TJDFT - 0707589-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA BORGES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707589-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA HELENA PEREIRA BORGES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 12:58:15.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA BORGES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:01
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707589-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
A fim de demonstrar interesse de agir, deve a autora comprovar que solicitou ao banco a revogação da autorização para débito em conta em relação aos débitos quitados mediante desconto em conta corrente, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN e nos termos fixados no Resp. 1863973-SP.
Isso porque não se justifica intervenção judicial para uma medida que, a princípio, pode ser implementada mediante pedido dirigido ao banco; 2.
Esclarecer se almeja a inclusão do CARTÃO BRB no polo passivo da demanda, considerando que os débitos em sua conta bancária estão sendo realizados pela referida instituição.
Em caso positivo, deve apresentar a sua qualificação completa; 3.
Esclarecer como alcançou o valor do pedido de restituição em R$ 10.873,26, indicando os valores indevidamente descontados em cada mês; 4.Esclarecer quais os valores indevidamente descontados no período de fevereiro a maio de 2023.
A referida informação é importante, inclusive, para fins de aferição da competência dos juizados especiais (art. 3, I da Lei 9.0999/95), uma vez que o referido montante deve compor o valor da causa.
Além disso, no procedimento sumaríssimo, não há fase de liquidação de sentença (Art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Se a requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 11:01:28.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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