TJDFT - 0702465-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HELAINE DE LOURDES VIEIRA DE DEUS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702465-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAINE DE LOURDES VIEIRA DE DEUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 184818975.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702465-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAINE DE LOURDES VIEIRA DE DEUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte autora.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702465-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAINE DE LOURDES VIEIRA DE DEUS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por HELAINE DE LOURDES VIEIRA DE DEUS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o PASEP foi criado em 1970 para estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo PIS; que, em 1975, os dois fundos foram unificados pelo critério contábil e deram origem ao fundo PIS/PASEP; que, com a Constituição de 1988, foi encerrada a distribuição de cotas individuais, mas que, quem se cadastrou em um dos 2 fundos até 04/10/1988 e recebeu distribuição ainda tem esse recurso em seu nome; que, desde 1988, a contribuição das empresas é destinada ao FAT para patrocinar o abono salarial e o seguro desemprego; que, todavia, inúmeros servidores e empregados públicos, dentre os quais a autora, cadastrados desde 04/10/1988, ao efetuarem o saque da conta PASEP, vêm recebendo valores menores que o esperado, mesmo após cerca de 30 anos de aplicação; que o processo deve ser suspenso, tendo em vista a admissão do IRDR n. 16 (processo n. 0720138-77.2020.8.07.0000); que esse IRDR trata da legitimidade passiva do réu nas demandas em que se analisam eventual falha na atualização da conta PASEP; que, em 18/03/2021, por meio do SIRDR 71 (0276752-74.2020.3.00.0000), o STJ determinou a suspensão nacional de todos processos individuais ou coletivos que versem sobre o PASEP; que, assim, o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado no SIRDR e IRDR mencionados; que o réu possui legitimidade passiva e o TJDFT é competente para apreciar a matéria; que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o CDC; que o termo inicial da prescrição, consoante teoria da actio nata, é a data do saque do valor menor que o devido; que o saque foi realizado pela autora em 19/01/2018.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 149.557,89, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 113881170 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 115668002.
Suscita preliminares de necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR n. 71, de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça comum, com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal.
Suscita prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a invalidade do demonstrativo contábil autoral, por se tratar de prova produzida unilateralmente; que o valor indicado na inicial estaria em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; que os cálculos da autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do TJDFT desde 18/08/1988, em detrimento dos índices legalmente previstos (IPC, BTN, TR e TJPL); que a autora também utilizou juros de mora compostos a partir da mesma data, mas estes não são aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP; que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, na LC n. 26/1975, no Decreto n. 9.978/2019 e na Lei n. 9.365/1996, como também naqueles adotados pelo conselho diretor; que os juros remuneratórios aplicáveis determinados na lei são de 3% ao ano; que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve ter corte de três zeros; que também houve desprezo dos saques anuais (legais) tidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles efetuados nos guichês de caixa; que o autor imputa tais saques como ilícitos, a não ser quanto ao último saque efetuado, mas que os valores sacados foram disponibilizados ao autor, não ocorrendo a alegada subtração indevida; que também houve redução da TJPL, taxa de juros de longo prazo, a partir de 1994, aplicável quanto a TJPL for superior a 6%; que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 era de apenas R$ 1.833,92 por cotista; que o cálculo da autora não tem respaldo legal e diverge do histórico elaborado pelo Ministério da Economia; que, quanto à alegação de saldo irrisório após anos de trabalho, houve falsa expectativa pela autora; que, quando da conversão do Plano Real, em 1º/07/1994, os extratos das contas passaram a indicar débito, o qual, na verdade, consistia apenas na conversão da moeda para o valor nominal; que não é o caso de responsabilização objetiva do réu; que é inaplicável o CDC; que não é possível a inversão do ônus da prova; que se faz necessária a produção de prova pericial contábil; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no id 117868896, em que a autora refuta os argumentos do réu e reitera que os valores depositados na conta da servidora deveriam ser corrigidos monetariamente mas que isso não teria sido efetuado de forma correta, visto que não teria sido expurgada a inflação acumulada no decorrer dos anos.
Em especificação de provas (id 117873356), o réu se manifestou no id 119874574, juntando laudo pericial e manifestação técnica produzidos em processos diversos, requerendo a produção de prova pericial, bem como a suspensão do processo em razão de determinação do STJ.
A autora, por sua vez, se manifestou no id 120567708, requerendo a análise do pedido formulado pelo réu de produção de prova pericial e indicando quesitos a serem respondidos.
Decisão de id 120581698 suspendeu o andamento do feito até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDR instaurados, conforme determinado pelo STJ.
Petição da autora no id 173714963 requereu o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do tema 1.150 pelo STJ.
Despacho de id 173745566 determinou que a secretaria certificasse quanto ao julgamento do recurso representativo da controvérsia que originou a suspensão do feito, bem como a intimação do réu para manifestação.
Certidão de id 173821100 juntou acórdão publicado referente ao tema repetitivo 1150.
Manifestação do réu no id 174116241.
Decisão de id 174266877 determinou o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação técnica.
Manifestação técnica da contadoria judicial juntada no id 179194006, sobre a qual o réu se manifestou no id 180101235, concordando com o parecer da contadoria, e a autora no id 181802388, juntando parecer contábil particular.
Decisão de id 182499687 intimou a autora a dizer se pretende a realização de prova pericial, sobrevindo a manifestação de id 184686463, pelo interesse na produção da prova.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo” Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 27/01/2022.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 19/01/2018 e a ação foi proposta em 27/01/2022, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; (ii) eventual direito da autora ao expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos; e (iii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Da desnecessidade da produção de prova pericial Ressalto que, a despeito de a decisão de id 182499687 ter intimado a parte autora a dizer sobre eventual interesse na produção de prova pericial e de a parte ter se manifestado positivamente no id 184686463, entendo que referida prova se faz desnecessária, já que não se alega que o banco tenha corrigido o saldo da conta vinculada ao PASEP de forma diversa da determinada pela legislação aplicável e pelo conselho diretor, o que demandaria a realização de perícia, mas se questiona a própria licitude de aplicação dos índices determinados em lei ou regulamentos, o que se extrai da alegação da autora de que a correção estaria equivocada por não ter sido expurgada a inflação acumulada no decorrer dos anos, o que, na verdade, é incontroverso, já que a informação não foi objeto de impugnação pelo banco.
Assim, tenho que essa questão é, primordialmente, de direito, já que diz respeito à definição quanto à legalidade da aplicação dos índices fixados em lei e quanto ao direito ao expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos.
Do direito A autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Bancodo Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas,anualmente,por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, passível de consulta no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que no mês de agosto de 1988 o saldo de sua conta individual do PASEP era no montante de Cz$ 91.440,00 (id 113871058 - Pág. 5) e que na data do saque (19/01/2018), lhe foi disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 1.574,45 (id 113871058 - Pág. 3), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao montante de R$ 1.574,45, mesmo valor por ela sacado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 1.574,45 (ID 113871058 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 19/01/2018” (Id 179194006 - Pág. 2-3).
Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas tão somente juntou o parecer técnico de id 181802389, o qual afirma que “as diferenças no valor de atualização do saldo da conta PASEP da Autora se devem ao fato de o BANCO DO BRASIL S/A não ter considerado os expurgos inflacionários nos índices utilizados para correção do PASEP”, conforme tabela que apresenta, a qual relaciona, para os anos de 1989, 1990 e 1991, os índices utilizados pelo banco, de 595,9153%, 3.503,0128% e 320,0472%, respectivamente, bem como os índices com expurgos inflacionários, de 711,7116%, 6.973.5340% e 333,7367%, respectivamente.
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP do autor, na data do levantamento pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 1.574,45 corresponde ao valor que a parte possuía direito naquela data.
No que se refere à alegação da autora de que faria jus ao expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, destaco que os cálculos juntados na inicial e sua alegação demonstram que a parte não alega a atualização do saldo pelo banco de forma diversa da determinada em lei e pelo conselho diretor, mas denota apenas a pretensão da parte de que, para ela, sejam aplicados índices diversos daqueles determinados ao banco réu.
Com efeito, se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, o que restou incontroverso, não há como haver sua responsabilização por danos materiais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
De fato, a autora não alega a aplicação equivocada dos índices determinados, mas, como já mencionado, pretende a aplicação a ela de índices diversos, pretensão descabida em face do Banco do Brasil, que apenas agiu em regular exercício de obrigação legal ao aplicar os índices determinados pelo Conselho Diretor.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Destaco, quanto à pretensão da autora de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que a autora pretende assegurar a utilização para si de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, pretensão esta que deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, a ação não foi proposta contra a União, mas contra o Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os índices a ele determinados.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao réu.
Eventual pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:07
Outras decisões
-
14/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:17
Outras decisões
-
04/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 04:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 16:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2022 11:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2022 07:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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