TJDFT - 0743576-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743576-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Inicialmente, a demandante pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, narra que é acadêmica do Curso de Direito e está regularmente matriculada no 10º (décimo) semestre, tendo efetuado a renovação de sua matrícula em 19/7/2023, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.009,29 (mil e nove reais e vinte e nove centavos).
Aduz que apesar de ter quitado todos os débitos existentes junto à instituição de ensino, esta tem se recusado a liberar a grade horária da demandante na plataforma de ensino, sob o fundamento de que “há valores em aberto”.
Assevera que tal conduta da requerida “configura clara violação ao direito da autora à continuidade de sua formação educacional em instituição de ensino superior, bem como ao princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Outrossim, alega que é estagiária da Defensoria Pública do Distrito Federal e que a manutenção do estágio depende da existência de matrícula regular junto a instituição de ensino superior.
Defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus probatório.
Assevera que é vedado às instituições de ensino a aplicação de penalidades pedagógicas em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999.
Afirma que é possível o indeferimento da rematrícula em caso de existência de débito, constituindo uma faculdade da instituição de ensino.
Porém, uma vez deferida, a imposição de restrições de acesso à grade curricular, como ocorreu no caso em exame, constitui punição pedagógica vedada pela Lei nº 9.870/1999.
Destaca, ainda, que é proibida a imposição de sanção pedagógica como forma de impelir alunos, de maneira indireta, ao pagamento de débitos estudantis, cabendo à instituição de ensino superior, em tais casos, adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança de eventuais créditos.
Sustenta, outrossim, que a conduta da ré lhe causou danos morais indenizáveis, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, “em virtude do constrangimento, angústia e sofrimento emocional causados pela recusa injustificada em liberar sua grade horária, mesmo após o cumprimento de todas as obrigações financeiras do semestre em curso”.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida fosse impelida a autorizar a autora a montar sua grade curricular do 10º semestre do Curso de Direito.
Ao final, a parte formula os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência econômica do requerente, na forma do art. 5°, Inciso LXXIV da CF c/c art. 98 do Código de Processo Civil; b) O recebimento da inicial, tendo em vista sua regularidade formal; c) A citação da requerida para realização de audiência de conciliação; d) O deferimento do pedido de tutela para determinar que a requerida permita a montagem da grade curricular do 10º semestre do curso de Direito da autora; e) A inversão do ônus da prova; f) A procedência dos pedidos para: f.1) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na liberação da grade horária da autora para o 10º semestre do curso de Direito; f.2) A condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). g) Fixe multa para o caso de descumprimento da Liminar; O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do DF, que declinou da competência para a Justiça Distrital (ID 175854123).
Por ocasião do recebimento da inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (ID 175926076).
Citada, a pessoa jurídica CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA apresentou contestação no ID 176985130, na qual alega que não cometeu nenhum ato ilícito ou arbitrário, tampouco restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços educacionais.
Sustenta que a autora contratou o programa de financiamento estudantil denominado “PRAVALER” no ano de 2022, mas no primeiro semestre de 2023 a aluna não renovou a contratação e seguiu estudando sem adimplir as mensalidades junto à instituição de ensino.
Assevera que o histórico escolar e extrato de notas demonstram que houve a efetiva prestação de serviços no ano de 2022 e no primeiro semestre de 2023.
Assim, havendo prova da prestação do serviço, é devida a contraprestação pela aluna.
Destaca que a requerente não nega que está em débitos, tanto é que não juntou nenhum comprovante de pagamento com a petição inicial.
Em verdade, a parte autora limitou-se a afirmar que efetuou o pagamento da taxa de rematrícula, a qual não se confunde com as mensalidades devidas em relação ao primeiro semestre de 2023.
Pontua que o simples pagamento da rematrícula é insuficiente para concretização da renovação da matrícula, “sendo indispensável que as mensalidades do semestre anterior, no caso em tela mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2023 (período 2023.1)”.
Nesse sentido, frisa que já expressa previsão no contrato de serviços estudantis (cláusula 20, § 1º) de que a renovação da matrícula depende da regularidade financeira e acadêmica do aluno junto à instituição de ensino.
Ademais, o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 assegura à prestadora de serviços educacionais o direito de negar a rematrícula ao aluno inadimplente.
Como a requerida agiu pautada em expressa previsão contratual e legal, conclui que não cometeu nenhum ato ilegal ou abusivo.
Destaca que de acordo com a jurisprudência, “a IES não pode impor sanções administrativas ao aluno que se torna inadimplente no curso do semestre letivo, o qual terá resguardado o direito de assistir às aulas, realizar provas e obter documentos”.
Todavia, “encerrado o semestre letivo nesta condição, o aluno inadimplente não possuirá o direito à renovação de matrícula, não podendo exigir acesso às dependências e serviços da IES após o fim do período de matrícula e início das atividades do semestre período letivo seguinte”.
Afirma, outrossim, que as instituições de ensino particulares não estão obrigadas a prestar serviços de maneira gratuita e independentemente do recebimento integral das mensalidades escolares, sob pena de inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica.
Invoca a exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil, de modo que não poderia a autora exigir a prestação do serviço estando inadimplente quanto ao pagamento de mensalidades.
Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ilicitude em sua conduta.
Rechaça, também, a possibilidade de inversão do ônus probatório, ante a ausência de verossimilhança das alegações apresentadas na inicial e demonstração da hipossuficiência técnica da autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 179287802, oportunidade em que a autora alegou a ocorrência de fato novo, consistente na perda do semestre para o qual se matriculou e negativa do reembolso da taxa de renovação de matrícula.
No mais, insistiu na tese de que a requerida estaria aplicando punição pedagógica em seu desfavor e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Ante a inovação quanto aos fatos e a apresentação de documento novo, a requerida foi instada a se manifestar (ID 179463867).
Pela petição de ID 184485195, informou a ré que não se trata de fato novo, mas sim de uma “tentativa de alargamento da causa de pedir”, porquanto a autora tinha pleno conhecimento da negativa da instituição de ensino.
Nega que tenha havido negativa de restituição da taxa de rematrícula, pois a requerida teria apenas postergado, por cautela, a análise do pedido de reembolso, a fim de que a aluna pudesse regular sua situação junto ao programa de financiamento estudantil “PRAVALER”.
Por fim, reiterou o pleito de improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente interpôs agravo de instrumento (nº 0750326-48.2023.8.07.0000) em face da decisão que negou a tutela de urgência, tendo o eminente relator, Desembargador Robson Teixeira de Freitas, negado o pedido de efeito suspensivo (ID 179790324).
Posteriormente, sobreveio a notícia de que a autora desistiu do recurso (ID 184732221).
Decisão saneadora ao ID 184756868.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Diante dos elementos trazidos nos autos, verifica-se que o débito da autora com a instituição de ensino é incontroverso, de modo que não se mostra possível se assegurar a montagem da grade horária de forma impositiva, tendo em vista que a negativa da ré é legítima, traduzindo simples exercício regular do direito que a assiste de recusar renovação de matrícula de aluno inadimplente, lastreada na regra do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
Vejamos: “Art. 5.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” Segundo esse dispositivo, os alunos matriculados, inclusive no ensino superior, têm direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes, quando, então, deixa de subsistir esse direito subjetivo, que passa a se sujeitar a condição, qual seja, a regularização da inadimplência, pois nenhuma pessoa jurídica pode ser obrigada a fomentar serviços de forma graciosa nem contratar com inadimplente.
Na hipótese, a existência de débito ressoa incontroversa, sendo incabível assegurar-lhe a renovação de sua matrícula no curso oferecido pela requerida sem a realização do débito inadimplido.
Ademais, sobre o assunto, o E.
TJDFT já se manifestou no sentido de que se mostra legítima a recusa de matrícula por parte da instituição de ensino quando constatada a inadimplência da parte, nos seguintes termos: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PROGRAMA EDUCA+BRASIL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE BOLSA UNIVERSITÁRIA PELA DISCENTE.
PRETENSÃO COMINATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AFERIÇÃO DE DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA.
RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
RECUSA LEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Apreendido que a recusa manifestada pela instituição educacional na renovação da matrícula da estudante decorrera da verificação de débitos germinados do inadimplemento de mensalidades do curso após o encerramento do contrato de bolsa estudantil que beneficiara a discente e por iniciativa dela própria, e não de falha ou abuso passíveis de lhe serem imputados, resta ilidida a pretensão cominatória de impor à instituição de ensino a renovação da matrícula da aluna inadimplente, obstando, ademais, a gênese de ato ilícito da sua autoria. 2.
Se o ato praticado pela prestadora de serviços educacionais com a qual mantém relacionamento se respaldara na previsão legal que autoriza a instituição privada de ensino superior a recusar a rematrícula do aluno inadimplente com as mensalidades escolares (Lei nº 9.870/1999, art. 5º), qualificando-se a recusa da rematrícula como simples exercício regular dum direito legalmente tutelado, inexiste ato injurídico afetando os direitos fundamentais reservados à discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, deixando carente de respaldo a pretensão compensatória que formulara (CC, art. 188, I). 3.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (Acórdão 1364078, 07160326320208070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que a conduta da requerida é legal, o que afasta a obrigação de autorização para montagem da grade curricular pelo simples pagamento da taxa de rematrícula.
Necessário considerar ainda que possibilitar que a requerente efetive sua matrícula e monte sua grade horária mesmo diante da inadimplência se mostraria em nítido comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo em face da boa-fé objetiva.
Ademais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da requerida, afasta-se o ainda dever de indenizar.
Por isso, o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743576-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Inicialmente, a demandante pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, narra que é acadêmica do Curso de Direito e está regularmente matriculada no 10º (décimo) semestre, tendo efetuado a renovação de sua matrícula em 19/7/2023, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.009,29 (mil e nove reais e vinte e nove centavos).
Aduz que apesar de ter quitado todos os débitos existentes junto à instituição de ensino, esta tem se recusado a liberar a grade horária da demandante na plataforma de ensino, sob o fundamento de que “há valores em aberto”.
Assevera que tal conduta da requerida “configura clara violação ao direito da autora à continuidade de sua formação educacional em instituição de ensino superior, bem como ao princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Outrossim, alega que é estagiária da Defensoria Pública do Distrito Federal e que a manutenção do estágio depende da existência de matrícula regular junto a instituição de ensino superior.
Defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus probatório.
Assevera que é vedado às instituições de ensino a aplicação de penalidades pedagógicas em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999.
Afirma que é possível o indeferimento da rematrícula em caso de existência de débito, constituindo uma faculdade da instituição de ensino.
Porém, uma vez deferida, a imposição de restrições de acesso à grade curricular, como ocorreu no caso em exame, constitui punição pedagógica vedada pela Lei nº 9.870/1999.
Destaca, ainda, que é proibida a imposição de sanção pedagógica como forma de impelir alunos, de maneira indireta, ao pagamento de débitos estudantis, cabendo à instituição de ensino superior, em tais casos, adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança de eventuais créditos.
Sustenta, outrossim, que a conduta da ré lhe causou danos morais indenizáveis, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, “em virtude do constrangimento, angústia e sofrimento emocional causados pela recusa injustificada em liberar sua grade horária, mesmo após o cumprimento de todas as obrigações financeiras do semestre em curso”.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida fosse impelida a autorizar a autora a montar sua grade curricular do 10º semestre do Curso de Direito.
Ao final, a parte formula os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência econômica do requerente, na forma do art. 5°, Inciso LXXIV da CF c/c art. 98 do Código de Processo Civil; b) O recebimento da inicial, tendo em vista sua regularidade formal; c) A citação da requerida para realização de audiência de conciliação; d) O deferimento do pedido de tutela para determinar que a requerida permita a montagem da grade curricular do 10º semestre do curso de Direito da autora; e) A inversão do ônus da prova; f) A procedência dos pedidos para: f.1) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na liberação da grade horária da autora para o 10º semestre do curso de Direito; f.2) A condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). g) Fixe multa para o caso de descumprimento da Liminar; O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do DF, que declinou da competência para a Justiça Distrital (ID 175854123).
Por ocasião do recebimento da inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (ID 175926076).
Citada, a pessoa jurídica CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA apresentou contestação no ID 176985130, na qual alega que não cometeu nenhum ato ilícito ou arbitrário, tampouco restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços educacionais.
Sustenta que a autora contratou o programa de financiamento estudantil denominado “Pravaler” no ano de 2022, mas no primeiro semestre de 2023 a aluna não renovou a contratação e seguiu estudando sem adimplir as mensalidades junto à instituição de ensino.
Assevera que o histórico escolar e extrato de notas demonstram que houve a efetiva prestação de serviços no ano de 2022 e no primeiro semestre de 2023.
Assim, havendo prova da prestação do serviço, é devida a contraprestação pela aluna.
Destaca que a requerente não nega que está em débitos, tanto é que não juntou nenhum comprovante de pagamento com a petição inicial.
Em verdade, a parte autora limitou-se a afirmar que efetuou o pagamento da taxa de rematrícula, a qual não se confunde com as mensalidades devidas em relação ao primeiro semestre de 2023.
Pontua que o simples pagamento da rematrícula é insuficiente para concretização da renovação da matrícula, “sendo indispensável que as mensalidades do semestre anterior, no caso em tela mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2023 (período 2023.1)”.
Nesse sentido, frisa que já expressa previsão no contrato de serviços estudantis (cláusula 20, § 1º) de que a renovação da matrícula depende da regularidade financeira e acadêmica do aluno junto à instituição de ensino.
Ademais, o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 assegura à prestadora de serviços educacionais o direito de negar a rematrícula ao aluno inadimplente.
Como a requerida agiu pautada em expressa previsão contratual e legal, conclui que não cometeu nenhum ato ilegal ou abusivo.
Destaca que de acordo com a jurisprudência, “a IES não pode impor sanções administrativas ao aluno que se torna inadimplente no curso do semestre letivo, o qual terá resguardado o direito de assistir às aulas, realizar provas e obter documentos”.
Todavia, “encerrado o semestre letivo nesta condição, o aluno inadimplente não possuirá o direito à renovação de matrícula, não podendo exigir acesso às dependências e serviços da IES após o fim do período de matrícula e início das atividades do semestre período letivo seguinte”.
Afirma, outrossim, que as instituições de ensino particulares não estão obrigadas a prestar serviços de maneira gratuita e independentemente do recebimento integral das mensalidades escolares, sob pena de inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica.
Invoca a exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil, de modo que não poderia a autora exigir a prestação do serviço estando inadimplente quanto ao pagamento de mensalidades.
Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ilicitude em sua conduta.
Rechaça, também, a possibilidade de inversão do ônus probatório, ante a ausência de verossimilhança das alegações apresentadas na inicial e demonstração da hipossuficiência técnica da autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 179287802, oportunidade em que a autora alegou a ocorrência de fato novo, consistente na perda do semestre para o qual se matriculou e negativa do reembolso da taxa de renovação de matrícula.
No mais, insistiu na tese de que a requerida estaria aplicando punição pedagógica em seu desfavor e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Ante a inovação quanto aos fatos e a apresentação de documento novo, a requerida foi instada a se manifestar (ID 179463867).
Pela petição de ID 184485195, informou a ré que não se trata de fato novo, mas sim de uma “tentativa de alargamento da causa de pedir”, porquanto a autora tinha pleno conhecimento da negativa da instituição de ensino.
Nega que tenha havido negativa de restituição da taxa de rematrícula, pois a requerida teria apenas postergado, por cautela, a análise do pedido de reembolso, a fim de que a aluna pudesse regular sua situação junto ao programa de financiamento estudantil “PRAVALER”.
Por fim, reiterou o pleito de improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente interpôs agravo de instrumento (nº 0750326-48.2023.8.07.0000) em face da decisão que negou a tutela de urgência, tendo o eminente relator, Desembargador Robson Teixeira de Freitas, negado o pedido de efeito suspensivo (ID 179790324).
Posteriormente, sobreveio a notícia de que a autora desistiu do recurso (ID 184732221).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos conforma discussão acerca de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (artigo 14 do CDC).
E cuida-se de fato, e não de vício, porquanto aqui se está a tratar da garantia de incolumidade físico-psíquica do consumidor, bem como a proteção de sua saúde e segurança.
Fosse vício a discussão giraria em torne apenas da incolumidade econômica do consumidor, mas não é esse o caso.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, conforme previsão do artigo 14, § 3º do CDC, “isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço” (Acórdão 1695598, 07113612620228070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO MAJORADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme art. 14 do CDC, a responsabilidade da Instituição de Ensino é objetiva, porquanto a prestação de serviços educacionais decorre de relação jurídica de consumo, onde o aluno é o destinatário final do serviço disponibilizado (art. 2º do CDC). 2.
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. [...] 5.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1161195, 07039422220178070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019 – grifos acrescidos).
Assim, compete ao fornecedor dos serviços a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem prejuízo, cabe à requerente produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
No mais, verifico que a controvérsia reside em definir se houve falha na prestação dos serviços educacionais contratados pela requerente junto à parte ré, bem como se o inadimplemento contratual imputado à instituição de ensino foi capaz de gerar danos morais e materiais aos demandantes.
A pendência de pagamentos em relação às mensalidades vencidas no primeiro semestre de 2023 é fato incontroverso.
Contido, ainda existem questões controvertidas, quais sejam: a) se o pagamento da taxa de rematrícula (ID 175854099) é suficiente para a efetivação da matrícula da aluna no décimo semestre do curso de direito, apesar da existência de mensalidades pendentes de pagamento; b) se o fato de constar na declaração de matrícula de ID 175854100, emitida após o pagamento da respectiva taxa, a expressão “regularmente matriculado(a)” é suficiente para reputar efetivada a matrícula no décimo semestre; c) se a conduta da requerida constitui mero exercício regular do direito, nos termos da cláusula 20, § 1º, do contrato de serviços educacionais (ID 176985135, fl. 11) e artigo 5º da Lei nº 9.870/1999; d) caso se conclua que a conduta da instituição de ensino foi ilegal/abusiva, se a negativa de autorização para montagem da grade curricular do semestre acarretou danos morais à requerente.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, porquanto se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica.
Portanto, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 22:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
26/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*81-19 (AUTOR).
-
20/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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