TJDFT - 0762070-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RIALDO CAMARGO REZENDE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RIALDO CAMARGO REZENDE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762070-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RIALDO CAMARGO REZENDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 207678735.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
A sentença foi expressa quanto ao entendimento de ausência de comunicação do Distrito Federal acerca da cessão de direito realizada entre as partes, de modo que a autora continuaria responsável pelo pagamento dos tributos devidos, bem como que o negócio jurídico entabulado não seria suficiente para modificar a titularidade do imóvel.
Não concordando a parte autora com o entendimento contido na sentença, deve se valer de recurso próprio e adequado, no qual seja possível a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762070-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RIALDO CAMARGO REZENDE CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 23:17:43. -
30/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762070-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RIALDO CAMARGO REZENDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo requerido por falta de interesse de agir.
Pois bem. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Assim, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão de mérito e com ele será examinado.
Não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida consiste em determinar se é possível declarar a inexistência de débitos tributários referentes ao imóvel em questão - Setor Norte, Quadra 01, Conjunto 5, Lote 31, na cidade Estrutural/DF porque a cessão de direitos entre autora e réus não teria sido formalmente comunicada ao Distrito Federal.
No mérito, o segundo requerido - Rialdo - alega que adquiriu terreno diverso do indicado pela autora na inicial.
Na verdade, disse que negociou com a autora o terreno na Cidade Estrutural mas o termo de negócio menciona cessão do Lote 31.
Ao solicitar a alteração do cadastro do imóvel no Distrito Federal, tomou conhecimento de que a autora só constava como possuidora do terreno 32 e isso impediu a alteração do cadastro do imóvel.
Disse que tentou acertar situação diretamente com a autora, sem sucesso.
Alega que em função do erro na identificação do imóvel no termo de contrato não consegue alterar a situação junto ao Distrito Federal.
O Distrito Federal, por sua vez, se restringiu a dizer que o pedido do autor não seria possível pois não teria seguido os trâmites administrativos para realizar a transferência do imóvel para o nome do segundo requerido.
Pois bem, compulsando os autos não há prova de que o Distrito Federal tenha sido comunicado acerca da eventual transferência imobiliária narrada.
Não há demonstrações de comunicados feitos em Cartórios de Registros Imobiliários ou, diretamente, na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Demais disso, alienante e adquirente são responsáveis perante a receita distrital por conta dos débitos tributários de IPTU até que seja comunicada regularmente a cessão de posse de imóvel.
E essa cessão não foi regularmente comunicada porque o autor deteria a posse do lote 32, o que é alegação pacífica apenas entre Sandra e Rialdo, registre-se, mas dispõe de documentação que daria ao adquirente a posse do imóvel 31 o qual, confessamente, é posse de terceira pessoa atualmente. É de se registrar que as alegações do réu Rialdo são plausíveis, no sentido de que tentou resolver o problema da identificação errada do lote no termo de contrato amigavelmente, mas o fato é que não há qualquer prova nesse sentido.
Frisa-se que a Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal assim dispõe acerca do cadastro fiscal, in verbis: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: I - imóvel registrado no cartório de imóveis: a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel; II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel. § 1º Na hipótese de imóveis distribuídos no âmbito de programas habitacionais para moradores do Distrito Federal, a alteração a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), cuja autenticidade deverá ser aferida no sítio daquela Companhia na internet; II - escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público. § 1º-A Na hipótese dos imóveis de que trata a Lei Complementar distrital nº 806, de 12 de junho de 2009, legitimamente ocupados por entidades religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006, e que esteja efetivamente realizando suas atividades no local, a alteração de titularidade a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de prova inequívoca de sua ocupação desde a referida data. § 2º No prazo de 90 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, para fins de alteração de dados do titular de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis, desde que tais documentos contenham a correta identificação dos interessados, demonstrem a cadeia de titulares do imóvel e possuam firma reconhecida, que deverá ser confirmada junto ao respectivo cartório. § 3º Para fins exclusivamente de atualização do titular constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativamente aos imóveis sem matrícula no cartório de registro de imóveis, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, desde que tais documentos: I - contenham a correta identificação dos interessados; II - demonstrem a cadeia de titularidade do imóvel; e III - possuam firma reconhecida com data até 31 de maio de 2017, a ser confirmada junto ao respectivo Cartório. § 4º A atualização nos termos do § 3º, somente poderá ser realizada para os casos do inciso II, alínea "a", do caput. § 5º Para os fins previstos no caput, o proprietário deverá providenciar, na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a averbação de: I - mudança de denominação e numeração de edificações e lotes; II - carta de habite-se; III - desmembramento e remembramento de imóveis em razão de expedição de alvará de construção ou carta de habite-se.
Art. 2º Para fins da lavratura da escritura pública de cessão de direito de posse, referida no art. 1º, inciso II, letra "a", o cartório deverá: I - consultar os dados cadastrais do imóvel no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) na internet - www.fazenda.df.gov.br - e imprimir a respectiva ficha cadastral; II - observar o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único.
Após a lavratura da escritura pública, o cartório deverá enviar os dados do instrumento para a SEF/DF, na forma da Instrução Normativa nº 1, de 14 de março de 2012.
Portanto, para fins de registros públicos, não houve alteração quanto ao proprietário titular da requerente.
No caso, a parte autora detinha apenas os direitos possessórios em relação ao imóvel.
No caso dos autos, a parte autora juntou apenas o contrato de cessão de direitos (ID 143136911), o que juridicamente também não transfere a propriedade do imóvel para o segundo requerido.
Portanto, a responsabilidade tributária do requerente permanece, o qual, para todos os efeitos legais fiscais, consta como possuidor do bem e pessoa interessada no imóvel.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Não suficiente, o art. 124, inciso I, do mesmo Diploma Legal, impõe a responsabilidade solidária entre os contribuintes "que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".
Em sentido similar, o Decreto-Lei nº 82/66, que regula o sistema tributário do Distrito Federal, disciplina sobre o sujeito passivo do IPTU: Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune. (Destaque acrescido) Dessa forma, não se pode dar a um documento particular efeito vinculativo a terceiros.
Essa cessão de direitos entre a autora e Rialdo, a rigor, não é oponível ao Distrito Federal.
Além disso, é de se ver que é de fato incontroverso que o imóvel negociado entre as partes é o Lote 32 mas no termo de negócio foi descrito o Lote 31.
Desse modo, não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação cadastral pretendida, porquanto desatendidas as condições objetivas, para tanto, estatuídas no ato normativo.
De fato, somente a transcrição no registro imobiliário que tem o condão de alterar o título de propriedade, e posteriormente alterar a responsabilidade tributária, conforme preceitua o art. 1245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil.
No caso em tela, em que se discute posse de imóvel irregular, há de se demonstrar não só o negócio jurídico alegado, mas a transmissão fática da posse.
E, de novo, registre-se que a autora menciona que negociou com o autor o Lote 31, quando o réu alega que de fato recebeu a posse do Lote 32 e documentos com essa mesma inconsistência, o que o impede de obter alteração do cadastro de IPTU junto ao Distrito Federal.
A respeito da alegação de que o terreno indicado no termo de negócio (Lote 31) não é o terreno cuja posse a autora realmente teria transferido ao réu Rialdo (Lote 32), não se fez maiores provas e a autora sequer se manifestou a respeito da alegação de dificuldades do réu para consertar o cadastro do Distrito Federal nem comentou qualquer intenção de consertar o termo de contrato.
A posse, como elemento de fato, a rigor, não foi demonstrada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJDFT.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU.
ART. 130 DO CTN.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão sobre bem imóvel só se aperfeiçoa com a transferência da propriedade, o que se dá com o competente registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil).
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 936285, 20090111068474APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016.
Pág.: 376/425).
O raciocínio, mutatis mutandis, também se aplica ao IPTU lançado com base na posse alegada sobre os imóveis.
Outrossim, salvo lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, na forma do art. 123 do CTN Assim, pode a Administração Pública dirigir as obrigações tributárias combatidas tanto ao alienante quanto ao adquirente que não comunicaram regularmente a cessão de posse do imóvel irregular mas já cadastrado como unidade passível de tributação pelo IPTU.
Registre-se, inclusive, que este foi o entendimento balizado pelas Turmas Recursais do Distrito Federal em análise de caso semelhante ao narrado nos presentes autos.
Confira-se: FAZENDA PÚBLICA.
IPTU.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
I.
No caso concreto, a recorrente alega que alienou uma loja na CNJ 10 - Lote 07, loja 02, Taguatinga Norte-DF para o 1º requerido (Sr.
Roberto) por "meio de procuração" em 24.5.2006, e que somente em 18.12.2018 o 1º requerido procedeu ao registro de compra e venda com a inscrição na matrícula do imóvel.
Aduz que constam débitos de IPTU em relação ao imóvel alienado referente aos anos de 2009 a 2016.
Requer a transferência dos débitos de IPTU, referente ao imóvel, ao 1º requerido no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
II.
São considerados contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, Art. 34).
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Resp 1.110.551/SP).
IV.
Nesse passo, por ser solidária a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU, a Secretaria de Estado de Fazenda, a rigor, pode exigir o pagamento de um ou de todos os responsáveis (Código Tributário, Art. 124, inc.
I - Precedente: TJDFT - 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 947493), ressalvado o direito do responsável pelo adimplemento, se for o caso, buscar em ação própria o ressarcimento que entender devido.
Entrementes, não é possível imputar ao Poder Público uma obrigação oriunda de situação decorrente de contrato particular que não subscreveu.
Ademais, o art. 123 do CTN é expresso em consignar que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (3ª Turma Recursal, Acórdão n.967578, DJE: 27/09/2016).
V.
Assim, por serem as obrigações tributárias relativas a imóveis de natureza propter rem, os débitos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Nesse particular, insta salientar que o adquirente do imóvel (Sr.
Roberto) na escritura de compra e venda "dispensa, por sua conta e risco, a apresentação da Certidão de Situação Fiscal em relação aos débitos no Distrito Federal, em nome da alienante Sra Valdice" (Id 11065390).
VI.
Desse modo, inviável a transferência dos débitos de IPTU (anos 2006 a 2009) referente ao imóvel (CNJ 10 - Lote 07, loja 02, Taguatinga Norte) ao 1º requerido no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvado o direito do responsável pelo adimplemento, se for o caso, buscar em ação própria o ressarcimento que entender devido.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Lei n. 9.099/95, Art. 55).
Sentença confirmada. (Lei n. 9.099/95, Art. 46). (Rel.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA.
Publicado no PJe : 11/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 3ª Turma Recursal).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal quanto ao processamento e julgamento da ação de cobrança e de obrigação de fazer. 2.
Ainda que o processo envolva fundação pública (Fundação Zoobotânica do Distrito Federal), na ação intentada se discute a responsabilidade tributária em relação ao IPTU do imóvel objeto da ação, e não a natureza jurídica pública ou privada do bem. 3.
A Lei n.º 12.153/2009 tornou possível a tramitação de ações envolvendo Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando-se as exceções dos incisos do § 1º e ainda do § 2º, todos do art. 2º da referida Lei. 3.1.
O caso concreto não se enquadra entre as exceções previstas na Lei dos Juizados da Fazenda Pública uma vez que a controvérsia não envolve a natureza jurídica pública ou privada do bem. 4.
Na hipótese em apreço, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, atendendo ao requisito do valor da causa, previsto no caput do art. 2º da Lei 12.153/2009 e a causa não demanda maior complexidade, concluindo-se pela razoabilidade de que o processamento e julgamento da ação permaneçam com o Juízo Suscitante. 5.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1725033, 07190474420238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrado que a parte autora, promoveu a alteração cadastral junto à administração fazendária do DF, do bem imóvel descrito nos autos, mostra-se regular a constituição dos créditos tributários, em seu desfavor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de RIALDO CAMARGO REZENDE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762070-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RIALDO CAMARGO REZENDE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A petição juntada pela Procuradoria do Distrito Federal se mostra apócrifa, já que não está devidamente assinada.
Além disso, não houve a juntada da petição de contestação, mas apenas dos documentos de ID 152571495, desacompanhados de qualquer argumentação.
Assim, tendo em vista o interesse indisponível em questão, determino a intimação do Distrito Federal para a assinatura da peça, bem como para se manifestar quanto a eventual produção de provas e à contestação do segundo requerido.
Havendo a juntada de novos documentos, intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762070-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RIALDO CAMARGO REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 12:41:54.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
30/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:04
Juntada de consulta sisbajud
-
03/10/2023 09:36
Juntada de consulta infojud
-
03/10/2023 09:36
Juntada de consulta renajud
-
25/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:11
Outras decisões
-
11/05/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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