TJDFT - 0702859-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME ROSSI SIMOES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702859-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ROSSI SIMOES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID 209768710, anote-se a gratuidade deferida ao autor.
No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: i) especificar, de forma clara e precisa, as cláusulas que pretende revisar; ii) formular pedido específico, tendo em vista que a autora formulou pedido completamente genérico.
Ressalto que não estando o pedido dentre as hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), a falta de indicação do valor pretendido e das cláusulas supostamente abusivas implica na inépcia e no consequente indeferimento da peça inaugural.
Ademais, se a requerente não possui documentos para elaborar o pedido específico, deve pleiteá-los mediante produção antecipada de provas.
Isso porque o pedido incidental nesse processo não surtiria efeito, já que após a citação do réu não seria possível a emenda da inicial para formular pedido específico sem o consentimento do réu (art. 329, I do CPC). iii) após a formulação do pedido específico, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
A emenda deve ser apresentada na íntegra, no intuito de substituir a petição inicial anteriormente apresentada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME ROSSI SIMOES FERREIRA - CPF: *21.***.*49-20 (AUTOR).
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702859-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ROSSI SIMOES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a integralidade da determinação de emenda, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal, considerando que a juntada ao ID 187900270 se refere ao ano calendário 2021.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702859-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ROSSI SIMOES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido formulado ao ID 187900270, emende-se para: a) trazer aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor; b) juntar comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal, considerando que a juntada ao ID 187900270 se refere ao ano calendário 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702859-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ROSSI SIMOES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710999-93.2023.8.07.0001
Luiz Fernando dos Santos Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 11:20
Processo nº 0711714-09.2021.8.07.0001
Gabriel Harrison Intermediacao de Negoci...
Izabelle Judith Alarcao das Chagas
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 11:11
Processo nº 0032573-63.2016.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Joao Leite
Advogado: Joao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 16:49
Processo nº 0730913-46.2023.8.07.0001
Abilio de Araujo Belo Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto de Camargos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 19:11
Processo nº 0724589-40.2023.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Laryssa Evellyn Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 21:33