de mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia, a qual, devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para os fins de averbação. (Autos n. 2015.09.1.007915-2 / ID’s 185046253 e 185046254).
A certidão de matrícula do imóvel (ID 188009806) demonstra que a partilha não foi averbada junto ao Cartório competente, o que, todavia, não afasta os direitos da embargante sobre o bem (50%).
Lado outro, não há que se falar “propriedade exclusiva” do imóvel pela embargante, em face da “cessão” supostamente realizada pelo ex-cônjuge em seu favor, pois, conforme registrado expressamente na sentença do divórcio, eventual acordo em relação à partilha direitos inerentes ao imóvel não são oponíveis a terceiros de boa-fé.
Assim, considerando que a embargante é coproprietária do imóvel penhorado juntamente com devedor, em tese, seria o caso de aplicar a regra do art. 843 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
A hipótese dos autos, porém, guarda peculiaridade que merece ser destacada, pois a embargante alega que o imóvel é o único utilizado para sua moradia permanente, caracterizando bem de família que não pode ser penhorado.
Com relação à impenhorabilidade do bem de família, a Lei n. 8.009/90 assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (grifo nosso) Como se vê, para que seja considerado bem de família, o imóvel deve ser o único pertencente à entidade familiar, que deve nele residir em caráter permanente. É exatamente a situação que se afigura no presente feito, pois a embargante comprovou que não possui outro(s) imóvel(is) registrado(s) em seu nome através das certidões negativas juntadas no bojo da petição de ID 198232741.
Outrossim, há elementos suficientes para reconhecer que a embargante utiliza o imóvel para moradia permanente, conforme se vê do comprovante de residência (conta de energia elétrica) de ID 185046263 e das diligências realizadas nos autos principais (ID’s 177354832 e 182319650).
A embargada não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações e elementos probatórios apresentados pela embargante, razão pela qual devem prevalecer. É irrelevante para a caracterização do imóvel como bem de família discutir se o filho da embargada reside ou não com ela, pois basta que a parte utilize o bem como moradia permanente, vez que a norma não se limita à proteção da entidade familiar, mas à proteção do direito à moradia.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Estão presentes, portanto, os pressupostos legais para reconhecer que estamos diante de um bem de família, o qual é utilizado pela coproprietária como moradia.
Em consequência, não há como aplicar a regra do art. 843 do Código de Processo Civil, pois a alienação da totalidade do bem indivisível, a fim de assegurar à credora o equivalente à fração do devedor (50%), implicaria evidente ofensa ao direito de moradia da embargante, coproprietária alheia ao cumprimento de sentença, pois não se trata de imóvel suscetível de desmembramento.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que viável o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização.
Precedentes. 2.1.
Hipótese em que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, assentou a indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não figurando o embargante no polo passivo da execução e tendo havido constrição parcial do imóvel que ocupa, ameaçada de ir a leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos presentes embargos, cabendo ser reconhecida sua legitimidade ativa, embora não ultimada a partilha do bem, o que não se nega.
Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.142.788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
QUOTA-PARTE.
BEM DE FAMÍLIA DE TERCEIRO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de fração ideal de imóvel, caso em que se aplica a técnica expropriatória do art. 843 do Código de Processo Civil, segundo a qual, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". 2.
Referida constrição, contudo, não é cabível quanto a bem de família de terceiro, por desproteger a entidade familiar, destinatária da proteção conferida pela Lei 8.009/1990, e por violar a própria essência do bem de família, instituto calcado na dignidade humana e no direito à moradia, consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. 3.
Ademais, a expropriação do bem na sua totalidade, tal como prescrito no artigo 843 do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do condomínio, o que é vedada quando sobre o imóvel incide direito real de habitação, consoante art. 1.322 do Código de Processo Civil. 4.
Portanto, seja porque o imóvel se destina a residência de coproprietária, seja porque sobre o bem pende direito real de habitação, inviável a penhora requerida sobre a quota parte do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1648495, 07281821720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
BEM INDIVISÍVEL.
BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE. 1.
Segundo o art. 843 do CPC, é possível a penhora de bem indivisível que tenha mais de um titular, ficando resguardado ao coproprietário o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
Todavia, quando há evidências de que o imóvel é bem de família, o c.
STJ considera impenhorável o bem indivisível em sua totalidade, para que não se torne ineficaz a proteção legal, a qual pode ser arguida por terceiro coproprietário. 2.
No caso concreto, há fortes indícios de que se trata de bem de família da coproprietária, o que autoriza a suspensão da penhora até o julgamento dos Embargos de Terceiro. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime” (Acórdão 1636296, 07154820920228070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EXECUTADO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR COMPOSTA POR COPROPRIETÁRIO INCAPAZ.
I.
Não há que se cogitar de preclusão, à luz do artigo 507 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família, conquanto arguida como um dos fundamentos do pleito de invalidação da alienação judicial do imóvel penhorado, não constituiu objeto do recurso interposto nem foi destinatária de pronunciamento judicial específico.
II.
Em se cuidando de execução lastreada em contrato de locação residencial, incide a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.
III.
A exceção do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, não autoriza a penhora de imóvel que não é de propriedade exclusiva do executado e do qual é condômino incapaz que, junto com ele, formam entidade familiar destinatária da proteção que emana bem de família.
IV.
Se o imóvel é de copropriedade de incapaz alheio à execução e se destina à moradia da entidade familiar da qual faz parte, a sua penhora e alienação, ainda que limitada à quota ideal do executado, acabaria por violar a própria essência do bem de família, instituto calcado na dignidade humana e no direito à moradia consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal.
V.
A aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à garantia da impenhorabilidade do bem de família, de maneira a autorizar a penhora de imóvel do qual o executado é condômino, com a preservação, no preço da alienação, da parte ideal do coproprietário, salvo quando se revelar viável o seu desmembramento.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1402805, 07190820920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há como deixar de salvaguardar o direito à moradia da embargante, apenas porque é coproprietária de imóvel juntamente com o devedor, sobretudo quando não tem nenhuma relação com a dívida por ele contraída.
Por essas razões, a procedência dos embargos e a desconstituição da integralidade da penhora que recai sobre o imóvel caracterizado como bem de família é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o imóvel situado na QR 206, Conjunto 19, Casa 25, Samambaia Norte/DF.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a primeira embargada (Ana Maria Perla) com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que referida embargada é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 195235604), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento com relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com relação ao segundo embargado (Jairo Ferreira), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois, com relação a ele, não houve contraditório.
Em face dos argumentos acima alinhavados, é forçoso o reconhecimento da verossimilhança da alegação da pretensão deduzida.
De outro lado, o perigo da demora centra-se na possibilidade da venda do imóvel em leilão, já deferida nos autos principais, e na prática de atos processuais desnecessários, diante da proposta de adjudicação formulada pela credora naquele feito.
Assim, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel QR 206, Conjunto 19, Casa 25, Samambaia Norte/DF.
Solicito os préstimos do CJU para proceder às anotações pertinentes no feito principal, a fim de evitar a remessa daqueles autos ao NULEJ e a prática de outros atos processuais desnecessários.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (n. 0727102-54.2018.8.07.0001), prosseguindo-se naquele feito.
Por fim, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:54
Outras decisões
-
28/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:16
Outras decisões
-
16/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:44
Outras decisões
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703185-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 193678039.
Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/04/2024 03:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Outras decisões
-
18/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703185-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 07:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:21
Outras decisões
-
25/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703185-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de contestação pelo segundo requerido.
De ordem, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 188008719 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:33:03.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
28/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703185-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros ajuizado por MARIA REGIANE FERREIRA LIMA, com pedido de tutela de urgência para fins de liberação de constrição incidente sobre o imóvel sito na QR 206 Conj. 19 Casa 25 – SAMAMBAIA NORTE - DF, CEP: 72.316-019.
Citem-se os embargados na pessoa de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A citação se dará por meio de publicação (art. 677, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:09
Outras decisões
-
29/01/2024 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034503-53.2015.8.07.0001
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Joaquim Caetano da Silva
Advogado: Marina Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2015 21:00
Processo nº 0747151-43.2023.8.07.0001
Washington Luis Assuncao
Elevadores Atlas Schindler LTDA.
Advogado: Fernando Fernandes Borges Valadao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 10:01
Processo nº 0723493-24.2022.8.07.0001
Alba Cecilia Rodrigues Ignacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 09:34
Processo nº 0723493-24.2022.8.07.0001
Alba Cecilia Rodrigues Ignacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:56
Processo nº 0703185-93.2024.8.07.0001
Maria Regiane Ferreira Lima
Ana Maria Perla Martins Oliveira
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:44